TRF1 - 1003887-96.2023.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003887-96.2023.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003887-96.2023.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO VITOR FERREIRA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - RN18093-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003887-96.2023.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003887-96.2023.4.01.4302 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO VITOR FERREIRA NUNES contra ato coator imputado ao DIRETOR DO CAMPUS AVANÇADO DE FORMOSO DO ARAGUAIA, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO), objetivando a suspensão liminar dos efeitos de Termo de Anulação de Contrato de Prestação de Serviços por tempo determinado firmado entre o impetrante e o IFTO – campus Avançado de Formoso do Araguaia.
O impetrante informa que é formado em Artes e foi aprovado no processo seletivo simplificado Edital nº 13/2023/FAR/REI/IFTO, de 28/06/2023, tendo efetivado o vínculo decorrente da referida seleção por meio do Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado nº. 05/2023 (id. 1849705191).
Relata que, em 04/10/2023, foi surpreendido por mensagem encaminhada via Whatsapp de que não seria possível efetivar a sua contratação, em razão de cargo assumido anteriormente como Professor do Magistério Substituto na Universidade Federal do Amazonas (UFAM) no período de 26/11/2021 a 07/05/2022.
Narra que teve o seu contrato de prestação de serviço anulado por meio do Termo de Anulação de id. 1849705194, subscrito pelo Diretor do Campus Avançado do IFTO em Formoso do Araguaia.
Alega que o ato de anulação se fundamenta na suposta impossibilidade de contratação do impetrante, pelo fato de que ele exerceu a função de professor substituto na Universidade Federal do Amazonas no período de 26/11/2021 a 07/05/2022, todavia, tal vedação não alcança as hipóteses em que o novo vínculo funcional é formado em órgão diverso e para atribuições diferentes das anteriormente ocupadas.
Aduz a ilegalidade do Termo de anulação e requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do referido ato.
No mérito, pretende a concessão da segurança para anular o ato combatido e garantir ao impetrante o direito de assumir a função temporária para a qual foi selecionado.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Decisão id 1851155675 deferiu pedido de tutela determinando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do Termo de Anulação de Contrato (id. 1849705194) até julgamento final do presente mandamus, de maneira que seja reservada a vaga do impetrante JOÃO VITOR FERREIRA NUNES, a fim de resguardar o direito à contratação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que deixa de se manifestar sobre o objeto da lide por entender que inexiste interesse em causa que justifique sua intervenção. (id 1858810694) A autoridade coatora prestou informações no id 1881576661.
Alega que o impetrante não é titular do direito líquido certo arguido na petição inicial, bem como o ato praticado pela Administração Pública não é ilegal ou arbitrário, encontra-se amparo constitucional (artigo 5º da Constituição Federal), legal (lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), bem ainda pela vinculação ao Edital nº 13/2023/FAR/REI/IFTO, de 28/06/2023, estando perfeitamente justificado o ato administrativo que anulou a contratação do impetrante. É o relatório.
Decido.
No caso posto, a vedação constante do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto do anterior, pertencente a outro órgão da administração.
O impedimento legal previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Porém, na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.
Nesse sentido colaciono julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1718884/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR QUE JÁ POSSUIU CONTRATO COM ÓRGÃO DIVERSO. É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei 8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior.
De fato, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, para outro órgão, sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.
Assim, não deve incidir a referida restrição que, além de não estar abrangida no escopo da lei, implicaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade de acesso aos cargos, funções e empregos públicos e da escolha do mais capacitado.
Ademais, a elaboração de processo seletivo com características essenciais dos concursos públicos (publicidade, ampla concorrência e provas eliminatórias e classificatórias), diferenciando-se apenas pelo fato de que não concorriam a cargo público efetivo, mas mera contratação temporária, afasta a existência de motivo idôneo a justificar a não contratação do servidor.
Precedente citado: REsp 503.823-MG, Quinta Turma, DJ 17/12/2007.
REsp 1.433.037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
No caso, é entendimento consolidado na jurisprudência a não-incidência da vedação legal prevista no art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 no caso em que a nova contratação se dá em cargo distinto, por não se constatar a renovação da contratação.
Portanto, em interpretação teleológica, a vedação constante no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 não constitui óbice à contratação do impetrante, haja vista que o serviço será prestado para instituições distintas, não havendo indícios de perpetuação e transmutação de cargo temporário em definitivo, portanto, não caracterizando continuidade do contrato em um mesmo cargo.
Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda a contratação temporária do impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 14 da lei nº 12.016/09 e art. 487, i do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e após transcursos de prazo para manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003887-96.2023.4.01.4302 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: JOAO VITOR FERREIRA NUNES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - RN18093-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003887-96.2023.4.01.4302 Processo de origem: 1003887-96.2023.4.01.4302 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOAO VITOR FERREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O processo nº 1003887-96.2023.4.01.4302 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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