TRF1 - 1023093-41.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1023093-41.2023.4.01.3900 AUTORES: G.
C.
D.
S.
E M.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARA DE SOUZA CALDAS RÉUS: UNIÃO FEDERAL E ESTADO DO PARÁ DECISÃO Na petição doc. 1788875053, a União sugeriu que a parte autora, por meio de sua representante legal ou sua patrona (DPU), se comunique diretamente com a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização), para obter informações sobre o cumprimento da tutela de urgência concedida e, assim, agilizar a apresentação das documentações necessárias à continuidade do fornecimento do medicamento TRIKAFTA, como, por exemplos, o receituário médico atualizado, orçamentos, etc.
A União requereu (doc. 1897460190) que a parte autora apresente novo receituário médico atualizado, bem como atualize os seus contatos e endereço para eventual necessidade de contato por parte dos réus.
A União também requereu (doc. 1898262166) que a parte autora esclareça o motivo de ter pedido o fármaco TRIKAFTA neste processo, mas também ter pedido o fármaco ORKAMBI nos autos do processo nº 1004500-37.2018.4.01.3900, que tramita na 5ª Vara Federal / SJPA.
A parte autora requereu (doc. 1944425148) a intimação da União, para regularizar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA, porque o teria recebido em dosagem inferior à prescrita pelo seu médico que lhe assiste.
Fundamento e decido.
I- Do planejamento do cumprimento desta decisão judicial pela União A decisão doc. 1619873859 determinou que a União apresentasse seu planejamento sobre o cumprimento desta decisão judicial no prazo da contestação, sob pena de fixação de astreintes e de condenação por litigância de má-fé.
Até a presente data aparentemente não o fez.
Em todo caso, será intimada derradeiramente para o fim supracitado.
II- Do descumprimento da tutela de urgência Na primeira comunicação (doc. 1873566664) de descumprimento da tutela de urgência pela União, os dois autores disseram que, no dia 25/09/2023 (doc. 1871364658, p. 10), receberam apenas três caixas do medicamento TRIKAFTA, com cada caixa contendo 84 comprimidos num total de 252 comprimidos, para uso dos dois.
Alegaram que a quantidade recebida só daria para ser ministrada nos por 42 dias, o que seria suficiente até o dia 12/11/2023.
Entretanto, só se manifestaram nestes autos sobre o erro de quantidade cometido pela União no dia 21/10/2023 (doc. 1873566664), portanto quase um mês depois de terem recebido a quantidade errada de medicamento supracitada.
Na segunda comunicação (doc. 1944425148) de descumprimento da tutela de urgência pela União, a parte autora alega que teria recebido o medicamento TRIKAFTA em dosagem inferior à prescrita pelo médico que lhe assiste.
Observa-se do “formulário de entrega de carga” (doc. 1914048664), que a parte autora recebeu a quantidade do medicamento em 03/11/2023.
Entretanto, só se manifestou nestes autos sobre o erro de dosagem cometido pela União no dia 03/12/2023 (doc. 1944425148), portanto um mês depois de terem verificado o erro na dosagem do medicamento.
Logo, esse comportamento da parte autora, de comunicar esse Juízo dias depois que constatou algum erro no fornecimento do medicamento, frise-se: aparentemente, dá a entender que a parte autora está, por si mesma, prejudicando a sua própria saúde e provocando a urgência na cobrança do fornecimento do medicamento TRIKAFTA da parte ré, inclusive pedindo arbitramento de multa, o que caracterizaria má-fé com os demais sujeitos do processo.
Lembro que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC).
Em relação à alegação de descumprimento de decisão propriamente dito (doc. 1944425148), a parte autora requereu a intimação da parte ré para: procederem à imediata regularização do fornecimento, sob pena de imposição de multa diária e efetivação de sequestro de verba pública [sic].
Entretanto, conforme explicitado acima, vem aparentemente negligenciando informações a este Juízo em tempo mais conveniente, para que a própria parte autora não seja desabastecida dos medicamentos que tanto necessita.
Já a União alegou e provou, nos autos do processo nº 1047023-88.2023.4.01.3900 (doc. 1966965172 de lá), cujo objeto é semelhante ao destes autos (fornecimento do medicamento TRIKAFTA), que o fornecedor do medicamento, empresa Multicare Pharma, requereu, em 08/12/2023, prazo adicional de seis dias, para a entrega do referido fármaco, em razão dos tramites de importação e desembaraço aduaneiro, uma vez que o referido fármaco não é fabricado no mercado nacional.
Assim, sopesando os comportamentos das partes quanto ao zelo pelo fiel cumprimento da tutela de urgência concedida, a melhor medida de justiça é a intimação da União para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença, considerando que, em tese, o prazo requerido pelo supracitado fornecedor já decorreu.
Registro que este Juízo aproveitará esta oportunidade para estabelecer regras a serem cumpridas pela parte autora, em relação às informações sobre o medicamento que receber, a fim de evitar que ela provoque a urgência de suas comunicações de descumprimento de tutela de urgência, sob pena de suas comunicações serem consideradas de má-fé e invertido o arbitramento de multas, e, por conseguinte, não sendo arbitrado multa alguma à União.
Registro, ainda, que todas as questões suscitadas sobre descumprimento ou cumprimento da sentença, deverão sê-las nos autos apartados do cumprimento provisório de sentença – CPS, que será requerido pela parte autora, se o referido CPS já estiver distribuído a este Juízo.
III- Da formação do cumprimento provisório de sentença A sentença ratificou a antecipação dos efeitos da tutela (doc. 1822951672, p. 7).
Por sua vez, a União apresentou apelação da sentença (doc. 1895384685).
Logo, os autos devem subir para o TRF-1.
Então, essa antecipação de tutela deve ser processada em cumprimento provisório de sentença, com autos apartados deste procedimento comum, porém distribuído (o cumprimento) por dependência deste.
Para tanto, é necessário que a parte autora promova o referido cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c arts. 513, § 1º, 520 ao 522, e 534 ao 537, todos do CPC, instruindo o requerimento de cumprimento provisório de sentença com os documentos abaixo indicados, extraídos destes autos principais, devendo seguir a sequência de peças processuais expostas abaixo: 1) cópia desta decisão; 2) cópia da inicial e seus anexos, doc. 1588775859 a 1588775860, e 1601833846; 3) cópia dos documentos doc. 1618518857, 1618518858 e 1618518860; 4) cópia da decisão liminar doc. 1619873859; 5) cópia da petição da parte exequente e seus anexos, doc. 1776916556, 1776916561, 1776916569 e 1776916562; 6) cópia da decisão doc. 1778363548; 7) cópia da petição da União doc. 1788875053; 8) cópia da petição da parte exequente doc. 1805258691; 9) cópia da petição da União doc. 1824727682; 10) cópia da sentença doc. 1822951672; 11) cópia da petição da União e seus anexos, doc. 1871364657 e 1871364658; 12) cópia da petição da parte exequente doc. 1873566664; 13) cópia da decisão doc. 1885325184; 14) cópia do ofício doc. 1891005666; 15) cópia da petição da União doc. 1893274159; 16) cópia da petição da União doc. 1897460190; 17) cópia da petição da União e seus anexos, doc. 1898262166 e 1898262168; 18) cópia da petição da União e seus anexos, doc. 1903187675 e 1903187676; 19) cópia da petição da União e seus anexos, doc. 1914048663 e 1914048664; 20) cópia da certidão e seus anexos, doc. 1938668163, 1938668171 e 1938668172; 21) cópia da petição da parte exequente e seu anexo, doc. 1944425148 e 1944425149; 22) cópia de todos os demais documentos que forem juntados aos autos, depois desta decisão, e que dizem respeito objetivamente ao cumprimento provisório da sentença, antes da formação deste.
IV- Da advertência às partes sobre a juntada indiscriminada de documentos Advirto as partes, principalmente a União, de que devem juntar documentos que, objetivamente, provem seus argumentos e requerimentos apresentados em petições.
A exemplo negativo, cito as peças doc. 1837694187 juntadas pela União.
Essas peças tratam-se de atos administrativos de tratativas e burocracia entre órgãos do Ministério da Saúde, que nada provam quanto ao cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos.
Esses documentos nada contribuem ao mérito dos requerimentos, e causam tumulto demasiado no entendimento do que, efetivamente, as partes querem do Poder Judiciário com suas postulações.
Quanto ao mérito da exordial (fornecimento de medicamento com certas especificações), é cediço que o cumprimento efetivo dos atos judiciais proferidos nos autos nesse sentido é, basicamente, a comprovação, ou não, da entrega do fármaco nas mãos da representante legal dos dois autores menores.
Ressalto que as insatisfações com as ordens exaradas por esta magistrada devem ser discutidas por meio do recurso adequado ao órgão recursal, salvo bem embasados embargos de declaração, e não por meio de petições direcionadas ao órgão jurisdicional que exarou o ato judicial.
V- Dispositivo POSTO ISSO: 1- Defiro a gratuidade da justiça, com efeitos desde a data da petição inicial, porque foi requerida na fase de conhecimento, e não foi formalmente concedida na sentença. 2- Determino a intimação urgente da União para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença arguido pela parte autora, oportunidade em que deverá cumprir a sentença, fornecendo o medicamento TRIKAFTA à parte autora, conforme os parâmetros da prescrição médica, caso ainda não o tenha feito. 3- Determino à parte autora que proceda, a partir da data desta decisão, conforme determinado abaixo, em relação aos próximos atos do recebimento do medicamento TRIKAFTA, sob pena de suas comunicações sobre descumprimento da decisão de tutela de urgência poderem ser consideradas de má-fé e invertido o arbitramento de multas, e, por conseguinte, não sendo arbitrado multa alguma à União: 1º) Verificar se o medicamento recebido está de acordo com a prescrição médica, quanto à quantidade, dosagem e demais parâmetros; 2º) Caso constate alguma irregularidade ou problema com o medicamento, entrar em contato direta e imediatamente com a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD, pelos seguintes meios: a) Diretora atual: Janaína Pontes Cerqueira; b) WhatsApp: (61) 99854-7281; c) Telefone: (61) 3315-2291; d) E-mails: [email protected] e [email protected]; e) Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, CEP 70.058-900. f) Informar o número dos autos judiciais quando utilizar quaisquer dos meios apresentados acima. 3º) Não resolvida a irregularidade ou problema em até cinco dias pela supracitada Coordenação, levando sempre em conta a data em que a quantidade do medicamento terminará, informar este Juízo por meio de petição em caráter de urgência. 4- Advirto as partes, principalmente a União, de que devem juntar documentos que, objetivamente, provem seus argumentos e requerimentos apresentados em petições, sob pena de exclusão de documentos que não dizem respeito ao mérito dos argumentos e requerimentos apresentados, principalmente quanto ao cumprimento ou descumprimento da sentença. 5- Determino à Secretaria: a- Intimar com urgência a União desta decisão e para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da sentença arguido pela parte autora, oportunidade em que deverá cumprir a sentença, fornecendo o medicamento TRIKAFTA à parte autora, conforme os parâmetros da prescrição médica, caso ainda não o tenha feito. b- Intimar, ainda, a União para, no prazo derradeiro de 15 dias, apresentar, de forma objetiva e com provas, o seu planejamento sobre o cumprimento desta decisão judicial, sob pena de fixação de astreinte e de condenação por litigância de má-fé. c- Intimar o MPF para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, uma vez que há interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, do CPC). d- Incluir o MPF no feito como fiscal da ordem jurídica. e- Intimar a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 dias: e.1- Manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a petição doc. 1898262166 e seus anexos (arts. 9º e 10 do CPC), sob pena de as alegações e os pedidos apresentados na referida petição poderem ser considerados anuídos pela aludida parte, em caso de inércia ou manifestação abstrata e genérica. e.2- Apresentar nos autos contatos, endereço e receituário médico atualizados, haja vista que o último receituário apresentado foi datado em 03/06/2022 (doc. 1588775860, p. 15), em relação à autora G.
C.
S., e 14/04/2023 (doc. 1601833846), em relação ao autor M.
C.
S., sendo que a sentença doc. 1822951672 já determinou que a parte autora apresente o referido receituário de seis em seis meses, devendo a citada prescrição médica conter, na medida do possível, os seguintes dados solicitados pela União, com o objetivo de tornar o fornecimento do medicamento mais célere: 1) Cabeçalho impresso, contendo: a) o nome do profissional; b) o endereço do profissional, ou da instituição na qual ele trabalha (clínica ou hospital); c) o registro profissional; d) o número de cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ); e) a especialidade do profissional; 2) Superinscrição, contendo: a) o nome do paciente; b) o endereço do paciente; c) a idade do paciente; d) sem obrigatoriedade do símbolo RX, que significa "receba", e que, por vezes, esse último é omitido e, em seu lugar, se escreve "uso interno" ou "uso externo", correspondentes ao emprego de medicamentos por vias enterais ou parenterais, respectivamente; 3) Inscrição, contendo: a) o nome do fármaco; b) a forma farmacêutica do fármaco; c) a concentração do fármaco; 4) Subscrição, contendo a quantidade total a ser fornecida, sendo que, para fármacos de uso controlado, essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso e entre parênteses; 5) Adscrição, contendo as orientações do profissional para o paciente; 6) Por fim, data e assinatura. e.3- Apresentar contrarrazões, se quiser, em relação à apelação interposta pela União. e.4- Proceder, a partir da data desta decisão, conforme determinado no item 3 deste dispositivo. e.5- Requerer o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297, parágrafo único, c/c arts. 513, § 1º, 520 ao 522, e 534 ao 537, todos do CPC, em autos apartados, porém distribuído (o cumprimento) por dependência deste processo principal, devendo: 1) Instruir o requerimento de cumprimento provisório de sentença com os documentos elencados no item III da fundamentação desta decisão; 2) Extrair os referidos documentos destes autos principais; 3) Observar rigorosamente a sequência de peças processuais expostas no item III da fundamentação desta decisão, a fim de manter a mesma sequência dessas peças juntadas nos autos principais; 4) Comunicar este Juízo, nestes autos principais, sobre a promoção do cumprimento provisório de sentença em comento. f- Comunicado a este Juízo, nestes autos principais, a promoção do cumprimento provisório da sentença em autos apartados, e contrarrazoada ou não a apelação da União, remeter os presentes autos ao TRF/1ª Região.
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
23/04/2023 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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