TRF1 - 1040707-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:00
Juntada de Ofício enviando informações
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIVONE BATISTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:08
Juntada de Ofício enviando informações
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17/12/2024 09:21
Decorrido prazo de REINALDO BARROS MOREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:25
Juntada de Ofício enviando informações
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29/11/2024 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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28/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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08/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIVONE BATISTA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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19/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:58
Juntada de manifestação
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16/07/2024 12:11
Juntada de resposta
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIVONE BATISTA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:51
Juntada de termo
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 08:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIVONE BATISTA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIVONE BATISTA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:25
Juntada de manifestação
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26/01/2024 18:21
Juntada de manifestação
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23/01/2024 19:52
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040707-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVONE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MACHADO CARLOS LEMES - GO21890 e JORDANA PERILO PHILOCREON - GO43401 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID 1974124674, sob a alegação de existência de omissão e erro material. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. a decisão impugnada manifestou-se apenas acerca do prazo para reclamar a garantia, nada aduzindo acerca do prazo de garantia em si; 2.2. a aplicação do longuíssimo prazo de 10 (dez) anos para reclamações decorrentes de meros vícios construtivos, por exemplo: vedação de esquadrias, infiltrações, vazamentos, rachaduras, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, não relacionados à segurança e solidez da construção.
Ou seja, “os vícios não referentes à solidez e segurança estão regidos pela teoria dos vícios redibitórios” (se enquadram no prazo do §1º do artigo 445 CC; 2.3. a decisão recorrida contém erro material, uma vez que ao decidir sobre a produção de provas, o Douto Magistrado menciona que a produção de prova pericial foi requerida pela Caixa.
Ocorre que, a prova pericial foi solicitada pela própria autora, conforme consta em sua petição inicial.
Portanto, é evidente que os honorários devem ser arbitrados para a parte que solicitou a perícia, ou seja, arbitrados em desfavor da Embargada, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL. 4.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. 5.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil). 6.
No caso em análise, não há nenhuma omissão ou erro material 7.
Em primeiro lugar, conforme consignado na decisão atacada, a jurisprudência do STJ firmou-se nos sentido de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916" (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) (grifamos) 8.
Por outro lado, a decisão impugnada atribuiu o ônus probatório à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB, razão pela qual devem os réus custear o valor da perícia determinada. 9.
Portanto, não há omissão ou erro material na decisão impugnada. 10.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão; 11.2.
AGUARDAR os prazos e CUMPRIR integralmente a decisão de ID 1974124674.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/01/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:52
Juntada de manifestação
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10/01/2024 17:29
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040707-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVONE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MACHADO CARLOS LEMES - GO21890 e JORDANA PERILO PHILOCREON - GO43401 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo - Art. 357 do CPC) SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIVONE BATISTA DA SILVA RIBEIRO em face da CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, para obter indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de vícios na construção de imóveis adquiridos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. 2.
Foi juntado à inicial laudo técnico com fotos (Fls. 50/80 do ID 1730019080). 3.
A CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL e a CAIXA e o FAR apresentaram contestação, defendendo, em suma, a rejeição dos pedidos. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Analiso, inicialmente, as preliminares e prejudiciais levantadas pelas demandadas.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA 6.
A parte autora é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos existentes em seu imóvel porque o contrato contido às fls. 47/48 do ID 1730019080 comprova que ela adquiriu, em 02/08/2018, o imóvel descrito na inicial, documento suficiente para a propositura da presente demanda. 7.
REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA 8.
A preliminar deve ser REJEITADA. 9.
Com efeito, no tocante à responsabilidade da CEF pelas indenizações decorrentes de vício de construção, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é imprescindível a distinção existente entre 02 (duas) situações diversas, quais sejam: quando essa instituição financeira atua como mero agente financeiro e quando for executora de políticas federais de promoção de moradia. 10.
Dessa forma, de acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos de vícios construtivos quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. 11.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou como executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, ostentando legitimidade para responder pelo pedido de reparação de danos.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1944721 / SP). 12.
No presente caso, estamos diante da segunda hipótese porque o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, e a empresa CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB celebraram Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Produção de Empreendimento Habitacional do programa Minha Casa Minha Vida.
No referido contrato, a Caixa ficou responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, conforme Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, do pacto. 13.
Assim, percebe-se claramente que, no caso em análise, a CAIXA elaborou o projeto com todas as especificações, financiou o terreno e a construção das respectivas unidades habitacionais, sob a sua fiscalização, para posterior comercialização uma unidade habitacional, ou seja, ela negociou diretamente um programa de habitação popular. 14.
Nesses casos, em que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial FAR e compromete-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia, a CAIXA responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a reparação ou pedido de indenização em razão dos citados fundamentos, especialmente nos imóveis construídos por meio da linha de crédito do FAR. 15.
Por outro lado, a alegação da CAIXA de que a legitimidade passiva seria exclusiva do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e não da referida instituição financeira, porque, conforme art. 4º, inc.
VI, da Lei 10.188/01, ela atua apenas como representante do FAR, não merece acolhida. 16.
E isso porque, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada lei, a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial cabe à Caixa Econômica Federal - CEF, que, inclusive, recebe remuneração pelas atividades exercidas no âmbito do Programa, conforme art. 1º, § 2º, da Lei 10.188/01. 17.
Dessa forma, eventuais equívocos na operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, como, por exemplo, a ausência ou falha na fiscalização das construções das unidades habitacionais produzidas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) devem ser imputados à CAIXA, e não ao FAR, razão pela qual a referida instituição financeira é legitimada para figurar no polo passivo de demandas como a em análise.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA/FAR.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FAR/CAIXA POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 18.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda. 19.
De fato, saber se a CAIXA e a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB devem ou não ser responsabilizadas por eventuais vícios construtivos é questão relativa ao mérito.
Nesse momento, é suficiente para a demonstração de sua legitimidade passiva a imputação de responsabilidade por falhas na fiscalização da construção das unidades habitacionais.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. 20.
A preliminar de falta de interesse processual também não deve ser acolhida. 21.
Com efeito, não obstante seja recomendável, não é obrigatório, para a propositura de demandas indenizatórias, o prévio acionamento da CAIXA, por meio do Programa de Olho na Qualidade, para sanar eventuais vícios existentes na construção do imóvel. 23.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TRF1, "por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade" (AC 1003412-88.2019.4.01.3815, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021).
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA INÉPCIA DA INICIAL.
DANOS NÃO ESPECIFICADOS.
FALTA CAUSA DE PEDIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA 24.
Esta preliminar também deve ser REJEITADA. 25.
Muito embora não tenha a inicial, de fato, detalhado de forma minuciosa os defeitos/vícios construtivos que alegadamente possui o imóvel da parte autora, é certo que a inicial, aliada ao parecer técnico contido às fls. 50/80 do ID 1730019080, mostra-se suficiente à defesa da CEF e da CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB, que não se viram prejudicadas pela alegada insuficiência documental. 26.
Logo, não há razões para a extinção prematura desta demanda, sobretudo porque tratando-se de procedimento ordinário, a real situação do imóvel será aferida no decorrer da instrução probatória.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO 27.
Mais uma vez não tem razão a CAIXA e a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB.
A parte autora pode ingressar com demanda pretendendo que a CEF corrija os vícios construtivos apontados ou, então, pague indenização necessária para a correção dos defeitos apresentados. 28.
Não há, portanto, nenhuma inadequação nos pedidos indenizatórios deduzidos. 29.
REJEITO a preliminar.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA 30.
Não há que se falar em ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto da demanda porque a controvérsia reside, justamente, na existência ou não dos alegados vícios construtivos apontados pela parte autora e se a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. os corrigiu ou não ou, ao menos, se predispôs a corrigi-los. 31.
Portanto, a demanda não pode ser extinta nesse momento sem que a prova técnica a ser produzida informe se os alegados vícios existem ou não e se foram ou não corrigidos. 32.
REJEITO a alegação de ausência de interesse processual/perda superveniente do objeto da demanda.
PREJUDICIAIS DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO 33.
A demandadas alegam que o direito deduzido pela parte autora foi fulminado pela decadência ânua prevista no art. 445 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 34.
Todavia, diversamente do alegado pelas requeridas, a lide não versa sobre vícios redibitórios, de maneira que é inaplicável, na espécie, as disposições do referido dispositivo. 35.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.
Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 36.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, acolheu as prejudiciais de mérito suscitadas pela ré e extinguiu o processo (CPC, art. 487, inciso II), pronunciando a decadência do direito da parte autora de reclamar pelos vícios do imóvel objeto do litígio e a prescrição da pretensão à reparação por danos morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, não ficou caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 4.
Não se afigura possível o julgamento imediato da causa, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não foi finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas na origem. 5.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da ação. (AC 1007343-37.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 05/05/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em ação indenizatória proposta contra a Caixa Econômica Federal em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, acolheu as prejudiciais de mérito suscitadas pela empresa pública e extinguiu o processo (CPC, art. 487, inciso II), pronunciando a decadência do direito da parte autora de reclamar pelos vícios do imóvel objeto do litígio e a prescrição da pretensão à reparação por danos morais. 2.
Em casos similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes declinados no voto. 3.
Na esteira desse entendimento, considera-se inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, não caracterizada a prescrição, porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação. 5.
Não se afigura possível o julgamento imediato do processo, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que não foi finalizada a instrução processual, sendo necessária a produção de provas na origem. 6.
Sentença anulada, com a determinação de que o processo retorne à primeira instância para o regular processamento e julgamento da ação. 7.
Apelação da parte autora provida (AC 1003130-85.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022) 37.
Além disso, registre-se que, não se tratando de vício aparente ou de fácil constatação (vício oculto), inaplicável o art. 26 do CDC, de modo que os danos decorrentes do inadimplemento contratual e/ou os vícios construtivos não estão sujeitos à decadência, mas apenas à prescrição. 38.
Assim, considerando a data do contrato sub judice (02/08/2018 - fls. 47/49 do ID 1730019080) e a do ajuizamento desta ação (24/11/2020), conclui-se que não se operou a prescrição decenal. 39.
REJEITO a prejudicial de prescrição/decadência.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 40.
A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora deve ser REJEITADA. 41.
Com efeito, a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB não comprovou que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo, ônus que lhe competia, conforme art. 100 do CPC. 42.
Além disso, a parte autora é beneficiária de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa 1, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Portanto, é patente sua hipossuficiência econômica. 43.
Por outro lado, não há que se falar em coisa julgada em razão do pedido ter sido indeferido na Justiça Estadual em demanda anterior proposta pela demandante contra a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB porque o referido processo foi extinto, sem resolução de mérito, e não impede que o pleito de gratuidade judiciária seja novamente apreciado por este Juízo Federal.
SANEAMENTO 44.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA FIXAÇÃO DO PONTOS CONTROVERTIDOS 45.
São pontos controvertidos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) se existem defeitos/vícios construtivos no imóvel pertencente à parte autora; (ii) qual a amplitude dos defeitos/vícios construtivos constatados; (iii) quando os defeitos/vícios construtivos surgiram ou puderam ser percebidos pelos moradores; (iv) se os defeitos/vícios construtivos têm origem em problemas de projeto, execução ou manutenção; (v) se os defeitos/vícios construtivos levaram à emergência de danos materiais e morais; (vi) qual o montante necessário para corrigir os defeitos/vícios construtivos constatados. 46.
Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: (i) se a ré tem responsabilidade sobre eventuais defeitos na construção dos imóveis que financiou à vista das normas regentes do PMCMV; (ii) se há algum rito contratual para a reparação dos problemas constatados no imóvel e se o respeito a esse rito é obrigatório para as partes; (iii) qual o regime prescricional aplicável aos danos constatados; (iv) qual o regime jurídico aplicável para a eventual reparação dos vícios redibitórios constatados - se o regular do Código Civil, o especial do Código Civil para vícios de construção ou o previsto no Código de Defesa do Consumidor; (v) se existe o direito à substituição da reparação do dano in loco por uma indenização pelo vício; (vi) se houve dano moral indenizável e sua amplitude.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 47.
Para a solução das questões controvertidas, entendo que a produção da prova pericial requerida pela CEF é suficiente. 48.
Por outro lado, o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB deve ser INDEFERIDO porque tal prova é claramente impertinente e nada auxiliará no deslinde da controvérsia. 49.
Além disso, a finalidade indicada pela referida construtora com a produção dessa prova - esclarecer sobre a resolução das demandas registradas pelos moradores - em nada auxiliará na resolução da controvérsia.
De fato, a ocorrência ou não dos danos e a demonstração de sua origem devem ser verificadas por técnico da engenharia, não se revelando úteis os depoimentos das partes ou de eventuais testemunhas.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 50.
Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. 51.
O CPC, em seu art. 373, §1º, permite que o magistrado, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa. 52.
No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90 (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.). 53.
O caso em análise não está inserido no Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e trata de contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.078/90, de modo que se mostra perfeitamente aplicável ao caso o atual Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, diante da patente hipossuficiência do consumidor. 54.
Ainda que assim não fosse, o próprio Código de Processo Civil, como foi dito, admite a distribuição do ônus da prova para aquele que detenha maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º).
Assim, reputo que a vendedora/construtora e a CEF dispõem de corpo técnico especializado, além do que dispõem (ou deveriam dispor) dos elementos para comprovar a regularidade do projeto e da execução da obra. 55.
Além disso, há plausibilidade nas alegações, principalmente se se considerar as conclusões do parecer técnico apresentado pela parte autora (ID 963345672), apontando a suposta existência de vícios construtivos. 56.
Portanto, tanto com base nas regras do CDC, quanto no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, presente a plausibilidade nas alegações, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, além da maior facilidade que a CAIXA e a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB possuem em sua produção, deve ser atribuído à CAIXA e à CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB o ônus probatório na presente demanda. 57.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora de inversão do ônus da prova, para atribuí-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 58.
Ante o exposto: 58.1.
SANEIO o processo; 58.2.
REJEITO as preliminares e prejudiciais levantadas, bem como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita; 58.3.
DELIMITO as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 58.4.
DELIMITO as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 58.5.
ATRIBUO o ônus probatório à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB, conforme fundamentos acima expostos; 58.6.
INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pela CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB e DEFIRO a realização da prova pericial; 58.7 INDEFIRO o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR nº 5557422-68.2021.8.09.0051, em trâmite no TJGO, porque este Juízo Federal não está submetido às decisões proferidas pelo TJGO e porque a competência para processar e julgar a presente demanda é, sim, da Justiça Federal em razão da existência de litisconsórcio passivo unitário 58.8.
INDEFIRO o pedido de expedição de OFÍCIO ao CREA-GO por falta de interesse-necessidade, pois a própria CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB pode encaminhar ofício ao CREA/GO solicitando as informações que entende necessárias, não sendo necessária nenhuma intervenção deste Juízo Federal; 58.9.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) para investigar se a conduta dos advogados RÔMULO MACHADO CARLOS LEMES, OAB/GO n. 21.890 e JORDANA PERILO PHILOCREON, OAB/GO n. 43.401, enquadra-se em prática de advocacia predatória e, se for o caso, que se aplique a competente penalidade disciplinar por falta de interesse-necessidade, pois a própria CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB ou seus respectivos patronos pode encaminhar ofício à OAB/GO solicitando as referidas providências, não sendo necessária nenhuma intervenção deste Juízo Federal; 58.9.
INDEFIRO o pedido o pedido de sobrestamento das demandas referentes ao empreendimento Residencial Jardins do Cerrado 10, de modo que seja escolhido um processo paradigma para que neste se concentre os esforços do judiciário para a realização dos atos que se façam comuns a todos, pois, além, de a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB não informar, detalhadamente, o número de demandas, o número de cada processo, o Juízo em que tramitam e o atual estado de cada feito, uma única perícia para todos as demandas, na prática, tumultuaria o regular processamento dos processos e dificultaria a análise individualizada dos casos. 58.10.
POSTERGO a designação de audiência de conciliação para após a produção da prova pericial. 59.
Designo o engenheiro civil Reinaldo Barros Moreira da Silva, CREA 2952/D-GO, para a realização da prova pericial. 60.
Ressalto, desde já, que a não realização da prova técnica pela ausência injustificada do depósito dos honorários periciais implicará o prosseguimento do feito, arcando a parte requerente com os ônus resultantes da sua inércia. 61.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da perícia, para a entrega do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 61.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 61.1.
INTIMAR as partes desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos; 61.2. na sequência, INTIMAR o perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, acompanhada do currículo, com comprovação de especialização, e dos contatos profissionais, em especial do endereço eletrônico (art. 465, § 2º, incisos I a III, CPC); 61.3. com a aceitação do encargo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), bem como para, não havendo discordância, que a Caixa Econômica Federal e a CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A - CCB efetuem o depósito do valor (50% para cada), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% (art. 465, §4º, CPC). 61.4. cumpridas todas as providências, INTIMAR o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (art. 474, CPC).
Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 61.5. apresentado o laudo pericial, INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477 do CPC; 61.6. não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, EFETUAR o pagamento do restante da verba honorária (arts. 465, § 5º, e 477, §§ 3º e 4º, CPC); 61.7 por fim, CONCLUIR os autos para sentença.
QUESITOS JUDICIAIS 1) Qual o padrão construtivo original empregado na construção? 2 ) Qual a data efetiva da conclusão das obras? 3) Houve alguma escolha de técnica construtiva ou material de projeto não apropriada para a obra? Qual(is)? 4) Há alguma especificação de projeto que não foi respeitada na execução da obra? 5) Foi constatado algum vício construtivo no imóvel periciado? Em caso positivo, qual a amplitude dos defeitos constatados? 6) Quando os vícios construtivos/defeitos surgiram ou puderam ser percebidos pelos moradores? 7) Os defeitos têm origem em problemas de projeto, execução ou manutenção? 8) Qual o valor necessário para corrigir todos os vícios construtivos/defeitos constatados no imóvel periciado? 9) Quais são e com que frequência deveriam ser executadas atividades de manutenção regular do imóvel periciado a fim de manter suas condições de habitabilidade? Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
20/12/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 14:17
Cancelada a conclusão
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18/10/2023 13:46
Juntada de manifestação
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11/10/2023 14:36
Juntada de contestação
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02/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/07/2023 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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