TRF1 - 1030818-56.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030818-56.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179 e ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO FISCAL A MARGEM DA LEGISLAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
DECRETO N. 7325/72.
IN 2005/2021/RFB.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
ATO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, DO CTN. segurança concedida.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela sociedade anônima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ (CSA) contra suposto ato ilegal promovido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no Amapá, em processo administrativo fiscal.
Juntou documentos tendentes a comprovar o quanto alegado.
Por meio da decisão de Id 1855287192 restou deferido o pleito liminar "para suspender a exigibilidade dos valores contidos no Termo de Intimação n. 100000077241931, na forma do art. 151, inciso I, do CTN, sob pena de incidência de multa processual em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomas por este juízo".
Em petição de Id 1916737686, a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações em Id 1924832176, nas quais afirmou que "(...) 5.
Acerca da decisão prolatada na presente ação, determinando a suspensão da exigibilidade e dos valores contidos no Termo de Intimação n. 100000077241931, consultamos a Equipe Regional de Revisão do Crédito Tributário (EQREV/EQRAT2) que nos subsidiou com as informações que seguem. 6.
Em análise ao processo n.º 19612.721038/2023-44 verificou-se a ausência de pendência relativa ao débito de Cofins (5856-01) no relatório de situação fiscal e em retenções em malha DCTF. 7.
A retenção fora anteriormente liberada, em 02/09/2023, provavelmente por meio de liberação em lote e, já nesta data, o débito foi atualizado no Sief-fiscel. 8.
Corroborando o asseverado, anexa-se à presente informação, o extrato atualizado do débito, indicando que, conforme declarado na DCTF retificadora/ativa de n.º 100.2022.2023.1861625400, o débito de Cofins (5856-01), no valor de R$ 429.918,85, foi extinto por pagamento e compensação. 9.
Finalmente, anexa-se o relatório de Situação Fiscal da Impetrante, não apontando mais pendência relativa ao aludido débito. 10.
Não há, assim, retenção em malha DCTF de débito de Cofins, referente ao período 09/2022, bem como saldo devedor pendente".
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1940850675. É a síntese do necessário.
II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1855287192): É antigo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar encontra-se condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (Anova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) No caso ora em análise, a Fazenda Nacional, por meio da Receita Federal, encaminhou intimação de n. 100000077241931 a impetrante, exigindo o pagamento do valor de R$ 39.662,58 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativo a COFINS, em 11/07/2023, para pagamento até 29/09/2023 (id 1840090690 - pág. 07).
A parte impetrante protocolizou, em 13/06/2023, petição na qual justifica a redução da base de cálculo da COFINS, e o recolhimento a menor, que fora tombado sob o n. 19612-721.038/2023-44, até o momento sem notícia de seu julgamento.
Assim dispõe o art. 21, §3º, do Decreto n. 70235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal: Art. 21.
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Extrai-se da aludida norma, que a cobrança de valores por lançados por parte da Administração Tributária, como no presente caso, só poder ocasionar em constituição de crédito tributário caso não houve o pagamento e impugnação por parte do sujeito passivo, o que não aconteceu.
Demais disso, no caso específico de retificação de DCTF, a Instrução Normativa da própria RFB (n. 2005/2021), informa que não produzirá qualquer efeito as retificações pendentes de análise (art. 17, §4º, inciso I), o que afasta a licitude da referida intimação levada a cabo pela RFB.
Assim, o Termo de Intimação n. 100000077241931 revela-se a margem da legislação tributária.
O perigo de dano também se encontra provado nos autos, visto que o não pagamento do tributo no prazo legal poderá ensejar em inscrição do nome da impetrante em cadastros de proteção ao crédito, tornando mais dificultoso a obtenção de recursos perante as instituições financeiras nacionais.
Ante o exposto: a) concedo a medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores contidos no Termo de Intimação n. 100000077241931, na forma do art. 151, inciso I, do CTN, sob pena de incidência de multa processual em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomas por este juízo; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; c) notifique-se a autoridade coatora desta decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; d) após a juntada das informações por parte da autoridade coatora, dê-se vista ao MPF; Notifiquem-se.
Intimem-se.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para suspender a exigibilidade dos valores contidos no Termo de Intimação n. 100000077241931, na forma do art. 151, inciso I, do CTN, sob pena de incidência de multa processual em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomas por este juízo.
Ratifico integralmente a decisão de Id 1855287192, já cumprida pela autoridade impetrada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas finais, uma vez que a parte sucumbente é isenta (art. 4º da Lei 9289/96).
Defiro o ingresso da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no feito, conforme requerido em Id 1916737686.
Desnecessária a intimação do MPF, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
02/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/10/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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