TRF1 - 1004758-74.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004758-74.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004758-74.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A POLO PASSIVO:EDMAR CLAUDIO MARANGON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAN FERNANDES PIMENTA - MT25873-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 1004758-74.2018.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, para anular o ato de cancelamento do registro profissional da parte impetrante na OAB/MT, fazendo constar na sua carteira a anotação do impedimento previsto no art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/94.
A OAB ofereceu apelação alegando, que o impetrante é servidor do Tribunal de Contas estadual, onde exerce o cargo de auditor público externo, afirmando que a atividade é incompatível com a advocacia nos termos do art. 28, II da Lei 8.906/94. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004758-74.2018.4.01.3600 VOTO Este egrégio Tribunal entende que a vedação inserta no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica aos auditores públicos externos dos Tribunais de Conta Estaduais, vez que suas atribuições diferem da atribuição de Conselheiro e, por consequência, da incompatibilidade alegada pela contra Ordem Dos Advogados Do Brasil - Seccional Do Tocantins.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 30, I, DA LEI Nº. 8.906/1994.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante do cargo auditor público externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento. 2.
O Conselho Federal da OAB (1ª Câmara, em 09/12/1996) deliberou nos autos do processo 004.993/1996/PC, que a incompatibilidade prescrita no teor do inciso II, art. 28 da Lei nº 8.906/1994 limita-se aos Conselheiros e aos auditores que possam substituí-los nos Tribunais e Conselhos de Contas, e quanto aos demais servidores do órgão estão sujeitos aos impedimentos, nos termos do inciso I, art. 30 da Lei nº 8.906/1994. 3.
A impetrante, servidora do quadro de pessoal de tribunal de contas estadual, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), ou seja, comprovar que não está submetida à incompatibilidade prevista no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, mas, tão somente, a mero impedimento, consoante disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes (REOMS 0005415-72.2014.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 13/03/2015)." 4.
Apelação e remessa oficial não providas" (AMS 1004792-49.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 27/02/2020).
Assim, evidencia-se a possibilidade do exército da advocacia pelo Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Mato Grosso, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/1994.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (18)/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004758-74.2018.4.01.3600 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO APELADO: EDMAR CLAUDIO MARANGON EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO.
IMPEDIMENTO.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Este egrégio Tribunal reconhece que a vedação inserta no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994, não se aplica aos Auditores Externos dos Tribunais de Contas estaduais, vez que suas atribuições diferem da atribuição de Conselheiro e, por consequência, da incompatibilidade alegada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso. 2. “A impetrante, servidora do quadro de pessoal de tribunal de contas estadual, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), ou seja, comprovar que não está submetida à incompatibilidade prevista no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, mas, tão somente, a mero impedimento, consoante disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes (REOMS 0005415-72.2014.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 13/03/2015)3.
Assim, evidencia-se a possibilidade do exercício da advocacia pelo Auditor Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/1994” (AMS 1004792-49.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 27/02/2020). 3.
Assim, evidencia-se a possibilidade do exercício da advocacia pelo Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Mato Grosso, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/1994. 4.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A .
APELADO: EDMAR CLAUDIO MARANGON, Advogado do(a) APELADO: ALAN FERNANDES PIMENTA - MT25873-A .
O processo nº 1004758-74.2018.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/10/2019 12:13
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2019 12:13
Conclusos para decisão
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23/10/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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23/10/2019 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2019 15:39
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/10/2019 14:58
Recebidos os autos
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01/10/2019 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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