TRF1 - 0004856-13.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 0004856-13.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARTINS DE MORAIS, FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE MARTINS DE MORAIS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 14 de fevereiro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) JOSÉ MARTINS DE MORAIS (s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004856-13.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004856-13.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS MERHI - GO23140 POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIAS MERHI - GO23140 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS.
RESGATE.
DECRETOS-LEIS Nºs 263/67 E 396/68.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §4º, DO CPC/73.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Em relação ao aspecto prescricional, esta Corte e o STJ vêm proclamando "a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública (representados por apólices) emitidos no início do Século XX não resgatados oportunamente (até o decurso do prazo previsto no art. 3º do DL 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL 396/68), não havendo falar em imprescritibilidade (instituto que o ordenamento jurídico nacional reserva para situações excepcionalíssimas outras), tampouco em inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ser fixado em decreto-lei (pois o art. 55 da CF/67 abonava aludido proceder) ou, ainda, em necessidade de distinção especial na relação jurídica entre a emitente e o proprietário do título que ensejasse mitigarem-se os efeitos do tempo sobre ela".
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1267521/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 725.101/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; AC 0001992-41.1999.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.181 de 19/ /03/2010; AC 2002.43.00.001723-4/TO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv.
Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quinta Turma, e-DJF1 p.288 de 17/12/2009; AC 1999.37.00.000002-2/MA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.982 de 18/12/2009. 2.
Ainda que assim não fosse, no mérito propriamente dito, melhor sorte não teria a parte autora. 3.
Com efeito, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça Nacional e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo no mercado.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 121; AC 1999.38.01.000112-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.438 de 28/03/2008; AC 0007872-68.2000.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.373 de 30/07/2010; AC 2008.34.00.030870-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.873 de 18/12/2009; AC 2006.34.00.024075-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.313 de 08/05/2009. 4.
Não há que se falar, igualmente, em compensação de dívida tributária com títulos da dívida federal do início do século passado, por aplicação analógico-isonômica do artigo 6º da Lei nº 10.179/2001, que conferiu poder liberatório exclusivamente às Letras do Tesouro Nacional - LTN, às Letras Financeiras do Tesouro - LFT, além de às Notas do Tesouro Nacional - NTN para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros. "...só se aplica a analogia quando, na lei haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silencio eloqüente' (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (RE 130.552/SP, junho/1991, RTJ 136/1342).
Portanto, os meios/títulos de compensação tributária, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.179/2001, são unicamente aqueles autorizados no referido preceito legal. 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A sentença fixou os honorários em montante razoável. 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida (ID 73780533).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que a fixação dos honorários advocatícios em favor da União “não condiz com a expressão econômica da demanda. [...] É evidente, assim, que não só foi descumprido o preceito do art. 20 do antigo CPC (vigente à época da prolação do decisum – que regia a fixação da verba honorária), bem assim o disposto nos arts. 125, inciso I e 127, do mesmo CPC, que davam guarida aos princípios da igualdade, do devido processo legal e do julgamento por equidade”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 76644658).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004856-13.2003.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JOSÉ MARTINS DE MORAIS Advogado do EMBARGADO: ELIAS MERHI - OAB/GO 2314O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE MARTINS DE MORAIS, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: ELIAS MERHI - GO23140 .
APELADO: JOSE MARTINS DE MORAIS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: ELIAS MERHI - GO23140 .
O processo nº 0004856-13.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/12/2020 01:02
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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18/12/2020 00:43
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:51
Incluído em pauta para 15/12/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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02/12/2020 17:40
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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11/11/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:21
Incluído em pauta para 01/12/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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13/10/2020 08:11
Conclusos para decisão
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13/10/2020 08:10
Juntada de Certidão
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10/10/2020 07:50
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MORAIS em 09/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
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02/10/2020 07:45
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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02/10/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 07:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/09/2020 17:00
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2020 14:16
Juntada de Petição intercorrente
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13/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 22:23
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e JOSE MARTINS DE MORAIS - CPF: *54.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2020 15:40
Deliberado em Sessão
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13/08/2020 18:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 14:05
Incluído em pauta para 08/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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04/04/2020 21:03
Conclusos para decisão
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:31
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:30
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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23/04/2012 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/04/2012 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/04/2012 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/01/2012 09:04
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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26/01/2012 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/01/2012 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA DESPACHO / DECISÃO
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23/01/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/01/2012 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/01/2012 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/01/2012 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/06/2010 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/05/2010 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/05/2010 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2411271 RENUNCIA DE MANDATO
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20/05/2010 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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19/05/2010 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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14/05/2010 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 19:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/11/2008 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/11/2008 17:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/11/2008 17:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2008
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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