TRF1 - 0004856-13.2003.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004856-13.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004856-13.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS MERHI - GO23140 POLO PASSIVO:JOSE MARTINS DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIAS MERHI - GO23140 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO.
PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS.
RESGATE.
DECRETOS-LEIS Nºs 263/67 E 396/68.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §4º, DO CPC/73.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Em relação ao aspecto prescricional, esta Corte e o STJ vêm proclamando "a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública (representados por apólices) emitidos no início do Século XX não resgatados oportunamente (até o decurso do prazo previsto no art. 3º do DL 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL 396/68), não havendo falar em imprescritibilidade (instituto que o ordenamento jurídico nacional reserva para situações excepcionalíssimas outras), tampouco em inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ser fixado em decreto-lei (pois o art. 55 da CF/67 abonava aludido proceder) ou, ainda, em necessidade de distinção especial na relação jurídica entre a emitente e o proprietário do título que ensejasse mitigarem-se os efeitos do tempo sobre ela".
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1267521/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 725.101/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; AC 0001992-41.1999.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.181 de 19/ /03/2010; AC 2002.43.00.001723-4/TO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv.
Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quinta Turma, e-DJF1 p.288 de 17/12/2009; AC 1999.37.00.000002-2/MA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.982 de 18/12/2009. 2.
Ainda que assim não fosse, no mérito propriamente dito, melhor sorte não teria a parte autora. 3.
Com efeito, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça Nacional e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo no mercado.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 121; AC 1999.38.01.000112-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.438 de 28/03/2008; AC 0007872-68.2000.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.373 de 30/07/2010; AC 2008.34.00.030870-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.873 de 18/12/2009; AC 2006.34.00.024075-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.313 de 08/05/2009. 4.
Não há que se falar, igualmente, em compensação de dívida tributária com títulos da dívida federal do início do século passado, por aplicação analógico-isonômica do artigo 6º da Lei nº 10.179/2001, que conferiu poder liberatório exclusivamente às Letras do Tesouro Nacional - LTN, às Letras Financeiras do Tesouro - LFT, além de às Notas do Tesouro Nacional - NTN para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros. "...só se aplica a analogia quando, na lei haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silencio eloqüente' (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (RE 130.552/SP, junho/1991, RTJ 136/1342).
Portanto, os meios/títulos de compensação tributária, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.179/2001, são unicamente aqueles autorizados no referido preceito legal. 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A sentença fixou os honorários em montante razoável. 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida (ID 73780533).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que a fixação dos honorários advocatícios em favor da União “não condiz com a expressão econômica da demanda. [...] É evidente, assim, que não só foi descumprido o preceito do art. 20 do antigo CPC (vigente à época da prolação do decisum – que regia a fixação da verba honorária), bem assim o disposto nos arts. 125, inciso I e 127, do mesmo CPC, que davam guarida aos princípios da igualdade, do devido processo legal e do julgamento por equidade”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 76644658).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004856-13.2003.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JOSÉ MARTINS DE MORAIS Advogado do EMBARGADO: ELIAS MERHI - OAB/GO 2314O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/01/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - SÁ ENVIADOS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
10/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
12/04/2012 13:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - SÁ ENVIADOS
-
03/04/2012 15:21
REMESSA ORDENADA: TRF
-
03/04/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2012 19:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2012 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/02/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/02/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 17/02/2012 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:IMPRENSA NACIONAL - DIVULGADO EM 27/02/2012 - PUBLICADO EM 28/02/2012
-
24/02/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INSERIDO NO EXPEDIENTE DE 24/02/2012 - P17
-
23/02/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/02/2012 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2012 18:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2012 18:54
RECEBIDOS DO TRF
-
17/10/2008 16:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/09/2008 12:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/09/2008 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/09/2008 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1:CADERNO DE GOIÁS - DIVULGADO EM 18/09/2008 - PUBLICADO EM 19/09/2008
-
16/09/2008 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/09/2008 - P34
-
15/09/2008 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2008 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2008 15:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 09:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/08/2008 09:43
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
18/08/2008 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2008 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2008 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2008 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2008 08:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/07/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/07/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11/07/2008 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 CADERNO DE GOIÁS - PUBLICADO NO DIA 16/07/2008
-
11/07/2008 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11/07/2008 - P23
-
11/07/2008 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2008 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2008 17:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2008 11:28
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
23/06/2008 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2008 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/06/2008 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11/06/2008 - PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - CADERNO DE GOIÁS - DO DIA 16/06/2008
-
11/06/2008 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11/06/2008 - P36
-
11/06/2008 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2008 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2008 12:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2008 13:20
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
05/05/2008 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
05/05/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 29/04/2008 - CIRCULOU DIA 05/05/2008
-
29/04/2008 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 29/04/2008 - P23
-
29/04/2008 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/04/2008 19:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - SENT. NR. 249/2008 LIV. 117-B FLS. 35/41
-
12/07/2007 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/06/2007 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2007 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2007 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/05/2007 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2007 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
08/05/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DO DIA 03/05/2007 - CIRCULOU 08/05/2007
-
03/05/2007 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 03/05/2007 - ATO ORDINATÓRIO - JUNTO COM O DESPACHO PAR
-
03/05/2007 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/04/2007 19:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2007 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/04/2007 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/03/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/02/2007 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/02/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2007 16:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2007 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/12/2006 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2006 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2006 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/12/2006 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/12/2006 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2006 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2006 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
04/12/2006 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2006 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2006 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2006 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/10/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/09/2006 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/09/2006 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2006 16:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2006 17:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/08/2006 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/08/2006 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DE 14/08/2006 - CIRCULOU 17/08/2006
-
14/08/2006 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 14/08/2006
-
14/08/2006 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2006 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2006 14:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2006 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2006 18:17
OFICIO EXPEDIDO
-
21/06/2006 12:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/06/2006 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2006 15:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2006 14:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/03/2006 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2006 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP. DE 14/03/2006 - CIRCULOU EM 17/03/2006
-
14/03/2006 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 14/03/2006 - ATO ORDINATÓRIO PAR
-
08/03/2006 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2006 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2006 13:56
OFICIO EXPEDIDO
-
13/12/2005 12:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/12/2005 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2005 18:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2005 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2005 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2005 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DIA 26/09/2005
-
21/09/2005 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 21/09/2005 - DESPACHO
-
20/09/2005 07:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2005 07:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2005 18:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2005 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2005 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/08/2005 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DIA 02/08/2005
-
27/07/2005 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/07/2005
-
25/07/2005 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2005 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2005 18:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2005 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2005 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/05/2005 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DIA 18/05/2005
-
13/05/2005 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13/05/2005 - DESPACHO
-
13/05/2005 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2005 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2005 14:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2005 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2005 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2005 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULOU NO DIA 18/03/2005
-
14/03/2005 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 14-03-2005 - A. ORDINATÓRIO
-
14/03/2005 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2005 18:27
OFICIO EXPEDIDO
-
07/10/2004 13:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/10/2004 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2004 17:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2004 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2004 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/08/2004 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 179/2004 - CIR. 05/08/2004
-
02/08/2004 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 179/2004 - DR. LINCOLN
-
02/08/2004 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2004 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2004 16:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2004 12:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/07/2004 17:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/07/2004 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/07/2004 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2004 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 148/2004 - CIR. 01/07/2004
-
28/06/2004 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 148/2004
-
28/06/2004 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2004 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2004 17:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2004 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2004 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/05/2004 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 107/2004 - CIR. 20/05/2004
-
13/05/2004 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol. 107/2004
-
13/05/2004 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2004 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2004 14:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2004 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2004 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/02/2004 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2004 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/11/2003 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/11/2003 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/11/2003 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2003 13:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2003 14:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2003 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/09/2003 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 190/2003 - CIR. 09/09/2003
-
03/09/2003 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 190/2003
-
03/09/2003 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2003 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2003 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2003 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/04/2003 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2003 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 087/2003 - CIR. 28/04/2003
-
23/04/2003 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Bol. 087/2003
-
22/04/2003 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/04/2003 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2003 16:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2003 20:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2003 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2003
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1115485-45.2023.4.01.3400
Maria Elza Rodrigues da Silva Santos
(Inss)
Advogado: Victor Silva Lara Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:37
Processo nº 1022273-22.2022.4.01.3200
Luiz Carlos Monteiro da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Diego Martins Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:51
Processo nº 1030818-56.2023.4.01.3100
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Felipe Alonco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 08:42
Processo nº 1030818-56.2023.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 11:00
Processo nº 1005739-20.2020.4.01.3702
Ana Claudia da Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 16:41