TRF1 - 1028534-73.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028534-73.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028534-73.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA e outros POLO PASSIVO:JESSICA GONCALVES LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS - GO58045-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028534-73.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União, pelo Estado de Goiás e pelo Município de Goiânia em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata.
Em suas razões de recurso, a União insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência fixados na forma percentual, alegando a necessidade de sua fixação na forma equitativa, nos termos do § 8º, art. 85, do CPC.
Irresignado, o Estado de Goiás alega que não deu causa à ação e que demanda de tratamento oncológico é de responsabilidade da União, e que por ser a causa de valor inestimável os honorários devem ser arbitrados por equidade.
O Município de Goiânia, em suas razões de recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva em razão dos tratamentos oncológicos serem de responsabilidade da União, além de requerer a aplicação do do § 8º, art. 85, do CPC, fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028534-73.2022.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, esta Corte já firmou entendimento, seguindo orientação do excelso STF, no sentido de que “1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) Na sentença o juízo de origem se manifestou nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Por terem dado causa à ação, conforme fundamentação exposta na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, condeno o polo passivo, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas.
O eg.
STJ firmou entendimento de que “A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023).
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado os honorários entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART. 485, INCISOS IV E IX E § 3º.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela UNIMED Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 2.
O direito à saúde é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde.
Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente (STJ, AgInt no AREsp 1139084/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 3.
A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de o Judiciário determinar o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo plano de saúde.
Antes da sentença, foi noticiado o falecimento da parte autora.
Desse modo, considerando que o óbito do demandante inviabiliza o prosseguimento da ação, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, e os réus foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais 4.
A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa do Estado em fornecer o medicamento ou o tratamento pleiteado faz com que o particular precise ajuizar a ação para obtê-lo.
Precedente do STJ declinado no voto. 5.
Este Tribunal, nas causas que tratam do fornecimento de medicamentos pelo SUS, de valor econômico inestimável, tem fixado os honorários advocatícios entre R$ R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes declinados no voto.
Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do medicamento para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia.
Portanto, com base na jurisprudência deste Tribunal, fixam-se os horários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 6.
Apelações providas. (AC 1002850-61.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA -PJe 17/08/2022 PAG).
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). 1.
A jurisprudência deste Tribunal é de que os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável (AC 0014137-40.2015.4.01.3801, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 06/08/2021).
Igualmente: AC 1000179-47.2018.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/07/2021; AC 0009760-92.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 17/05/2019; AC 0000706-54.2016.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/05/2021; AC 0059871-17.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/07/2021; AC 0031970-18.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021. 2.
Em causas similares, esta Corte tem fixado os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confiram-se, entre outros: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018. 3.
Provimento às apelações, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata (CPC, art. 85, § 8º). (TRF1, AC 1002713-79.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/09/2021) Assim, em atenção aos precedentes citados, fixo os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu.
Pelo exposto, dou provimento aos recursos de apelação da União e do Estado de Goiás e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Goiânia. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028534-73.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028534-73.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA e outros POLO PASSIVO:JESSICA GONCALVES LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS - GO58045-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA SEM MÉRITO. ÓBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
QUANTUM.
APELAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO PROVIDAS.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate a condenação em honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, ante o falecimento da parte autora. 2.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, esta Corte já firmou entendimento, seguindo orientação do excelso STF, no sentido de que “1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) 3.
O eg.
STJ firmou entendimento de que “A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023). 4.
Em atenção aos precedentes citados, fixo os honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu.
Precedentes. 5.
Recursos de apelação da União e do Estado de Goiás providos.
Recurso de apelação do Município de Goiânia parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação da União e do Estado de Goiás e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Goiânia, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANIA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JESSICA GONCALVES LOPES, Advogado do(a) APELADO: LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS - GO58045-A .
O processo nº 1028534-73.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/02/2024 e encerramento no dia 23/02/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
30/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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