TRF1 - 1000125-04.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000125-04.2020.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANO MOREIRA MARCELINO RECONVINTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECONVINDO: HOSANO MOREIRA MARCELINO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Promove o Ibama a execução de honorários.
A sentença exequenda (id 1959731676) concedeu os benefícios da justiça gratuita, transitou em julgado (id 2123192679), estando, desse modo, com exigibilidade suspensa e coberta pelo manto da coisa julgada.
Desse modo, sendo, INDEFIRO a petição id 2066373171.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de diligências próprias e extrajudiciais a cargo do credor.
Int Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000125-04.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSANO MOREIRA MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 S E N T E N Ç A I - RELATORIO Trata-se de ação ajuizada por HOSANO MOREIRA MARCELINO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02024.001067/2012-61, e a consequente anulação do auto de infração nº 708782-D.
Informa que foi autuado em 18/04/2012, por supostamente “Destruir ou desmatar 89 hectares de floresta nativa, objeto especial de preservação, sem autorização do órgão ambiental competente” (AI n. 708782-D e Termo de Embargo n. 613702-C – ID. 150602848, págs. 1 e 2).
Alega que há vícios no apuratório administrativo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão de ID.159299348 - Decisão, indeferindo o pedido liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação e reconvenção apresentadas pelo IBAMA sob ID. 251785939 - Contestação.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 258272403 - Inicial (Petição de Informação.)).
Em petição de ID454764389 - Petição intercorrente (Petição Intercorrente Hosano), a parte autora requereu a suspensão do feito, haja vista a reanálise do caso e novo julgamento em segunda instância administrativa.
Por sua vez, o IBAMA requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual (ID.534437356 - Petição intercorrente (Petição)).
Decisão de ID.1549264873 - Decisão, extinguindo a reconvenção apresentada pelo IBAMA.
Na oportunidade, este Juízo determinou a intimação da parte autora acerca do seu interesse de agir, juntando para tanto, cópia do processo administrativo em questão.
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a reconvenção (ID1562384362 - Petição intercorrente).
Decisão de ID.1783515595 - Decisão, concedendo novo prazo para manifestação do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de trinta dias.
No presente caso, nota-se que o demandante foi intimado em 29/08/2023 (ID1783940581 - Certidão) a se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, não obstante, transcorrido mais de três meses, a parte autora até o momento não promoveu o ato que lhe competia.
Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido de sua competência, não resta outra alternativa, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC.
As obrigações do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de ID. 159299348), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:45
Juntada de parecer
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26/08/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de HOSANO MOREIRA MARCELINO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de HOSANO MOREIRA MARCELINO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 20/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2020 11:38
Decorrido prazo de HOSANO MOREIRA MARCELINO em 14/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 15:30
Juntada de Petição (outras)
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13/07/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
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17/06/2020 17:55
Juntada de inicial
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08/06/2020 15:27
Juntada de contestação
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08/06/2020 15:24
Juntada de contestação
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27/05/2020 22:55
Decorrido prazo de HOSANO MOREIRA MARCELINO em 25/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2020 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 16:29
Conclusos para decisão
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23/01/2020 16:28
Classe Processual DÚVIDA (100) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2020 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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15/01/2020 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/01/2020 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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