TRF1 - 1000714-64.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000714-64.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000714-64.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELI ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000714-64.2022.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada por Roseli Alves Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, em que se busca reparação civil por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Programa de Habitação Popular – "Minha Casa, Minha Vida".
Na hipótese, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar que a parte autora não apresentou descrição pormenorizada dos danos da unidade habitacional, acompanhada de demonstração documental.
Além disso, o Juízo a quo fundamentou que seria necessária a prévia provocação da CEF, por intermédio do Programa "de Olho na Qualidade", para consubstanciar o interesse processual.
Nos termos das razões recursais, a parte recorrente sustenta: 1) que a petição não padece de qualquer irregularidade; 2) que foram realizados três laudos técnicos em residências aleatórias do referido residencial, com caráter exemplificativo, já que as residências foram projetadas e construídas com o mesmo padrão de qualidade, sendo que os reportados laudos foram encartados à peça de ingresso; 3) que foi requerida a produção de prova pericial para apuração do quantum devido, bem como de dano moral; 4) que o pedido de perícia está em consonância com os termos do Art. 464 do Código de Processo Civil, de modo que seu eventual indeferimento implicaria no cerceamento de defesa; 5) o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta da inafastabilidade do acesso à justiça, estampado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000714-64.2022.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se à existência ou não de interesse de agir da parte que ingressa em juízo pleiteando indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido por meio de financiamento do Programa de Habitação Popular – "Minha Casa, Minha Vida".
Nos termos da decisão ID 273542018, o Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para "(a) que se descrevam pormenorizadamente os danos da unidade habitacional, com juntada de documentos comprobatórios correspondentes, e (b) que se demonstre documentalmente nos autos o prévio acionamento da CEF para resolução dos alegados vícios construtivos, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme artigos 319, VI, 321, caput e parágrafo único, 485, I e VI, do CPC".
Em resposta, a parte apelante, consoante manifestação ID 273542021, requereu a reconsideração da aludida decisão, com fundamento nos seguintes argumentos: i) que nem a parte tampouco o causídico subscrevente tem competência técnica para avaliar e descrever os vícios do imóvel objeto da lida, justamente por isso foi perseguida a perícia técnica; ii) que o escritório apresentou três laudos de imóveis do residencial, para amostragem; iii) que todas as unidades foram construídas com o mesmo padrão técnico e de qualidade, sendo óbvio que as unidades autônomas possuam vícios semelhantes; iv) que seria inócua a realização de laudo técnico de todas as unidades patrocinadas por este escritório, uma vez que continuaria a depender de perícia judicial; v) que o artigo 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sobrelevando que não há previsão legal que obrigue o acionamento prévio da Ré, de modo que o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento da administrativa, por conta da inafastabilidade do acesso à justiça.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar que a parte autora não apresentou descrição pormenorizada dos danos da unidade habitacional, acompanhada de demonstração documental.
Além disso, o Juízo a quo fundamentou que seria necessária a prévia provocação da CEF, por intermédio do Programa "de Olho na Qualidade", para consubstanciar o interesse processual.
Entretanto, entendo que o recurso de apelação deve ser provido.
Reputo que, na espécie, há elementos suficientes para o prosseguimento do feito, considerando o teor da petição inicial e dos seguintes documentos colacionados aos autos: i) instrumento particular de venda e compra referente ao contrato nº 171001569787, o qual demonstra a relação contratual entre a parte apelante e a Caixa Econômica Federal (ID 273541614); ii) laudos de vistoria residencial, alegadamente referentes ao conjunto habitacional em que reside a parte recorrente (ID 273541615); iii) relatório de problemas no imóvel da parte apelante (ID 273541610).
Ademais, faz-se necessário considerar que a realização de perícia é imprescindível nas demandas que envolvem o programa "Minha Casa, Minha Vida", para que se examine a existência, extensão e causas dos vícios alegados.
Com efeito, não é razoável exigir da parte recorrente a demonstração pormenorizada dos danos que atingem o imóvel no momento do ajuizamento da ação.
Constata-se, ainda, que o Juízo a quo determinou que a parte apelante demonstrasse documentalmente nos autos o prévio acionamento da CEF para resolução dos alegados vícios construtivos, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que versem sobre vícios de construção, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nessa senda, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I – Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a petição inicial genérica, em ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II – A extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte autora a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia.
III Na espécie dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à Caixa Econômica Federal, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV – Apelação provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (AC 1003509-04.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora especificou os danos do imóvel, conforme declaração acostada à petição inicial e que deve ser interpretada como parte integrante desta.
Isso basta para o exercício do contraditório, para a produção de provas e para o julgamento adequado da causa, não havendo necessidade de prova pré-constituída desses alegados danos.
Afinal, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora poderá ser feita durante a instrução processual, muito provavelmente mediante perícia.
Precedentes.
Além disso, verifica-se que há no processo cópia de documento de Notificação ao Beneficiário, no qual consta a parte autora como parte devedora de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 3.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento.(TRF-1 - AC: 10005703020224014301, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 17/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIA.
DOCUMENTAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Ação Ordinária que pretende a reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o juízo a quo indeferido a inicial e extinguido o processo, sem resolução de mérito. 2.
Quanto à determinação de juntada do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi apresentado pela parte autora recibo de pagamento referente ao contrato de habitação nº 1.7100.0368.534-6 firmado entre a autora e a CEF, que se mostra como documento hábil a demonstrar, a princípio, a legitimidade ativa. 3.
Em relação ao pedido de comprovação de requerimento administrativo, não há determinação legal que condicione o ajuizamento de ação judicial ao esgotamento da via administrativa na hipótese. 4.
No caso, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da parte apelada, mostra-se imprescindível a realização de perícia, bastando a documentação trazida pela parte autora para o recebimento da inicial e regular instrução, tendo em vista a relação consumerista configurada entre as partes. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a devida instrução probatória e apresentação do contrato por parte da CEF. (TRF-1 - AC: 1010698-87.2022.4.01.3500, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 21/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PMCMV FAIXA I.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
POLÍTICA PÚBLICA.
DIREITO À MORADIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora.
Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. 2.
A exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem. 3.
Nesse sentido: O fato de o laudo apresentado ser padronizado não implica, por si só, em causa para o indeferimento da inicial.
O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, em evidente estado de hipossuficiência, mostrando-se desarrazoado, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional. (AC 1004507-52.2020.4.01.3902, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 16/08/2022). 4.
Na espécie, a parte autora descreveu os vícios construtivos apresentados em imóveis do conjunto habitacional em que reside, construídos com base nos mesmos projetos arquitetônicos, com idênticos materiais e técnicas construtivas.
Sendo que no caso específico do imóvel em questão, o parecer técnico constatou a existência dos seguintes danos: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Houve, portanto, a descrição de danos reclamados, não havendo se falar em inépcia da inicial por exposição genérica dos fatos, de maneira que a verificação de sua real ocorrência e quantificação deve ser aferida por meio de prova pericial. 5.
Na jurisprudência desta Corte, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes (AC 1005606-87.2021.4.01.4301, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022).
No mesmo sentido: AC 1005299-36.2021.4.01.4301, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, PJe 01/09/2022) 5.
Imperativa a retomada do regular desenvolvimento do processo, de maneira que o Juízo de origem, por meio do saneamento e da organização do feito, e considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determine as providências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive quanto ao ônus de produção da prova, a fim de delimitar os pontos controvertidos. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (AC 1002031-97.2022.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/02/2023).
Nessa senda, reputo que estão presentes, na presente ação, os pressupostos necessários à tramitação do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000714-64.2022.4.01.3602 Processo Referência: 1000714-64.2022.4.01.3602 APELANTE: ROSELI ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, nos autos de ação em que se busca reparação civil por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Programa de Habitação Popular – "Minha Casa, Minha Vida".
Na sentença, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou descrição pormenorizada dos danos da unidade habitacional, acompanhada de demonstração documental.
Além disso, o Juízo a quo fundamentou que seria necessária a prévia provocação da CEF, por intermédio do Programa "de Olho na Qualidade", para consubstanciar o interesse processual. 2.
Na espécie, há elementos suficientes para o prosseguimento do feito, considerando o teor da petição inicial e dos seguintes documentos colacionados aos autos: i) instrumento particular de venda e compra referente ao contrato nº 171001569787, o qual demonstra a relação contratual entre a parte apelante e a Caixa Econômica Federal (ID 273541614); ii) laudos de vistoria residencial, alegadamente referentes ao conjunto habitacional em que reside a parte recorrente (ID 273541615); iii) relatório de problemas no imóvel da parte apelante (ID 273541610). 3.
Faz-se necessário considerar que a realização de perícia é imprescindível nas demandas que envolvem o programa "Minha Casa, Minha Vida", para que se examine a existência, extensão e causas dos vícios alegados.
Com efeito, não é razoável exigir da parte recorrente a demonstração pormenorizada dos danos que atingem o imóvel no momento do ajuizamento da ação. 4.
Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que versem sobre vícios de construção, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes. 5.
Apelação provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
10/11/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/11/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 16:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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