TRF1 - 1019156-93.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:29
Juntada de Informação
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08/02/2024 04:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 14:55
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019156-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001233-23.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO CARVALHO DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1019156-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001233-23.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO CARVALHO DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a pensão por morte, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos do processo nº 0001233-23.2019.8.27.2723 (f. 149-152).
Em suas razões recursais, a autarquia alega ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, ante a ausência de início de prova material contemporânea a data do óbito (f. 155-162).
Regularmente intimada para contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença (f. 180-185).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público capaz de justificar a sua intervenção (id. 243918519). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1019156-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001233-23.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO CARVALHO DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328-A V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da qualidade de segurado do falecido, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à recorrida.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que a recorrida não comprovou a qualidade de segurado do de cujus, haja vista a ausência de início de prova material contemporâneo do labor rural.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurado do falecido, em razão do labor rural exercido por ele antes do óbito.
Dentre estes documentos, temos como principal início de prova material a certidão de óbito constando a profissão de lavrador do falecido (f. 33).
Somado a isso, há outros documentos que indicam que o de cujus era lavrador, como a certidão de casamento, datada de 03/04/2008, indicando a profissão de lavrador do falecido (f. 34), a renovação de matrícula dos filhos, indicando que o falecido era lavrador, datada de 2002 e 2008 (f. 43-44) e a ficha cadastral no hospital nossa senhora da conceição, indicando a profissão do falecido como sendo a de lavrador, datada de 2005 (f. 45).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel.
MIn.
Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.
Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
As testemunhas relataram que o falecido trabalhava na roça, plantando mandioca, arroz e milho.
Desse modo, tendo havido confirmação por testemunha, não há que se falar em insuficiência da prova material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito.
Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ: “...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2.
O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor.
Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel.
MIn.
Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Quanto à alegação de que a autora é segurada urbana, cumpre salientar que eventuais atividades urbanas exercidas por um dos membros do grupo familiar, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do falecido.
De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
Assim, não se pode descaracterizar a qualidade de segurado especial da falecido, trabalhador rural, em decorrência, unicamente, do recebimento de aposentadoria urbana em nome de sua consorte, na medida em que ele possui início de prova material em seu próprio nome.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1019156-93.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001233-23.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO CARVALHO DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA URBANA RECEBIDA PELA CÔNJUGE.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.
PROVAS EM NOME PRÓPRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4.
De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP). 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
13/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:38
Juntada de manifestação
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31/10/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:37
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:00:00 Sala Hibrida DF Urbano Leal Berquó Neto I.
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14/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2023 12:57
Juntada de aditamento à inicial
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15/07/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/07/2022 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 16:08
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/07/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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