TRF1 - 0040857-54.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040857-54.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040857-54.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHON PLAYER ELETROMOVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE - GO19024 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040857-54.2012.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, aduz a apelante, em resumo, que ocorreu a prescrição intercorrente, na medida em que a empresa executada foi citada em 2003 e o redirecionamento somente ocorreu em 2009, de tal forma que se configura inércia do exequente/embargado.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040857-54.2012.4.01.9199 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Desse modo, considerando que a Lei nº 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal, para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS) com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente Ademais, é imprescindível o esgotamento de diligências a serem realizadas pela exequente em relação à pessoa jurídica para um posterior pedido de redirecionamento da execução para o corresponsável. (Precedentes: AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE data:22/05/2015; AGRESP 201500618724, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015; AGARESP 201300012197, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014.) No mais, a responsabilidade do sócio não nasceu, no caso dos autos, com a citação da executada, mas sim com a comprovação de sua dissolução irregular e o esquema fraudulento de esvaziamento patrimonial da executada.
Consoante Tema 981/STJ, no que se aplica ao caso concreto.
No concreto, consoante se extrai dos autos da execução fiscal em apenso, tão logo citada, em 2003, a empresa executada compareceu aos autos noticiando o parcelamento do débito em execução, ato do qual derivou a suspensão do feito, em princípio, pelo período do parcelamento.
Ocorre que a exequente verificou que, desde dezembro de 2006 o executado encontrava-se inadimplente.
Logo, a partir da inadimplência (dezembro de 2006) começou a correr o prazo de 05 anos para se exigir o cumprimento da obrigação confessada em 2003.
Não se pode perder de vista que o pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito.
Uma vez interrompida, a prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento.
O corresponsável foi citado pelo Correio em 20/05/2009, logo, verifica-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional (3 anos de suspensão pelo parcelamento + 5 anos de arquivamento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (49)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0040857-54.2012.4.01.9199 APELANTE: JHON PLAYER ELETROMOVEIS LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 – É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente. 4 – O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 5 - No concreto, consoante se extrai dos autos da execução fiscal em apenso, tão logo citada, em 2003, a empresa executada compareceu aos autos noticiando o parcelamento do débito em execução, ato do qual derivou a suspensão do feito, em princípio, pelo período do parcelamento.
Ocorre que a exequente verificou que, desde dezembro de 2006 o executado encontrava-se inadimplente.
Logo, a partir da inadimplência (dezembro de 2006) começou a correr o prazo de 05 anos para se exigir o cumprimento da obrigação confessada em 2003. 5.1 - O corresponsável foi citado pelo Correio em 20/05/2009, logo, verifica-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional (3 anos de suspensão pelo parcelamento + 5 anos de arquivamento). 6 – Apelação da parte embargante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JHON PLAYER ELETROMOVEIS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRA DE CASTRO REZENDE - GO19024 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0040857-54.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 17:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 17:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 17:21
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 07:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/07/2012 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2012 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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13/07/2012 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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12/07/2012 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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