TRF1 - 1016624-40.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (RPV ou precatório) ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/MARÇO/2025; (d) após o decurso do prazo acima fixado; (e) em seguida, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento (RPV ou precatório); (f) após, certificar se a requisição de pagamento (RPV ou precatório) foi expedida com cláusula de levantamento mediante alvará e se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
O provimento judicial de ID 2133833188 determinou a expedição da requisição de pagamento no valor acordado entre as partes (ID 2071011149 - R$ 80.484,00). 2.
Foi expedido precatório no aludido valor (PRC 96/2024 – R$ 80.484,00) (ID 2135742457). 3.
Intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo do requisitório, a parte credora apresentou impugnação: a) renunciando ao valor que excede a 60 salários mínimos; b) requerendo a expedição de RPV ao invés de precatório e o destaque de honorários contratuais em favor da ADRIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.***.***/0001-78. (ID 2136302931 e 2156605633). 4. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO RPV – VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RENÚNCIA 5.
A parte credora, por meio de sua representante processual, renunciou ao valor que excede a 60 salários mínimos (ID 2156605633).
A procuração outorgada pela autora confere poderes para renunciar, transigir e acordar sobre os direitos em que se funda a ação (ID 1966529150).
Diante desse quadro, é válida a renúncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos feita pela advogada da parte autora, merecendo ser homologada judicialmente.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTAQUE 6.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido do advogado; b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 7.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 8.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1966529150).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 9.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 10.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento no pedido de cumprimento de sentença (ID 2125564705), sendo, portanto, tempestivo.
Foi, também, reiterado na impugnação ao conteúdo do requisitório (ID 2136302931) e na petição de renuncia (ID 2156605633).
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 11.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 12.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) homologar a renúncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) deferir o pedido para que o requisitório, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, seja encaminhado na forma de RPV; (c) deferir o pedido de destaque de honorários contratuais, correspondentes a 30% do valor do crédito, seja processado e pago na mesma ordem da dívida principal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir a requisição de pagamento (RPV) com o destaque dos valores dos honorários a serem processados conjuntamente com a obrigação principal; (c) fazer conclusão. 15.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impossibilidade de expedição da requisição de pagamento; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
O último provimento judicial (ID 2133833188) determinou a expedição da requisição de pagamento no valor acordado (ID 2071011149 - R$ 80.484,00). 2.
Foi expedido precatório no aludido valor (PRC 96/2024 – R$ 80.484,00) (ID 2135742457). 3.
Intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo do requisitório, a parte credora apresentou impugnação requerendo a expedição de RPV ao invés de precatório e o destaque de honorários contratuais em favor da ADRIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.***.***/0001-78. (ID 2136302931). 4. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO RPV – VALOR ATÉ 60 SM 5.
A quantia requisitada (R$ 80.484,00) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido da parte credora para que a requisição seja processada como RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTAQUE 6.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) pedido do advogado; b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 7.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 8.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1966529150).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 9.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 10.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento no pedido de cumprimento de sentença (ID 2125564705), sendo, portanto, tempestivo.
Foi, também, reiterado na impugnação ao conteúdo do requisitório (ID 2136302931).
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 11.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 12.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido para que o requisitório seja encaminhado na forma de RPV; (b) deferir o pedido de destaque de honorários contratuais da seguinte forma: a) VALOR: R$ 25.416,00; b) DESTINATÁRIO: ADRIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.***.***/0001-78. (c) determinar a confecção da requisição (RPV - R$ 80.484,00), com o destaque dos honorários (R$ 25.416,00) a ser processado e pago na mesma ordem da dívida principal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir a requisição de pagamento (RPV) com o destaque dos valores dos honorários a serem processados conjuntamente com a obrigação principal; (c) fazer conclusão. 15.
Palmas, 05 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram.
O acordo entabulado entre as partes pode ser assim resumido: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DER: 28/03/2019 DIB: 16/02/2019 DIP: 01/02/2024 RENDA MENSAL: 01 SALÁRIO MÍNIMO PARCELAS VENCIDAS: R$ 80.484,00, correspondentes a 95% do valor devido.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 DIAS 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b").
CLÁUSULAS MÍNIMAS 06.
Integram esta sentença as cláusulas mínimas padronizadas pela Procuradoria Federal no Tocantins: a) O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 60 dias úteis, a contar da intimação da APSADJ; b) a obrigação pecuniária será quitada por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório); c) a parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; d) a parte demandante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015; e) tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação; caso tenha sido efetuado duplo pagamento, concorda que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99; f) considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), a parte autora fica obrigada a, no prazo de 15 dias, informar nos autos se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da proposta de acordo, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Caso ocorra omissão quanto ao cumprimento desta obrigação, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99; fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora; g) o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; h) a comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira; i) as partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; j) nos casos de benefício por incapacidade, a parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela autarquia, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará a imediata cessação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes; (b) estabeleço os parâmetros para implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas, conforme contido no item 01 do relatório.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas/TO, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016624-40.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREOLENICE BARBOSA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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