TRF1 - 1000213-43.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000213-43.2018.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: DROGARIA MAIS SAUDE GOIATUBA EIRELI - ME, ODIMAR MENDES MOREIRA, JULIO CESAR ARANTES DA SILVA SENTENÇA TIPO “A” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que houve cumprimento integral da obrigação pela parte executada, conforme reconhecido pela própria parte exequente em petição (ID 1658538972).
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000213-43.2018.4.01.3508 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DROGARIA MAIS SAUDE GOIATUBA EIRELI - ME, ODIMAR MENDES MOREIRA, JULIO CESAR ARANTES DA SILVA SENTENÇA TIPO “A” - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de DROGARIA MAIS SAUDE GOIATUBA EIRELI - ME, ODIMAR MENDES MOREIRA e JULIO CESAR ARANTES DA SILVA, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 205.322,11 (duzentos e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), atualizado até 20/10/2017.
Instruiu a inicial com procuração (ID 7299965) e documentos.
Recolheu custas iniciais (ID 7301970 e ID 16076972).
Apesar de regularmente citada (ID 128553364 e ID 1168945786), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, §2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Considerando o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” sem a inversão dos polos.
Após contínuo, intime-se a exequente Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizado do débito.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
14/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
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04/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:49
Juntada de termo
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27/06/2022 11:44
Juntada de termo
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20/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:20
Juntada de termo
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16/09/2021 10:18
Desentranhado o documento
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16/09/2021 10:17
Juntada de termo
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01/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
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16/05/2021 20:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
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11/01/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:13
Juntada de renúncia de mandato
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08/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
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13/04/2020 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:18
Juntada de manifestação
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06/02/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 02:04
Decorrido prazo de ODIMAR MENDES MOREIRA em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARANTES DA SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 02:04
Decorrido prazo de DROGARIA MAIS SAUDE GOIATUBA EIRELI - ME em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:11
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2019 09:11
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2019 09:11
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2019 09:11
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2019 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/07/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/07/2019 19:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 15:14
Conclusos para despacho
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08/11/2018 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 10:21
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2018 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:13
Conclusos para despacho
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10/08/2018 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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10/08/2018 10:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2018 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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