TRF1 - 1004021-10.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004021-10.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO IRMÃOS CARNEIRO LTDA., WELSON EVANGELISTA DA ROCHA, JOSÉ ISAÍAS DE ALBUQUERQUE CABRAL, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BENEVIDES - COOPABEN, ILMA CRISTINA BRITO DE SOUSA, W.
EVANGELISTA ROCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ME, LEILA CARVALHO FREIRE, AIKY COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., SUPER VENDAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MARIA EULINA DA SILVA DUARTE, MARIA DIVONEY CARNEIRO LEDO, AURIO CLEBER UNGARATTI, ERIKA LIMA PITMAN, RONIE RUFINO DA SILVA DECISÃO Trata-se ação de improbidade administrativa ajuizada em busca de condenar a parte ré nas sanções da Lei 8.429/1922 pelas seguintes irregularidade: a) direcionamento de licitação realizada para fornecimento de materiais de construção; b) restrição à competitividade e direcionamento na aquisição de gêneros alimentícios por meio de chamadas públicas.
A decisão doc. 1836517179 determinou o saneamento do feito para fins de descrever a materialidade, autoria e dolo de cada réu, qual a tipificação para cada ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, dentre outras determinações.
O MPF apresentou manifestação (doc. 1903613685) nos seguintes termos: II – O CASO CONCRETO: No presente caso, verifica-se que a CGU realizou, em razão de requisição ministerial, uma ação de fiscalização extraordinária no Município de Benevides, tendo como Unidade Examinada especificamente o Gabinete do Prefeito, posto que a Comissão de Licitação e esses procedimentos são ali vinculados, e produziu o Relatório de Demandas Externas – RDE nº 00213.100180/2017-80, cuja cópia está copiado na íntegra em CD constante de fl., 56 do anexo Inquérito Civil.
Relativamente ao FUNDEB, ficou constatado que a União repassou ao Município os seguintes valores: em 2015: R$23.207.917,04; Em 2016: 26.122.156,40: Em 2017 (até junho): R$14.075.708,18, totalizando: R$63.405.781,62.
A partir daí, a CGU passou a analisar os procedimentos licitatórios, destacando-se o PREGÃO PRESENCIAL nº 01-041/2015, no qual foram constatadas as seguintes ilegalidades que caracterizam atos de improbidade administrativa: a) Direcionamento de licitação realizada para fornecimento de materiais de construção, com a finalidade de contratar empresa de fachada que permitisse o desvio de recursos públicos.
Referido Pregão Eletrônico só teve uma participante, a empresa W.
EVANGELISTA DA ROCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, que foi favorecida com um contrato de R$721.764,28.
O procedimento foi iniciado por um memorando do Coordenador do Núcleo de Logística Escolar da Secretaria de Educação – NULE para que a Secretária de Educação – a segunda demandada – providenciasse a aquisição de material de construção, elétrico, hidráulico, pintura e outros.
A Secretária providenciou expediente ao Presidente da Comissão de Licitação – o terceiro demandado – solicitando a abertura do procedimento, no qual se constata uma série de ilegalidades.
Relativamente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a CGU analisou os processos licitatórios e as chamadas públicas realizadas entre 2015 a 2017 e constatou que também aqui a aplicação dos recursos não está totalmente adequada aos normativos pertinentes, destacando-se basicamente os mesmos problemas encontrados em relação ao Fundeb, quais sejam, restrição à competitividade e direcionamento de licitação para aquisição de alimentos e ocorrência de sobrepreço, conforme se passa a demonstrar: 1 – Restrição à competitividade e direcionamento na aquisição de gêneros alimentícios por meio de chamadas públicas.
Examinando os documentos do referido procedimento administrativo a CGU encontrou as seguintes irregularidades: a) Inexistência de pesquisa de preços de mercado: o único levantamento feito em relação aos dois procedimentos foi feito somente junto à COOPABEN, contrariando o artigo 14, § 1º da Lei 11.947/2009 e o art. 29 da Res. 26-FNDE de 17/5/2013 com alterações da Res-FNDE nº 4-2015; b) Exigências editalícias que restringem a competitividade devido ao não cumprimento dos prazos mínimos para recebimento dos projetos da venda: O prazo é de 20 dias conforme art. 26 da Res. 26/2013-FNDE com alterações da Res. 04/2015, que foi descumprido, pois o edital da Chamada Pública 09-001/2016 foi publicado em 29/1/16 para licitar em 11/2/16; c) Exigências editalícias que restringem a competitividade em razão da impossibilidade de se estabelecer prazos para saneamento de pendências documentais: o edital não permite prazo para regularização de pendências documentais em desconformidade com art. 27 da Res. 26/2013-FNDE com alterações da Res. 04/2015; d) Ausência de ampla publicidade: Só houve publicação do edital no DOU deixando de ser feita publicação em jornal de grande circulação; e) Fornecimento de produtos agrícolas não oriundos da produção própria dos cooperados da COOPABEN: A CGU apurou que foram fornecidos produtos produzidos foram do Município e até mesmo fora do Estado, o que contraria os artigos 12 e 13 da Lei 11.947/2009 e art. 27 da Resolução Nº 26-FNDE/2013; 2- Ocorrência de Sobrepreço em razão do tipo adotado nas licitações ter sido menor preço por lote em detrimento da economicidade do tipo menor preço por item.
Assim, as atitudes dos Requeridos descritas nos Relatórios emitidos pela CGU ensejaram a violação do art.9º e especialmente os incisos I e IX, 10, incisos I, VIII, e XII da Lei de Improbidade Administrativa, já que com suas ações atentaram contra a moralidade administrativa e o princípio da legalidade.
Assim, as atitudes dos Requeridos descritas nos Relatórios emitidos pela CGU ensejaram a violação do art. 9º e especialmente os incisos I e IX, 10, incisos I, VIII, e XII da Lei de Improbidade Administrativa, já que com suas ações atentaram contra a moralidade administrativa e o princípio da legalidade. [sic] É o relatório.
Decido.
A Lei 14.230/2021 fez profundas alterações na Lei 8.429/1992, motivo pelo qual, para não gerar nulidades nem surpresas, foi proferida decisão de saneamento doc. 1836517179.
Nela, foram formuladas perguntas ao integrante do polo ativo, dentre elas, se havia interesse na conversão desta ação em ACP, a descrição da materialidade, da autoria e do dolo de cada réu, onde estão as provas dessa descrição e qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputável a cada réu.
Eis o art. 17, § 6º, inciso I; § 6º-B; § 10-C e § 10-D da Lei 8.429/1992 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) e ADI 7042: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (grifei). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (grifei) ADI 7042: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 31.8.2022.
Registre-se que esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada no ano de 2019 e as alterações legislativas ocorreram em 2021, com o advento da Lei 14.230/2021.
Desse modo, para adequar a petição inicial, foi oportunizado ao MPF seu saneamento nos termos da decisão doc. 1836517179, contudo a manifestação apresentada pelo MPF não atendeu aos itens apontados e não houve a indicação de um tipo único para cada ato de improbidade administrativa, conforme exigido pela legislação.
Registre-se, também, que esse saneamento, qual seja, dizer qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputável aos réus, foi determinado em razão da seguinte situação encontrada na petição inicial: As atitudes dos Requeridos descritas nos Relatórios emitidos pela CGU ensejaram a violação do art.9º e especialmente os incisos I e IX, 10, incisos I, VIII, e XII, bem como do art. 11, I e II da Lei de Improbidade Administrativa, já que com suas ações atentaram contra a moralidade administrativa e o princípio da legalidade.
Portanto, percebe-se que a petição inicial não foi saneada satisfatoriamente, na forma do art. 17, § 6º, inciso I, da Lei 14.230/2021.
Registre-se que a deficiência na correta identificação de condutas praticadas com incidência em uma das figuras no art. 9º, 10 e 11 impossibilita, inclusive, a defesa dos réus, de modo que a desobediência no atendimento ao referido comando implica em inépcia da petição inicial.
Porém, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o MPF deve ser novamente intimado para dizer, no prazo de 15 dias, qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputado a cada um dos réus, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a determinação supra, intimem-se os réus para se manifestarem no mesmo prazo.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
Maria Carolina Valente do Carmo Juiz Federal -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : DAYSE STARLING MOTTA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ALYSON BERTO CORDEIRO CERQUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004021-10.2019.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RONIE RUFINO DA SILVA e outros (13) Advogado do(a) REU: GILVAM MIGUEL DE CALDAS - PA22284 Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS ANAICE LOPES - PA23225, RODRIGO BACELLAR CRUZ NUNES - PA018384 Advogado do(a) REU: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA - PA21020 Advogado do(a) REU: FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA - PA23537 Advogado do(a) REU: LIVIA MARIA DA COSTA SOUSA - PA21545 Advogados do(a) REU: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - PA22801, MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - PA6492 Advogado do(a) REU: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 Advogados do(a) REU: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA - PA21020, DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - PA20219, IZABELA LIMA EVANGELISTA DA ROCHA - PA23280 Advogado do(a) REU: TAMY DA COSTA FELIX - PA22641 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Por essas razões, a petição inicial deve ser saneada no seguinte sentido: 1. há interesse na conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992? Se sim, é necessário adequar o conteúdo da petição inicial, notadamente os pedidos. 2. descrever a materialidade, a autoria e o dolo de cada réu. 3. quais são as provas que dão suporte a conclusão acima? 4. essas provas constam dos autos? Se sim, apontar os ids. 5. qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputável a cada réu? Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sanear a petição inicial nos termos acima descritos.
Após, com a manifestação, intimem-se os réus para se manifestarem no mesmo prazo (...) -
07/03/2023 01:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 13:12
Juntada de resposta preliminar
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27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 19:24
Juntada de parecer
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13/07/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 16:54
Juntada de procuração
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06/07/2022 08:59
Decorrido prazo de RONIE RUFINO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:21
Juntada de resposta preliminar
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13/06/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:18
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de W. EVANGELISTA ROCHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 18:51
Juntada de defesa prévia
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08/07/2021 18:26
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 17:50
Juntada de manifestação
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03/03/2021 13:47
Juntada de renúncia de mandato
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02/03/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:21
Outras Decisões
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01/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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24/10/2020 07:33
Decorrido prazo de IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO IRMÃOS CARNEIRO LTDA. em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 10:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/10/2020 10:13
Juntada de diligência
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16/10/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/10/2020 10:33
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2020 10:33
Juntada de diligência
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30/09/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2020 00:38
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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25/05/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 16:10
Outras Decisões
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13/05/2020 10:45
Conclusos para decisão
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08/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:34
Juntada de documentos diversos
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12/02/2020 02:03
Decorrido prazo de MARIA DIVONEY CARNEIRO LEDO em 11/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:32
Juntada de Certidão
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21/01/2020 13:51
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2020 13:51
Juntada de diligência
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21/01/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/01/2020 00:24
Juntada de defesa prévia
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20/01/2020 00:15
Juntada de defesa prévia
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17/12/2019 11:43
Juntada de outras peças
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14/12/2019 00:12
Decorrido prazo de ERIKA LIMA PITMAN em 13/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 11:32
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 11:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/12/2019 00:07
Decorrido prazo de SUPER VENDAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 22:23
Juntada de defesa prévia
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29/11/2019 16:34
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2019 16:34
Juntada de diligência
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29/11/2019 16:32
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2019 16:32
Juntada de diligência
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29/11/2019 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2019 13:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/11/2019 13:32
Juntada de diligência
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22/11/2019 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2019 13:24
Juntada de diligência
-
22/11/2019 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2019 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/11/2019 10:31
Decorrido prazo de WELSON EVANGELISTA DA ROCHA em 21/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 06:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BENEVIDES - COOPABEN em 14/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 06:21
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 08/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 04:41
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 04:41
Juntada de diligência
-
09/11/2019 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/11/2019 18:32
Juntada de defesa prévia
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31/10/2019 21:48
Juntada de defesa prévia
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28/10/2019 02:02
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2019 02:02
Juntada de diligência
-
27/10/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2019 17:40
Juntada de diligência
-
22/10/2019 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2019 07:24
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 07:24
Juntada de diligência
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16/10/2019 07:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2019 07:22
Juntada de diligência
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15/10/2019 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2019 12:24
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2019 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/10/2019 12:21
Juntada de diligência
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08/10/2019 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/09/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 13:43
Outras Decisões
-
06/08/2019 11:39
Conclusos para decisão
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05/08/2019 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/08/2019 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/08/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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