TRF1 - 1091212-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1091212-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO BRAGA LTDA, AUTO POSTO BRAGA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Auto Posto Braga LTDA. em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, o creditamento das contribuições para o PIS/não cumulativo e COFINS/não cumulativo de diesel adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original do artigo 9º da Lei Complementar 192/22.
Informa a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é sociedade empresária dedicada à venda em varejo de derivados de petróleo e combustíveis em geral.
Aduz que as pessoas jurídicas que produzam e/ou importem diesel recolhem as contribuições sociais mencionadas sob as alíquotas de 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e para o PIS e de 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) para a COFINS.
Aponta que as molduras, tanto normativa, quanto a jurisprudencial, deixam clara a impossibilidade de creditamento das contribuições para o PIS/não cumulativo e COFINS/não cumulativo referente ao Diesel adquirido para revenda, pelos contribuintes comerciantes a varejo e em atacado.
Relata que a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, criou dois benefícios fiscais, no tocante à incidência e apuração de crédito das contribuições para o PIS e COFINS para os “integrantes da cadeia” e a parte impetrante, como parte integrante da cadeia de comercialização dos referidos bens, possui direito à apuração e manutenção dos créditos, garantindo-se a ele o creditamento de diesel adquirido para revenda, inobstante esta ocorrer mediante alíquota zero (id. 1810971158).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1810971159 e 1810971170 Despacho id. 1854386667, encaminhou os autos a esse Juízo por dependência ao processo n. 1081566-02.2022.4.01.3400.
Firmada a competência, despacho id. 1971633674 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1976460654 ).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora prestou informações, id. 2080786691, sustentando que a incidência do PIS e da Cofins sobre os produtos derivados de petróleo ocorre de forma monofásica (concentrada), sendo vedado o creditamento desses tributos sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos à tributação monofásica.
Defende, no ponto, que o entendimento do então Ministério da Economia foi no sentido de que o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, não concedeu o benefício fiscal alegado pela impetrante, na forma de manutenção dos créditos do PIS e da Cofins em relação a aquisição de combustíveis (caso do óleo diesel) para revenda, e que a Medida Provisória nº 1.118/2022, ao alterar a redação do artigo 9º, da Lei Complementar nº 192/2022, não promoveu nenhuma eliminação de benefício fiscal.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda (id. 2127955746 ). É o relatório.
DECIDO.
Versa a presente ação mandamental acerca da possibilidade do creditamento das contribuições para o PIS/não cumulativo e COFINS/não cumulativo de diesel adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original do artigo 9º da Lei Complementar 192/22.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição.
Situação essa em que se enquadram as contribuições do PIS e da COFINS importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
In casu, a LC 192/22 define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
Debruçando-me sobre as alterações normativas, verifico o seguinte: - na vigência da LC 192/22, existia o direito de apuração dos créditos relacionados à PIS e COFINS sobre as operações de aquisição dos itens mencionados no caput, entre 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, foram mantidas, ainda que as alíquotas tenham sido reduzidas para 0 (zero); - a MPV 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados; - com a LC 194/22, por fim, foi suprimido o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações sujeitas às alíquotas zero.
Como se verifica, a MPV 1.118/22 (que sequer foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 27/09/2022, conforme ato declaratório do presidente da mesa do congresso nacional n. 73, DE 2022), majorou indiretamente a carga tributária do PIS/PASEP e da COFINS e, por isso, teve de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal (STF.
Plenário.
RE 568503/RS, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735).
Como concluiu o relator na decisão liminar proferida no bojo da ADI 7.181/DF: (...) No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados." (...) Resumidamente, em sede de cognição sumária, julgo estar presente o fumus boni iuris tão somente quanto à alegada violação do art. 195, § 6º, da Constituição Federal e, nesse sentido, considero que a medida provisória hostilizada só poderia produzir efeitos depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação." (…) Nessa esteira, o mesmo fundamento acima deve ser aplicado com relação à LC 194/22, visto que esta agravou a situação da impetrante, na medida em que suprimiu o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS nas operações de aquisição reduzidas para alíquota zero.
No caso em exame, a impetrante teria direito a aproveitar os créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre os custos de aquisição de diesel para revenda reduzidos à alíquota zero pela LC 192/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/22.
Desse modo, considerando que a publicação da LC 194/22 ocorreu em 23/06/22, a noventena encerrou-se em 20/9/22.
Ocorre que o mandado de segurança não pode gerar efeitos pretéritos à sua impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
O indébito tributário reclamado é anterior à impetração, sendo que só é possível compensar os pagamentos indevidos (indébito tributário) ocorridos após a impetração do mandado de segurança pelo contribuinte.
Com efeito, transvestindo-se essa demanda em verdadeira ação de cobrança de indébito pretérito, não se pode acolher a pretensão aqui deduzida.
Com relação conflito de normas apontado pela impetrante, assim esclareceu a autoridade coatora em sede de informações (id. 2080786691): “[…] 17.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 alterou a Lei Complementar n' 192/2022, dispondo, dentre outros, sobre a aplicação, às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, das vedações e autorizações na apuração/manutenção de créditos já estabelecidas na legislação de regência das contribuições em questão – Leis n" 10.637/2002, n" 10.833/2003 e n" 11.033/2004 –, e sobre a autorização para apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n 192/2022, para utilização como insumo, no período de 11/03/2022 a 31/12/2022: […] 18.
Note-se, portanto, que a Lei Complementar nº 194/2022 fez remissão à aplicação dos dispositivos previstos nas Leis n's 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam o creditamento das contribuições em comento, na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (caso da impetrante). 19.
A mesma Lei Complementar n' 194/2022 ainda criou benefício fiscal concernente à apuração de crédito presumido do PIS e da Cofins na aquisição dos produtos de que trata o caput do art. 9' da Lei Complementar n' 192/2022, para utilização como insumo, num período determinado, benefício este não aplicável na aquisição de combustíveis para revenda – caso da impetrante –, já que, na atividade de revenda de bens, não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme entendimentos manifestados no julgamento do RESP 1.221.170/PR, pelo STJ, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. [...]”.
Grifei Nesse descortino, considero que a Lei Complementar n. 194/2022 não concede à impetrante o benefício pretendido nos autos, não sendo possível sua extensão em favor da requerente, haja vista o disposto no art. 111 do CTN, nos seguintes termos: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Ademais, diversamente do que sustenta a impetrante, não há falar em prevalência da redação do “caput” do art. 9º (redação original) da Lei Complementar nº 192/22 em detrimento da norma introduzida no §2º, I, de tal dispositivo, pela LC 194/22, porque esta estabelece regra especial que, embora não revogue a norma do precitado “caput” (conforme §2º do art. 1º da LINDB), tem prevalência à luz do critério da especialidade.
A despeito da ausência de concatenação lógica do artigo supracitado - após a alteração efetivada pela LC 194/22 e a perda de eficácia da MPV 1.118/22 -, fato é que a norma atacada na presente via é plenamente eficaz e deve ser observada.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política fiscal e regulamentar, sob pena de atuar como legislador positivo e/ou se imiscuir nas atividades dos demais Poderes, contrariando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da separação de poderes ao estabelecer isenções tributárias, reduzir impostos ou promover deduções não previstas nas normas legais pertinentes.
Desta forma, ausente o direito líquido e certo a amparar a pleito da parte impetrante, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091212-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO BRAGA LTDA, AUTO POSTO BRAGA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original do artigo 9º da Lei Complementar 192/22, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/09/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
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R$ 0,00
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