TRF1 - 1050160-41.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: JOSE MARIA CORREIA SILVA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - MA19466 IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SJMA O processo nº 1050160-41.2023.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1050160-41.2023.4.01.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE MARIA CORREIA SILVA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMARA RODRIGUES JEREMIAS DE SOUSA - MA19466 IMPETRADO: 11ª VARA FEDERAL DA SJMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE MARIA CORREIA SILVA JUNIOR contra ato judicial expedido pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA que determinou o bloqueio de valores de sua conta bancária.
Narra que o bloqueio incidiu sobre proventos de aposentadoria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão por que requer liminarmente o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o mesmo pleito foi anteriormente formulado em Exceção de Pré-Executividade protocolada em 8/12/2023, mas não apreciada durante o expediente normal pelo Juízo de origem.
Ora, não cabe a este magistrado plantonista suprir o provimento judicial não obtido no curso do expediente normal, especialmente porque o causídico teve bastante tempo para pleitear o seu exame pelo juiz natural.
Ademais, não foi apresentada nenhuma circunstância fática ou jurídica que houvesse modificado o quadro nesse interregno, a justificar a atuação no plantão.
Nesse sentido, o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução PRESI 24/2022: § 2º O plantão judiciário não se destina: (...) II – ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; Além disso, a mesma Resolução PRESI 24/2022 veda o exame no plantão de pedido de levantamento de importância em dinheiro bloqueada judicialmente, em seu art. 4º, § 2º, inciso IV, a seguir transcrito: § 2º O plantão judiciário não se destina: (...) IV – ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos.
Ante o exposto, não conheço do pedido, por não ser caso de plantão.
Publique-se.
Concluído o plantão judicial, distribua-se.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR DE QUEIROZ MACHADO Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Em regime de plantão -
20/12/2023 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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