TRF1 - 1003358-46.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003358-46.2023.4.01.3601 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LIDER SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ADEMAR GOULART - MT13269/O POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de valores apreendidos (R$15.958,00 - quinze mil novecentos e cinquenta e oito reais) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão decretada no âmbito da 3ª Fase da Operação Papagaio de Ouro.
Em síntese, sustenta a Requerente que faz jus à restituição porque, além de os bens serem de sua propriedade e possuírem origem lícita, os representantes legais da empresa sequer foram denunciados.
Ademais, a empresa Requerente alega que trabalha no ramo seguros de créditos e está regularmente instituída e em funcionamento há mais de 14 anos.
Informa, ainda, que os valores apreendidos guardam total relação com as atividades financeiras da empresa, de modo que não são fruto de qualquer ilícito penal.
Em ID 1907029169 o Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao pedido da Requerente. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não interessarem ao processo, quando o objeto não for instrumento ou produto do crime e restar comprovada a propriedade do bem que se pretende a restituição.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Ressalte-se que os arts. 74 e 100 - os quais após a Reforma Penal de 1984 transformaram-se no art. 91, II, do Código Penal - dispõe sobre os efeitos da condenação e, dentre eles, a perda em favor da União (ressalvado o direito do lesado ou de terceiros boa-fé) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime.
Ademais, prevê o art. 120 do CCP, que aquele que pretenda a restituição de bem apreendido deve comprovar satisfatoriamente a propriedade do objeto que pretende restituir: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
De acordo com o disposto nos Códigos Penal e Processo Penal, portanto, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e 3) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP).
No presente caso, verifico que o bem apreendido não possui mais interesse para o processo e que, embora já se passados mais de dois anos desde o início da apreensão, não se logrou êxito em comprovar que os valores tivessem qualquer relação com o delito investigado.
Demais disso, é importante frisar que a empresa Requerente tem como objeto o desenvolvimento de atividade empresária no ramo de créditos e seguros, estando em funcionamento há mais de 14 anos, tendo, portanto, como principal atividade criar liquidez para empresas ao adquirir seus títulos de créditos ou contratos com vencimentos futuros, transformando essas contas a receber em títulos negociáveis no mercado de capitais, coforme se depreende do Estatuto Social em ID 642226487/61 e Assembleia Geral Extraordinária em ID 642226487/70, ambos dos autos n. 1002169-38.2020..4.01.3601.
Cumpre observar, ainda, que os valores apreendidos foram encontrados no local onde a empresa desenvolve suas atividades econômicas, qual seja: Av.
Tenente Coronel Duarte, 1781, Dom Aquino, Cuiabá/MT.
Tal fato, aliado ao contexto acima exposto, faz presumir que o valor apreendido, de fato, está ligado as atividades regulares da empresa, não sendo fruto de qualquer ilícito penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de bens apreendidos e determino a restituição do valor de R$15.958,00 (quinze mil novecentos e cinquenta e oito reais) apreendidos no bojo do Inquérito Policial que deu origem aos autos n. 1002169-38.2020.4.01.3601, conforme item 6 do TERMO DE APREENSAO n. 871845/2021 2021.0010743-DPF/CAE/1MT, ID 642215486, do referido processo.
Intime-se o Requerente para que informe conta bancária apta a receber os valores pleiteado.
Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que faça a transferência dos valores vinculados àquela apreensão (Agência 0870, Operação 005, Conta n. 86401492-0) para a conta informada pelo Requerente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (1002169-38.2020.4.01.3601).
Após, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juiza Federal -
08/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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