TRF1 - 0006345-15.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006345-15.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006345-15.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:QUIMICA GERAL DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO BEHRENSDORF DERRAIK - RJ89904 e ICLA MARIA MEIRA ROMEIRO - SP503313 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0006345-15.2017.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração contra sentença (CPC/2015) que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, “para declarar a nulidade da CDA n° 07.117018.2016 e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal no 40468-73.2016.4.01.3300”, condenando a parte embargada ao pagamento da verba honorária.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006345-15.2017.4.01.3300 VOTO Síntese dos fatos comprovados nos autos Química Geral do Nordeste Ltda ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face do Departamento Nacional de Produção Mineral, a fim de obter a declaração de “nulidade da CDA n° 07.117018.2016 e a consequente extinção da Execução Fiscal n° 0040468-73.2016.4.01.3300” (fl. 21).
Narra a autora e os documentos acostados aos autos comprovam, que em 10/10/2016 foi proferida decisão na ação anulatória n. 0022246.57.2016.4.01.3300, “determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à CFEM a que se referem as NFLDPs n° 4761/2010, 1441/2011 e 3208/2013, que são objeto dos processos de cobrança n° 974.159/2010, 971.356/2011 e 972.490/2013, de forma a evitar a inscrição em dívida ativa desses créditos e suas consequencias nocivas, tais como a imposição de restrições às importações da autora e a propositura de uma execução fiscal” (fl. 74).
Mesmo ciente da decisão, a parte embargada inscreveu o débito em dívida ativa, em 13/11/2016 (fl. 47) e ajuizou a correspondente execução fiscal, que ora se embarga.
Honorários advocatícios – princípio da causalidade Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. "A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade , segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003). 2.
O percentual de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (R$ 188.091,49), mostra-se excessivo, considerando os elementos do §4º do art. 20 do CPC e que a ação foi extinta pelo reconhecimento do direito na via administrativa, nos termos do art. 269, II do CPC.
Honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$ 3.000,00. 3.
Apelação e Remessa obrigatória que se dá parcial provimento. (AC 0006958-79.1997.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.812 de 28/09/2012) Na situação sob análise, a inscrição indevida do débito apenas foi sanada após o ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve a embargada ser condenada ao pagamento da verba honorária.
Em sendo assim, correta a sentença que condenou a exequente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária, fixando-a em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal, com fulcro no art. 85, §3°, inciso I, do CPC”.
Ademais, acerca da aplicação do princípio da equidade, ista registrar que restou consagrado no STJ (TEMA nº 1.076), que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Diante do não provimento do apelo, em se tratando de sentença não mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00 (haja ou não contrarrazões: AgRg-RE n. 1.174.793/PI). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (25)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006345-15.2017.4.01.3300 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO APELADO: QUÍMICA GERAL DO NORDESTE LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Na situação sob análise, a inscrição indevida do débito apenas foi sanada após o ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve a embargada ser condenada ao pagamento da verba honorária. 3.
Correta a sentença que condenou a exequente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária, fixando-a em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito fiscal, com fulcro no art. 85, §3°, inciso I, do CPC”. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, .
APELADO: QUIMICA GERAL DO NORDESTE LTDA, Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BEHRENSDORF DERRAIK - RJ89904 .
O processo nº 0006345-15.2017.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
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19/08/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/08/2020 13:37
Juntada de volume
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04/12/2019 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/12/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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