TRF1 - 1017076-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017076-50.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOUZA & FROIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
SOUZA & FROIO LTDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, consubstanciado na demora injustificada em promover a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional de débitos vencidos há mais de 90 dias, inviabilizando a adesão da impetrante a programas de parcelamentos ofertados pela Fazenda Nacional. 02.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado atuante no segmento de comércio varejista, optante pelo sistema de tributação simplificada – Simples Nacional; (b) que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está oferecendo condições mais favoráveis de negociação para contribuintes com débitos fiscais inscritos em dívida ativa, desde que a adesão ao programa ocorra até 28 de dezembro de 2023; (c) que, contudo, a despeito de vários de seus débitos estarem vencidos há mais de 90 dias, a Delegacia da Receita Federal em Palmas/TO ainda não os encaminhou à PGFN para inscrição em dívida ativa, inviabilizando a adesão da impetrante ao programa de transação tributária. 03.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão liminar da tutela mandamental exige a presença de “fundamento relevante”, e que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. 05.
O perigo da demora está preenchido, na medida em que o prazo para adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários junto à Fazenda Nacional tem previsão de encerramento em 28/12/2023.
Sem a providência buscada neste mandado de segurança, o direito material perecerá. 06.
Também verifico a presença do requisito de relevância do fundamento apresentado. 07.
A Portaria MF nº 447/2018, prevê expressamente que o prazo para que as Delegacias da Receita Federal do Brasil remetam os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, é de 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornarem exigíveis (data do vencimento) (art. 2º, caput e § 1º, inc.
II). 08.
Também nesse sentido, o caput do art. 22, do Decreto-lei nº 147/1967: "Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)". 09.
Trata-se de regramento que, por um lado, prestigia a segurança jurídica, de modo que o débito não se repouse em um limbo jurídico, entre a exigibilidade e o adequado controle de legalidade e de persecução, e, por outro, representa a observância do Fisco ao postulado da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB/88). 10.
Da jurisprudência sobre o tema, destaco os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 13.988/2020.
DIREITO À REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN. (TRF-4, 2ª Turma, RemNecCiv nº 5007689-74.2023.4.04.7107, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, DJ 25/09/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez que demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4, 2ª Turma, RemNecCiv nº 5003665-04.2022.4.04.7118, Rel.
Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère, DJ 23/08/2023). 11.
No caso, observo das informações de apoio para emissão de certidão juntadas aos autos, que existem diversos débitos vencidos há mais de 90 dias, sem que tenha havido a obrigatória remessa à PGFN para verificação do crédito e cobrança, inviabilizando, portanto, a adesão ao programa de transação tributária. 12.
Há de se reconhecer, portanto, com relação a tais créditos (vencidos há mais de 90 dias), a violação do direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo e o iminente aviltamento de seu direito de adesão à transação tributária.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) conceder a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados durante o recesso, encaminhe à PGFN os débitos fiscais da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias (relacionados na petição inicial e/ou na emenda); (b) comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
Determino a adoção das seguintes providências: DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO a) intimar a parte requerente; b) expedir mandado para intimação da autoridade coatora para, em 24 horas, cumprir a determinação judicial; c) cumprir o item anterior por mandado com cláusula de urgência e para cumprimento durante o plantão.
DEPOIS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO b) distribuir o processo ao juízo competente; b) retirar o feito da rotina do plantão; c) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; d) dar ciência à PFN. 14.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS AUTOS Nº:1017076-50.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOUZA & FROIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a descrição de todos os créditos tributários a serem enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional; (a.2) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (b) cadastrar a PFN como órgão de representação da UNIÃO; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO -
21/12/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016252-91.2023.4.01.4300
Municipio de Porto Nacional
Ministerio das Comunicacoes
Advogado: Alexsandro Tiago Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 18:06
Processo nº 1091212-02.2023.4.01.3400
Auto Posto Braga LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:30
Processo nº 1052155-29.2023.4.01.3900
Ana Carla Barbosa da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Eduarda Alves da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 10:45
Processo nº 1052155-29.2023.4.01.3900
Ana Carla Barbosa da Silva dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudia Eduarda Alves da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 13:01
Processo nº 1008552-48.2023.4.01.3303
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Almanir Malheiros
Advogado: Joao Marcos Macedo Pedreira de Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:33