TRF1 - 1016199-13.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016199-13.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA FERTILIZANTES TOCANTINS S/A impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, consubstanciado na retenção de créditos tributários habilitados para restituição, em razão de suposta existência de débitos a serem compensados de ofício.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a impetrante apresentou, por meio do programa PER/DCOMP da Receita Federal, pedidos eletrônicos de ressarcimento referente a créditos de PIS e COFINS apurados e recolhidos indevidamente, no valor total de R$ 52.740.743,26 (cinquenta e dois milhões, setecentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos); (b) que, conquanto a RFB tenha reconhecido a existência dos créditos, foram identificados supostos débitos da impetrante com o Fisco Federal, de modo que a impetrante foi notificada para dizer se concordava ou não com a compensação de ofício utilizando-se dos créditos ora reconhecidos; (c) que, contudo, os supostos débitos identificados pelo Fisco, ou já foram regularizados, ou já haviam sido garantidos judicialmente, ou se encontravam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN, razão pela qual a impetrante discordou da proposta de compensação de ofício; (d) que essa discordância ensejou a retenção da restituição dos créditos já reconhecidos até que os supostos débitos fossem regularizados; (e) que ajuizou o MS nº 1013526-47.2023.4.01.4300, visando a impedir a retenção dos créditos pelo Fisco, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Argumenta que, uma vez comprovado que possui apenas débitos com a exigibilidade suspensa em seu relatório fiscal, admitir-se a manutenção da retenção desses crédito configuraria flagrante ofensa ao art. 151, do CTN, bem como à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores.
Ao final, formulou os requerimentos de praxe e ainda: …………………………… b) seja concedida medida LIMINAR inaudita altera pars, para determinar: b.1) que, em relação a todos os pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS objeto do presente mandado de segurança, a Impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício dos créditos reconhecidos com eventuais débitos da Impetrante com exigibilidade suspensa ou garantidos em processos judiciais, bem como, e principalmente, que se abstenha de efetuar a retenção do saldo credor reconhecido em virtude dos referidos débitos.
Ainda, que seja dado prosseguimento, em 48 (quarenta e oito) horas, a todas as etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/21, com a emissão das respectivas ordens bancárias para o Tesouro Nacional; b.3) que os créditos ressarcidos ou compensados (após o decurso do prazo de 360 dias) sejam corrigidos pela Selic, a incidir após os 360 dias subsequentes ao protocolo dos PER’s; …………………………… e) ao final, seja o presente feito sentenciado PROCEDENTE, confirmandose a decisão liminar e concedendo-se em definitivo a segurança para determinar: e.1) que, em relação a todos os pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS objeto do presente mandado de segurança, a Impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício dos créditos reconhecidos com eventuais débitos da Impetrante com exigibilidade suspensa ou garantidos em processos judiciais, bem como, e principalmente, que se abstenha de efetuar a retenção do saldo credor reconhecido em virtude dos referidos débitos.
Ainda, que seja dado prosseguimento, em 48 (quarenta e oito) horas, a todas as etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/21, com a emissão das respectivas ordens bancárias para o Tesouro Nacional; e.3) que os créditos ressarcidos ou compensados (após o decurso do prazo de 360 dias) sejam corrigidos pela Selic, a incidir após os 360 dias subsequentes ao protocolo dos PER’s; Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A despeito dos argumentos expendidos pela parte impetrante, o mandado de segurança não merece seguimento.
Conforme relatado, a impetrante já ajuizara mandado de segurança, pelo qual se buscava impugnar a retenção supostamente ilegal de créditos tributários recolhidos indevidamente a serem ressarcidos, ao fundamento de que haveria débitos ativos com a Receita Federal a serem compensados de ofício (MS nº 1013526-47.2023.4.01.4300).
Assim como neste writ, naquele, a impetrante também arguiu que inexistiriam débitos ativos, mas apenas débitos com a exigibilidade suspensa ou já garantidos, de modo que seria descabida a retenção.
Naquela oportunidade, a autoridade impetrada apresentou informações que suscitaram dúvidas quanto à existência ou não de débitos a serem compensados de ofício, o que poderia justificar a retenção, nos termos das normas regulamentares de regência (Id. 1912816679).
Aliás, a própria impetrante reconheceu a existência do débito, a despeito de não estar arrolado no Relatório Fiscal, e informou o aceite na compensação (Id. 1921685675).
Nesse contexto, foi proferida sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que “não subsiste interesse da impetrante na pretensão de abstenção de retenção de créditos já reconhecidos, em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, para fins de continuidade dos procedimentos de ressaricmento previstos na IN 2.055/21” (Id. 1926738174).
Vale a transcrição dos fundamentos expendidos na sentença: Consoante se extrai da exordial, a pretensão em tela pode ser resumida no ato de abstenção de retenção dos créditos já reconhecidos em favor da impetrante em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, a fim de se determinar que a autoridade proceda na forma da IN 2.055/21, bem como para que seja garantida a correção monetária pela Taxa Selic dos créditos que serão ressarcidos (a incidir após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/20072).
Nesse sentido, a própria impetrante delimitou a pretensão formulada nesta ação mandamental.
Confira-se: “É neste contexto, portanto, que se dá o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, o qual objetivará, ao final, que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de reter os créditos já reconhecidos em favor da Impetrante (objeto dos PER’s mencionados acima) em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, bem como que proceda com os demais procedimentos previstos na IN 2.055/21, que prevê que o procedimento de ressarcimento / restituição somente se encerra com a emissão da respectiva ordem bancária direcionada ao Tesouro Nacional.
O presente writ objetivará, ainda, que seja determinado ao Delegado da Receita Federal que corrija monetariamente pela Taxa Selic os créditos que serão ressarcidos à Impetrante em decorrência da análise dos pedidos de ressarcimento em referência (a incidir após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/20072), ou que tenham sido compensados administrativamente por meio de DCOMP’s – Declarações de Compensação (cuja transmissão tenha ocorrido também após o decurso do prazo de 360 dias)”.
Assim, instar consignar que não cabe nesta via mandamental a análise acerca da definição dos valores apontados como créditos fiscais nos PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO realizados pelo contribuinte, pois para tanto seria necessária a adoção do rito comum, a fim de possibilitar o amplo debate e os diversos meios de atividade probatória.
Pois bem.
Com relação ao pedido de abstenção de retenção de créditos já reconhecidos, em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, para fins de continuidade dos procedimentos de ressarcimento previstos na IN 2.055/21, restou demonstrado nos autos que atualmente não há qualquer procedimento de retenção indevido por parte do Fisco, em relação aos aludidos pedidos de ressarcimento, razão pela qual torna-se desnecessário o provimento judicial postulado.
Consoante se colhe das informações prestadas pela autoridade, atualmente não há qualquer retenção do ressarcimento por débito que esteja com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, mas apenas em razão de débito vencido verificado em 13/11/2023, após o ajuizamento da presente demanda (Código 2100, Competência 02/2020 e data de vencimento 20/03/2020 no valor de R$ 102.770,12).
E aqui é importante pontuar que qualquer questionamento acerca da legitimidade de tal débito não faz parte do objeto do presente mandado de segurança, pois trata-se de nova circunstância fática não contemplada na presente causa de pedir, de modo que é inviável a ampliação objetiva da demanda no curso de ação mandamental.
Por ora, saliente-se que “o cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória” (STJ - RMS: 46132 PI 2014/0188943-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Destaquei.
De qualquer modo, ainda que se considerasse tal débito como objeto dos presentes autos, a resolução da questão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental escolhida, sobretudo porque há controvérsia acerca da legitimidade de tal débito, assim como por não estar cabalmente demonstrado nos autos a natureza e a fase de cobrança deste.
De igual modo, o fato da impetrante ter informado posteriormente que autorizou a compensação de ofício não é suficiente para o reconhecimento de qualquer ato coator atribuído à autoridade, pois, para tanto, seria necessária, ao menos, a prova cabal do aceite do contribuinte em todos os processos de ressarcimento, bem como a respectiva análise do Fisco, o que não ocorreu.
Portanto, para que se determine o prosseguimento das demais etapas do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/21, como pretende a impetrante, deveria restar comprovado, desde o momento da impetração, que o Fisco estava obstando indevidamente tal procedimento, em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, o que não é o caso.
Pelo contrário, restou evidente que há outro motivo para retenção dos referidos créditos, isto é, a existência de débito verificado após o ajuizamento desta ação.
Nessa senda, cumpre frisar que a verificação de ato coator (retenção indevida dos pedidos de ressarcimento e/ou inércia do Fisco em dar prosseguimento do procedimento de ressarcimento previsto na IN 2.055/21) não está configurada na vertente hipótese, pois para tanto seria necessária a comprovação de que o Fisco estava obstando o ressarcimento de forma indevida, o que, conforme visto acima, não aconteceu.
No entanto, nada impede que a impetrante ajuíze nova demanda apresentando nova causa de pedir, no caso de restar configurada, em momento futuro, a retenção indevida dos ressarcimentos, o que só poderá ser verificado depois do Fisco analisar o alegado aceite do contribuinte em todos os processos de ressarcimento e proceder ou não com a compensação de ofício.
Dessa forma, não subsiste interesse da impetrante na pretensão de abstenção de retenção de créditos já reconhecidos, em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos judicialmente, para fins de continuidade dos procedimentos de ressarcimento previstos na IN 2.055/21.
De igual maneira, no que se refere ao pedido de correção pela SELIC, a incidir após o decurso do prazo de 360 dias do protocolo dos pedidos de ressarcimento, é patente a ausência de interesse de agir da impetrante, pois não demonstrou a existência de qualquer ato ou posição atual do Fisco capaz de inibir tal pretensão.
Pelo contrário, a própria IN RFB 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, já prevê a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso.
Confira-se: “Art. 148.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: (…) Art. 152.
Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de que trata o caput do art. 148.” Sendo assim, a ausência de demonstração de ato coator, que configura a falta de interesse processual, resulta na extinção do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Percebe-se que a sentença foi clara e didática ao dispor que o mandado de segurança seria a via inadequada para debates e deliberações sobre a existência, regularidade, dimensão ou exigibilidade de débitos tributários ativos a serem compensáveis de ofício pela autoridade fiscal com os créditos já reconhecidos.
Com efeito, pelo que se extrai da própria definição constitucional (art. 5º, inc.
LXIX) e legal (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009), e considerando o procedimento especial a que está submetido, de cognição restrita, “o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração”1.
Em outras palavras: […] O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. […] (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 64.070/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 29/06/2023) Dessa forma: A simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – revela-se bastante para tornar inviável a utilização do “writ” constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 – RTJ 100/537). […] Registre-se que [o Supremo Tribunal Federal], em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). […] É por essa razão que a doutrina acentua a incompatibilidade de qualquer dilação probatória no âmbito desse “writ” constitucional, que supõe – insta-se – a produção liminar, pelo impetrante, das provas literais pré-constituídas, destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental2.
Ressalta-se que a simples existência de controvérsia do direito vindicado, caracterizada pela dissonância entre as afirmações apresentadas na petição inicial e as apresentadas nos documentos e informações da autoridade, é suficiente na situação dos autos para dissolver a certeza do direito e, portanto, descaracterizar o cabimento do remédio constitucional, ainda que a resolução da controvérsia dependa apenas da prova documental, sem necessidade de dilação probatória para utilização de meios diversos.
No caso, contudo, não obstante ter sido acertadamente alertada na sentença extintiva do mandado de segurança anterior, verifica-se que a impetrante, após manifestar desistência naqueles autos, repetiu a ação, valendo-se da via já declarada inadequada para a solução da controvérsia submetida à apreciação judicial.
Ademais, não trouxe na inicial fato novo que pudesse caracterizar, desta vez, a certeza e a liquidez do direito a ser segurado; apenas reiterou os argumentos já expendidos e não conhecidos anteriormente, persistindo a necessidade de debate entre as partes acerca dos fatos apresentados.
Não se pretende aqui excluir da parte a possibilidade de reivindicação judicial de direito que afirma ter.
O que não se mostra frutífero é que essa reivindicação se dê em sede de mandado de segurança, como já dito em sentença anterior, porquanto, para certeza dos fatos em si, tem-se como imprescindível algum debate entre as partes, porque somente com ele se terá a certeza da existência e da extensão do direito reclamado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR a impetrante desta sentença. (ii) com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022. __________________________________________________ 1Mendes, G.
F. et al.
Curso de Direito Constitucional. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 578.
Grifei. 2Voto do Relator Ministro Celso de Mello, no julgamento do RMS nº 34.103-AgR / DF, 2ª Turma do STF, DJe 20/10/2016. -
04/12/2023 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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