TRF1 - 1009948-76.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:31
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2024 00:20
Juntada de manifestação
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13/11/2024 15:12
Juntada de manifestação
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12/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:54
Juntada de decisão
-
19/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2024 09:42
Juntada de Informação
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19/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:20
Juntada de manifestação
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009948-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PONTUAL COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE: POLLIANA SOARES CARDOSO GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:15
Juntada de recurso inominado
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de PONTUAL COMUNICACAO VISUAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/12/2023 09:22
Juntada de manifestação
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009948-76.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PONTUAL COMUNICACAO VISUAL LTDA REPRESENTANTE: POLLIANA SOARES CARDOSO GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
PONTUAL COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) é cliente da agência nº 1141, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 01895-8, na qual faz movimentações como pagamentos, saques, etc; (b) ao analisar o extrato bancário de sua conta, constatou a realização de transações via PIX que afirma desconhecer, no montante de R$ 29.699,00; (c) as transações ocorreram por um aparelho que não é seu, nem de seu grupo familiar e tampouco liberado pela requerente. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 29.699,00; (c) condenação em danos morais no valor de R$ 36.301,00. 3.
A inicial foi emendada (ID 1704826992 e 1712344979). 4.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC, para realizar audiência de conciliação, restou frustrada a proposta conciliatória (ID 1815905179). 5.
A CEF contestou o feito (ID 1811850659) alegando: (a) ausência de dano moral e material a ser indenizado, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas por meio do dispositivo cadastrado na conta da cliente; (b) não pode ser responsabilizada pela ausência de zelo da parte autora na guarda de suas senhas e informações pessoais; (c) após análise técnica dos fatos não foram verificados indícios de fraude nas transações contestadas pela cliente; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
A demandante apresentou réplica, ratificando os argumetos da inicial (ID 1817455665). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 19/09/2023 e redistribuídos para este JEF Adjunto em 03/11/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 12.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 13.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 14.
Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 15.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 16.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 17.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 18.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 19.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 20.
No presente caso, verifico que não houve demonstração de ato ilícito imputável à requerida, bem como que não há ocorrência de dano moral e material passíveis de indenização. 21.
Dos elementos de prova coligidos aos autos, se depreende que toda a situação narrada na inicial somente ocorreu por culpa da própria parte autora, diante da sua falta de zelo na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários e sem qualquer interveniência indevida da CEF.
As transações contestadas na conta 1141.003.00001895-8 foram realizadas VIA INTERNET no dia 18/05/2023 por meio do dispositivo ID “1496115F7BA3C29A” cadastrado/validado para o CPF do cliente e com uso da senha do cliente, a partir do dispositivo do cliente, com uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrados pelo cliente, sem ocorrência de erros na digitação da assinatura eletrônica, que é de uso pessoal e intransferível. É o que se infere dos documentos de ID 1811850661. 22.
A CEF esclareceu que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAIXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes, comprovando que as transações contestadas foram efetivadas com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro das regas estabelecidas pelo gestor do Internet Banking CAIXA e dentro do horário diário previsto para movimentação e limites estabelecidos (ID 1811850659 e 1811850661). 23.
A demandante alega que percebeu as transações contestadas ao verificar o extrato da conta e que estava tentando efetuar troca de domicilio bancário das vendas de cartão para a Caixa do banco SAFRA e que não recebeu mensagens alertando do envio dos PIX.
Sabe-se que é responsabilidade do cliente a guarda, integridade e segurança de seu cartão e sigilo de sua senha.
Ademais, a fraude perpetrada nos autos poderia ter sido evitada pela parte autora, caso tivesse adotado o mínimo de cuidado com suas informações e dados bancários. 24.
A despeito da responsabilidade que as instituições financeiras possuem acerca da segurança que deve oferecer para quem pretende utilizar os serviços oferecidos, é necessário que o cliente/consumidor também tenha cautela no momento de utilizar os serviços ofertados, principalmente via internet banking e aplicativo bancário. 25.
O cliente tem a obrigação de conferir a origem e a legitimidade da fonte que lhe é apresentada, bem como de resguardar todos os seus dados pessoais e bancários, devendo se valer sempre dos cuidados e das advertências usuais amplamente divulgados pelas instituições financeiras. 26.
Assim, no presente caso, reputo ausente a responsabilidade da demandada, porquanto toda a situação narrada na inicial ocorreu por culpa da própria parte autora, haja vista ter facilitado e contribuído para sua ocorrência, não tendo demonstrado a existência de falha na prestação de serviço imputável à requerida, mas sim negligência na guarda de suas informações pessoais e na proteção dos seus dados bancários. 27.
Nesse contexto, à luz das provas carreadas aos autos, resta afastado o dever da CEF de indenizar os danos alegados pela parte autora. 28.
Importante destacar que a parte demandante não requereu na petição inicial a inversão dos ônus probatórios que poderia conduzir a desfecho diferente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 31.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedentes os pedidos da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/12/2023 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2023 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/09/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
19/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:46
Juntada de réplica
-
18/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/09/2023 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2023 18:20
Juntada de contestação
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13/09/2023 14:29
Juntada de informação
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23/08/2023 11:20
Juntada de manifestação
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22/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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22/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 21:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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18/08/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
16/08/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:34
Juntada de emenda à inicial
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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