TRF1 - 0020973-93.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020973-93.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020973-93.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUIANY REGINA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020973-93.2014.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por SUIANY REGINA DE ALMEIDA em face da r. sentença de ID 60931594 proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Goiás que denegou a segurança pretendida pela impetrante destinada à nomeação e posse no cargo de Biomédico Fiscal, na cidade de Goiânia, junto ao Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região.
Em suas razões, sustenta o apelante que o concurso público em análise, regido pelo Edital nº 01/2010 – CRBM3, previa 9 (nove) vagas reservas e que fora prorrogado o prazo de validade do certame até 2014, de maneira que no curso desse prazo teriam surgido vagas aptas a ensejar a sua convocação ao fundamento da desistência dos classificados em 1º e 2º lugar.
Contrarrazões do recorrido não apresentadas, embora devidamente intimado.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020973-93.2014.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A controvérsia nos autos cinge na verificação de existência, ou não, de ilegalidade decorrente de não convocação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital que configure preterição imotivada da Administração Púbica na convocação da impetrante a qual fundamenta sua pretensão no argumento do surgimento de novas vagas.
Sobre a matéria objeto dos autos, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 784 de sua repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Necessário o cotejo do caso constante dos autos com as hipóteses previstas na tese fixada pelo Supremo.
O concurso em análise fora regido pelo Edital nº 01/2010, de 19 de julho de 2010, no qual foram não foram previstas vagas imediatas para o cargo de Biomédico Fiscal, cidade Goiânia/GO, mas tão somente a formação de cadastro de reserva constituído dos 9 (nove) candidatos com melhor classificação, tendo a impetrante figurado na décima colocação.
Eis os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 994948 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Formação de cadastro de reserva. 4.
Candidato aprovado em certame para formação de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31790 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014) Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, que submeter-se-á ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos.
Inexiste, no presente caso, o dever à Administração Pública quanto à nomeação do candidato, porquanto tal providência se insere no mérito da Administração Pública.
A Administração Pública, quanto à nomeação de servidores aprovados fora do número de vagas, possui discricionariedade no provimento dos cargos públicos, podendo optando pelo melhor momento para a convocação ou até mesmo do interesse em realizá-lo conforme a necessidade de trabalho e a disponibilidade orçamentária, de maneira que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições típicas do Administrador e, fazendo-se administrador, proceder a escolhas pertinentes à gestão de cargos e de pessoal, em nítida afronta à violação da separação dos Poderes.
A impetrante, aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital e, inclusive, fora do quantitativo limite de candidatos aprovados para a formação de cadastro de reserva, não possui direito subjetivo nem mera expectativa de direito à nomeação de do modo que, não tendo sido aprovada no quantitativo máximo previsto nem demonstrada a ocorrência de fatos que se subsumam à tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral de nº 784, não há, em regra, direito subjetivo à nomeação.
Assim, de análise das circunstâncias fáticas em que aprovado em cadastro de reserva, não se vislumbra a comprovação de preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação bem como a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração que perfectibilizasse o direito subjetivo à nomeação.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020973-93.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020973-93.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUIANY REGINA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA NÃO APROVADA.
LIMITE PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A controvérsia nos autos cinge na verificação de existência, ou não, de ilegalidade decorrente de não convocação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital que configure preterição imotivada da Administração Pública na convocação do autor o qual fundamenta sua pretensão no argumento do surgimento de novas vagas.
II – O Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 784 de sua repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” III – O concurso em análise fora regido pelo Edital nº 01/2010, de 19 de julho de 2010, no qual foram não foram previstas vagas imediatas para o cargo de Biomédico Fiscal, cidade Goiânia/GO, mas tão somente a formação de cadastro de reserva constituído dos 9 (nove) candidatos com melhor classificação, tendo a impetrante figurado na 10 (décima) colocação para a referida localidade.
IV –A impetrante, aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital e, inclusive, fora do quantitativo limite de candidatos aprovados para a formação de cadastro de reserva, não possui direito subjetivo nem mera expectativa de direito à nomeação de do modo que, não tendo sido aprovada no quantitativo máximo previsto nem demonstrada a ocorrência de fatos que se subsumam à tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral de nº 784, não há, em regra, direito subjetivo à nomeação.
V – Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUIANY REGINA ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A.
REGIAO, Advogado do(a) APELADO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A .
O processo nº 0020973-93.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
20/11/2020 12:57
Conclusos para decisão
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de SUIANY REGINA ALMEIDA em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2015 16:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2015 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2015 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/05/2015 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2015 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/04/2015 17:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/04/2015 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2015 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2015 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3626552 PETIÇÃO
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30/04/2015 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3626530 PETIÇÃO
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30/04/2015 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2015 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/04/2015 19:02
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/03/2015 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/03/2015 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/03/2015 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3592664 PARECER (DO MPF)
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09/03/2015 09:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 265/2015 - MPF
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04/03/2015 10:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 265/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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25/02/2015 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/02/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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