TRF1 - 1038681-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038681-51.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0002122-19.2018.4.01.3903 SUSCITANTE: Juizo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Para - PA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DANDOLINI & PEPER LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DOMICÍLIO DO CORRESPONSÁVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício, mesmo no caso de redirecionamento da execução fiscal. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 2.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o executado não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Aplica-se, assim, também o entendimento da Súmula 58/STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada".
Precedentes: EDcl no AgRg no CC n. 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/5/2008; CC 1012281-97.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 06/05/2023. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
25/09/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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