TRF1 - 1049909-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Informação
-
22/11/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 16:53
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 20:22
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:09
Juntada de outras peças
-
21/03/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1049909-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIMARA PASINATO DAL POZZO IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao pedido de concessão de licença para acompanhar cônjuge.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela sentença embargada, veja-se: Ressalto, por fim, que não há que se falar em lesão ao princípio constitucional de integral proteção da família, uma vez que o cônjuge da impetrante não está sequer em missão oficial no exterior, tendo a família optado, livremente, por residir fora do país.
Em verdade, o acolhimento da pretensão da ora impetrante resultaria em violação ao princípio da isonomia, criando-se regra específica para atender a situação particular da servidora.
Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Realço que não há suporte legal para o deferimento de licença para acompanhar cônjuge, conquanto o marido da ora impetrante não se encontra designado formalmente para missão oficial no exterior, exercendo, tão somente, teletrabalho fora de seu local de residência.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/03/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 10:53
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1049909-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIMARA PASINATO DAL POZZO IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Edimara Pasinato Dal Pozzo em face do Diretor Geral de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados, buscando provimento jurisdicional que autorize a interrupção da licença para tratamento de assuntos particulares – LIP, concedida à impetrante, e determine o imediato retorno das suas atividades profissionais, na modalidade de teletrabalho no exterior.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que é servidora pública federal, no cargo de Técnico Legislativo, vinculada à Câmara dos Deputados, que se encontra em licença sem remuneração desde 05/03/2018, por estar residindo nos EUA com sua família.
Relata que seu marido, também servidor público federal, exerce suas atividades na modalidade de teletrabalho, que seus filhos se encontram matriculados na escola regular fora do país, e que, em razão das dificuldades financeiras encontradas, requereu junto à Câmara dos Deputados a interrupção de sua licença para tratar de assuntos particulares e o retorno às suas atividades por meio de teletrabalho no exterior Assevera, contudo, que o aludido pleito foi negado, o que reputa ilegal, ao argumento de que faz jus ao regime de teletrabalho para acompanhar seu cônjuge, e, também, em razão da proteção ao princípio da unidade familiar.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular, id. 1359941268, foi postergada a análise do pedido de provimento liminar para momento após informações.
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n.1030033-19.2022.4.01.0000 (id.1288750247).
Vieram informações, nas quais a autoridade impetrada requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita e da decadência, e, no mérito, sustentou, em síntese, que as normas internas da Câmara dos Deputados não autorizam o teletrabalho no exterior, pugnando pela denegação da segurança (id.1364450280).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1476575932).
Vieram-me conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para examinar a pretensão deduzida pela impetrante.
Afasto também a alegação de escoamento do prazo decadencial para o ajuizamento do writt, considerando que a documentação colacionada ao caderno processual demonstra que impetrante tomou ciência da negativa de seu pedido de teletrabalho em 02/05/2022 (id.1252180777, p.41) e impetrou a presente ação em 08/08/2022.
Ao mérito.
Busca a impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o direito a retornar a suas atividades laborais, todavia em regime de teletrabalho no exterior.
De logo, cumpre esclarecer que todas as movimentações de servidores no âmbito do serviço público devem ocorrer no interesse da Administração.
Nesse contexto, tendo em vista que a implementação do trabalho remoto consiste em programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, este deve ser possibilitado quando houver efetivo interesse do serviço público, de acordo com a conveniência e oportunidade de cada órgão, e das atividades e funções desempenhadas pelos servidores públicos.
No caso, conforme consta do caderno processual, a regulamentação interna da Câmara dos Deputados não oportuniza possibilidade para que seus servidores exerçam teletrabalho no exterior, motivo pelo qual o pleito da impetrante foi indeferido administrativamente.
Assim, entendo que não há direito a ser assegurado por esta via mandamental, uma vez que o pedido da impetrante não encontra amparo nas normas internas da Câmara dos Deputados, as quais regulam as hipóteses de concessão do regime de teletrabalho.
Afora isso, a concessão do regime laboral em teletrabalho a servidor, especialmente no exterior, é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito dos critérios adotados pela Administração para a sua autorização, sob pena de se imiscuir na gestão e atuação de outros Poderes.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME DE TELETRABALHO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando assegurar a concessão do regime de teletrabalho a servidor público em estágio probatório. 2.
Tendo em vista que a implementação do trabalho remoto consiste em programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade de cada órgão e das atividades e funções desempenhadas pelos servidores públicos.
Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 3.
O regime de teletrabalho entre os servidores do Poder Judiciário é disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, no âmbito da Justiça Trabalhista, também pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSTJ.
No caso em análise, as resoluções de ambos os conselhos vedavam expressamente, à época, o exercício do teletrabalho por servidores em estágio probatório. 4.
A autorização para o exercício laboral do servidor em regime de teletrabalho está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, não sendo obrigatória mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. 5.
Honorários de advogado majorados um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO.
REGIME DE TELETRABALHO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RESPEITO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). 2.
Na hipótese dos autos, a agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja declarado o seu direito ao desenvolvimento de sua atividade profissional em regime de teletrabalho. 3.
Segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares.
Dentre eles, destaca-se o da supremacia do interesse público, que só poderá ser mitigado em caso de expressa previsão legal. 4. É defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, a fim de aferir sua motivação, oportunidade em que só lhe é permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. 5.
Incabível a verificação, nessa esfera, de quais servidores são prescindíveis ou não, ou que funções podem ser exercidas remotamente e quais precisam ser presenciais 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1033521-84.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.) Ressalto, por fim, que não há que se falar em lesão ao princípio constitucional de integral proteção da família, uma vez que o cônjuge da impetrante não está sequer em missão oficial no exterior, tendo a família optado, livremente, por residir fora do país.
Em verdade, o acolhimento da pretensão da ora impetrante resultaria em violação ao princípio da isonomia, criando-se regra específica para atender a situação particular da servidora.
Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 18:14
Denegada a Segurança a EDIMARA PASINATO DAL POZZO - CPF: *68.***.*00-82 (IMPETRANTE)
-
28/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:10
Juntada de manifestação
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10/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:34
Juntada de documentos diversos
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25/08/2022 13:34
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2022 19:11
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 16:24
Outras Decisões
-
08/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/08/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:28
Declarada incompetência
-
08/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/08/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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