TRF1 - 1024270-06.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024270-06.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEYNE COSTA SANTANA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - AM12976 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DIEYNE COSTA SANTANA contra COORDENADORA DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETÚLIO VARGAS COREME/HUGV/UFAM/EBSERH com vistas a que seja determinado à impetrada que admita o aproveitamento da disciplina Clínica Médica, já cursada em especialização anterior, de forma que fique desobrigada a cursar matérias do primeiro ano (R1) de Residência em Neurologia.
No mérito, requer a sua confirmação, juntamente com a condenação da impetrada ao pagamento de custas processuais.
Inicialmente, a impetrante alega que após se inscrever no processo seletivo para Residência Médica em Neurologia, Nº 01/2022/2023, logrou êxito em ser aprovada.
Contudo, o edital em questão estabelece que a residência em Neurologia tem a previsão de término em três anos, sendo o primeiro ano (R1) destinado à clínica médica, enquanto o segundo e terceiro ano (R2 e R3, respectivamente) são dedicados à neurologia.
Diante do exposto, a impetrante argumenta que já possui o certificado de conclusão do programa de residência médica em Clínica Médica, realizado no Hospital Adventista de Manaus no período de 01/03/2021 a 28/02/2023, com carga horária total de 5.760 horas, conforme parecer nº1187/2015, processo nº CNRM/SESU/MEC, além do registro do seu RQE (nº 5666) no site do CFM.
Por esse motivo, argui que busca o aproveitamento das matérias pertinentes ao R1, sustentando que suas notas são consideravelmente superiores à média, e que ela realizou mais horas do que as previstas no edital (dois anos de clínica médica) pela Academia Brasileira de Neurologia.
E, em consequência, protocolou um processo administrativo, identificado pelo número 23531.002280/2023-92, com o intuito de obter o aproveitamento do R1 (apenas a matéria de clínica médica) da residência médica em Neurologia, em virtude da conclusão da residência médica em Clínica Médica.
Contudo, em resposta à impetrante, a Dra.
Christiane Rodrigues da Silva, Coordenadora da Comissão de Residência Médica (COREME-HUGV-EBSERH), indeferiu o requerimento, alegando a inexistência de legislação na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) que contemple o aproveitamento de estudos nos programas de residência médica.
Por fim, sustenta que o COREME-HUGV desconsiderou a existência de normas legais, como o Parecer CNE/CES nº 328/2003, que reconhece a possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas na residência médica em cursos de pós-graduação stricto sensu, e ignorou a Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Esses pontos serão detalhadamente demonstrados a seguir.
Em continuidade, juntou a procuração e documentos no doc.
ID 1657168991.
Recolheu custas, conforme comprovante no doc.
ID. 1657228960.
Despacho inicial no doc.
ID 1674370951.
Petição da FUA manifestando seu interesse em atuar na condição de assistente litisconsorcial passivo no doc ID. 1701477964.
Informações prestadas no doc ID. 1698672462.
Conclusos, decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC, até porque as ações de mandado de segurança não admitem dilação probatória.
A concessão de liminar em mandado de segurança se subordina à concorrência de dois requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a autonomia didático-científica das Universidades, tendo em vista que o artigo 207 da Constituição confere autonomia aos entes públicos, incluindo aqueles que atuam na prestação de serviços de natureza pública, como a instituição de ensino superior em questão, e estabelece a obrigação de observância aos princípios fundamentais que regem a Administração.
A Lei 9.394/1996, ao definir as diretrizes e bases da educação nacional, particularmente em seu artigo 53, assegurou explicitamente às universidades a capacidade de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior em sua sede.
Essa legislação também confere às universidades a liberdade para determinar os currículos e o número de vagas de seus cursos, estabelecer as diretrizes para programas e projetos de pesquisa científica, além de permitir que as instituições elaborem suas normas internas de acordo com suas necessidades, desde que estejam em conformidade com as normas gerais aplicáveis.
A autonomia universitária, conforme destacado pela jurisprudência, não implica soberania dessas entidades, mas indica a impossibilidade de exercício de tutela ou interferência inadequada em suas atividades.
Essa autonomia garante às instituições a discricionariedade para administrar amplamente seu funcionamento, incluindo a estruturação organizacional e as atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julg. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009).
Muito embora o direito à convalidação seja previsto pelo vigente Decreto nº 70.455/76, é razoável que a Instituição de ensino apresente algumas exigências para o aproveitamento das disciplinas, sobretudo no que toca ao controle do seu conteúdo e a garantia da qualidade de seu ensino.
No caso concreto, pelo que se tem nos autos, a impossibilidade de reaproveitamento de disciplina decorre da incompatibilidade dos conteúdos a serem vistos na Residência em questão, pois a Clínica Médica no contexto de uma Residência Médica em Clínica Médica não é, necessariamente, o mesmo da Clínica Médica no âmbito de uma Residência Médica em Neurologia, ainda que, eventualmente, conteúdos possam coincidir formalmente, de modo total ou parcial, como elucida a impetrada no ID. 1698672465, fl. 5.
Dessa forma, mostra-se razoável o argumento da impetrada de que as especializações são distintas quanto às suas estruturas e propósitos.
Ademais, avaliar a compatibilidade de conteúdos é uma matéria afeta ao mérito da Administração Pública, competindo exclusivamente às Universidades, máxime não possuindo este juízo não conhecimento específico da área de medicina para realizar essa análise corretamente.
Além disso, a disputa em questão diz respeito ao curso de medicina, o qual está sujeito a um tratamento regulamentar distinto em comparação aos demais.
Isso se deve tanto ao que é estabelecido no §5º do artigo 46 da LDB quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, evidenciando uma atenção especial à formação médica.
Por conseguinte, a consequência é a de que a IES possui autonomia e discricionariedade para regulamentar suas próprias normas, devendo a intervenção estatal ocorrer tão somente em situações claramente violadoras, contrárias a lei ou abusivas, o que não é o caso presente.
Em resumo, não vislumbro o fumus boni iuris e, por via de consequência, o direito líquido e certo de anulação do ato da Universidade Federal do Amazonas, consistente no indeferimento do aproveitamento da R1 de clínica médica. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA. 2.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 3.
Custas ex lege. 4.
Dê-se vista ao MPF. 5.
Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. 6.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/06/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:12
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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09/06/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/06/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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