TRF1 - 1012780-05.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012780-05.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAIR ROSA DA SILVA FILHO - RS63615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA I Cuida-se de demanda proposta por MÁRCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, por meio da qual objetiva a autora a revisão de decisão administrativa que negou pedido de registro de marca formulado pela autora, em razão da anterioridade de registro homólogo.
Em sede de cautelar, vindicou a autora a prenotação do ajuizamento da presente demanda no procedimento administrativo no qual tramitou o pedido de registro de marca, em prol da transparência do sistema marcário.
Decisão de id 1969536650 indeferindo o pedido de tutela cautelar.
Contestação oferecida sob id 2036769675.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Relatado, sentencio.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: (...) a pretensão cautelar formulada pela autora, além de não contar com previsão legal, não exibe qualquer utilidade, já que não lhe propiciará o uso, com exclusividade da marca registrada, tampouco incrementará a publicidade de informações relacionadas ao uso de marca.
Ou seja, a medida de urgência postulada não acautelará a pretensão satisfativa perseguida, tampouco ampliará o potencial de desfrute desse bem.
Além disso, a própria anterioridade de registro semelhante, em favor de terceiro, impede a replicação de pedido similar ao formulado pela autora.
Por fim, a generidade da marca que pretende a autora ver registrada, meramente evocativa da atividade comercial a que se destina, não desfruta de inventividade tal que impeça, de fato, confira exclusividade ao seu uso, pelo que nem mesmo o registro regular no INPI obstaria a utilização por terceiros.
Ou, consoante assentado na jurisprudência pátria, "Marcas fracas, meramente sugestivas e/ou evocativas, podem conviver com marcas semelhantes" (REsp n. 1.166.498/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011).
Para além dos fundamentos acima lançados, que ora invoco como razão de decidir, consoante explicitado pela ré, na contestação, havia anotação de registro prévio, a impedir o registro pretendido pela autora, nos moldes do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/66.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Honorários advocatícios, também pela autora, fixados em R$ 1.520,00, por apreciação equitativa, porque irrisório o proveito econômico obtido, e conforme os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 14.5 da tabela).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimações eletrônicas.
Rio Branco/AC, documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
04/12/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1012780-05.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 Advogado do(a) AUTOR: ALTAIR ROSA DA SILVA FILHO - RS63615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, mormente sobre a(s) matéria(s) preliminar(es) e os documentos que acompanham, se houver.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso pretendam produzir prova testemunhal, descreverão a utilidade de tais depoimentos para o esclarecimento dos fatos, mostrando a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentando, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
04/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Juntada de contestação
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22/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012780-05.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL *34.***.*20-87 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALTAIR ROSA DA SILVA FILHO - RS63615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por MÁRCIA DAS CHAGAS LOPES MACIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, por meio da qual objetiva a autora a revisão de decisão administrativa que negou pedido de registro de marca formulado pela autora, em razão da anterioridade de registro homólogo.
Em sede de cautelar, vindicou a autora a prenotação do ajuizamento da presente demanda no procedimento administrativo no qual tramitou o pedido de registro de marca, em prol da transparência do sistema marcário.
Contudo, a pretensão cautelar formulada pela autora, além de não contar com previsão legal, não exibe qualquer utilidade, já que não lhe propiciará o uso, com exclusividade da marca registrada, tampouco incrementará a publicidade de informações relacionadas ao uso de marca.
Ou seja, a medida de urgência postulada não acautelará a pretensão satisfativa perseguida, tampouco ampliará o potencial de desfrute desse bem.
Além disso, a própria anterioridade de registro semelhante, em favor de terceiro, impede a replicação de pedido similar ao formulado pela autora.
Por fim, a generidade da marca que pretende a autora ver registrada, meramente evocativa da atividade comercial a que se destina, não desfruta de inventividade tal que impeça, de fato, confira exclusividade ao seu uso, pelo que nem mesmo o registro regular no INPI obstaria a utilização por terceiros.
Ou, consoante assentado na jurisprudência pátria, "Marcas fracas, meramente sugestivas e/ou evocativas, podem conviver com marcas semelhantes" (REsp n. 1.166.498/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerido pela autora.
Cite-se o réu para contestar, ocasião em que deverá promover juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual tramitou o pedido de registro de marca requerido pela autora.
Em seguida, à autora, por quinze dias, para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo réu, bem como acerca de preliminares eventualmente suscitadas na contestação.
Após, conclusão dos autos para julgamento, por versar a demanda sobre questões predominantemente de direito.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
18/12/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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04/12/2023 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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