TRF1 - 1003510-97.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003510-97.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CELIO RICARDO DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO RICARDO DE MESQUITA - GO32181 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CELIO RICARDO DE MESQUITA - CPF: *04.***.*01-72, postulando o recebimento da quantia de R$ 43.457,15, relativo ao contrato n. 0000000211981245.
Os autos foram sentenciados (ID 1971843189), tendo sido desacolhidos os embargos monitórios opostos pelo Réu e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sendo declarado constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, nos termos do § 8º do artigo 702, do CPC.
Condenado o embargante em custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Após, o trânsito em julgado, em petição de ID2131717761 a Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, informando a negociação da dívida através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo o título sido constituído em título executivo judicial, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, III, do CPC estatui que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Na hipótese dos autos, houve a negociação do débito na via administrativa, tendo a Exequente postulado a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, III, e 925, ambos do CPC.
Custas finais pelo Réu, conforme sentença de ID 1971843189.
Remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003510-97.2023.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CELIO RICARDO DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO RICARDO DE MESQUITA - GO32181 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CELIO RICARDO DE MESQUITA, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 43.457,15 (quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).
A inicial narra que: “A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000000211981245.
A parte ré solicitou cartão de crédito, seja por meio de assinatura de proposta de próprio punho ou de forma eletrônica, seja por meio de solicitação por telesserviço, ou ainda por meio de solicitação em Salas de Auto Atendimento ou via internet sempre com o uso de senha pessoal.
Frise-se ainda que a adesão se efetiva através do desbloqueio do cartão e seus adicionais se for o caso.
Através da referida contratação de cartão de crédito (documento anexo) a parte ré efetuou compras e/ou saques através de seu cartão CAIXA, do qual é titular.
Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, quer seja, de pagar as importâncias efetivamente utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e faturas anexas.
Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, a parte autora se viu compelida a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido.
A referida dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 43.457,15(Quarenta e tres mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente previstos no r. instrumento.” Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Recolheu as custas iniciais.
Despacho de ID 1669356454 recebeu a inicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 1719667454).
Sustenta defeito no despacho inicial, “haja vista que os cálculos apresentados pela AUTORA não estão coretos e a motivação da inadimplência do embargante à dívida não consta do processo, devendo, portanto, ser sanada”.
Alega que sua inadimplência decorre da perda de função comissionada; retenções de tributos na fonte de recebimento; indeferimento do seu pedido de renovação de empréstimo consignado; comprometimento de seu subsídio restando o valor líquido mensal de R$ 7.650,92; não inclusão do débito no programa Desenrola Brasil; não disponibilidade do contrato de cartão de crédito; rescisão de seu contrato de trabalho com a UNIRV.
Narra ainda que realizou pagamentos referente à renegociação da dívida do cartão de crédito no importe total de R$ 8.682.53, não tendo essa informação sido colacionada aos autos pela demandante.
Almeja a celebração de acordo, uma vez que possui crédito decorrente da ação trabalhista 5544403-58.2022.8.09.0051.
Ao final, pugnou seja “1 - Deduzido da dívida de R$43.457,15 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) o valor pago de RS 8.682,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos); 2 - Parcelado do saldo remanescente da dívida, após a dedução do valor pago, com débito em conta corrente, em no mínimo 60 (sessenta) meses, com débito em conta corrente, agência 0566, conta 28.822-1, junta CAlXA ECONÔMICA FEDERAL, a partir de outubro do corrente ano, com taxas acessíveis e praticadas aos servidores públicos; 3 - Não havendo ACORDO pera o parcelamento da dívida nas condições apresentadas no ITEM 2-DOS PEDIDOS, que seja assinado TERMO DE ACORDO, visando a transferência para o AUTOR, valor suficiente para quitação da dívida, de parte do crédito do montante demonstrado no processo número 5544403-58.2022.8.09.0051; 4 - Não havendo ACORDO para o parcelamento da dívida nas condições apresentadas no ITEM 2 e ao ITEM 3 - DOS PEDIDOS, que então seja realizado TERMO DE ACORDO para a renovação dos CONSIGNADOS realizados juntos a parte AUTORA, assim que as taxas de juros atinjam o percentual da época da contratação dos mesmos, condições impostas pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que de totalidade do valor liberado na RENOVAÇÃO dos CONSIGNADOS, percentual do montante seja usado para quitação total da dívida do CARTÃO DE CRÉDITO E CREDITO PESSOAL; 5 - A isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios em decorrência do EMBARGO ao DESPACHO / MANDADO, dentro do prazo legal (art. 701, § 1" do CPC/2015)”.
Juntou documentos.
Pelo Despacho de ID 1778975576 foram recebidos os embargos monitórios e suspensa a eficácia do mandado inicial.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 1852500685).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado A matéria posta à apreciação abarca questões de fato e de direito.
Todavia, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, senão os documentos já acostados aos autos pelas partes, os quais são suficientes para comprovar os termos contratados e todos os encargos aplicados pela instituição financeira.
Sem preliminares, urge, então, enfrentar o mérito, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à ação monitória estão disciplinados no artigo 702 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Cotejando os embargos monitórios, nota-se que, o Embargante não nega a existência do débito e objetiva elidir a pretensão autoral alegando que sua inadimplência decorreu da redução de sua capacidade de pagamento.
Não comporta acolhimento esta defesa do devedor, uma vez que diminuição de suas condições financeiras, embora lamentável, não obsta a satisfação do crédito perquirido nos autos.
Tais alegações de perda de função comissionada, recolhimentos de tribunos na fonte, rescisão de contrato de trabalho, interesse na realização do pagamento mediante novo empréstimo ou, ainda, o pedido de realização de acordo não constituem, de fato, defesa quanto do débito vindicado nos autos, uma vez que, nenhuma delas, é apta a ensejar a extinção, suspensão ou irregularidade do crédito buscado pela empresa pública.
No que tange à alegação de que não houve dedução do valor de RS 8.682,53 pago na renegociação, constitui, na verdade, alegação de que a quantia pleiteada é superior à efetivamente devida.
Porém, em atenção aos parágrafos 2º e 3º do art. 702 do CPC, caberia ao Embargante apontar o valor correto do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, ônus processual esse que o devedor não se desincumbiu.
Dessa forma, forçoso rejeitar a alegação de excesso de execução pelo não abatimento do valor pago em renegociação.
De mais a mais, acrescento que conferindo a planilha de evolução do débito de ID 1645380384, observa-se que os valores pagos pelo Embargante/devedor a título de renegociação do cartão de crédito foram deduzidos do montante total pleiteado nos autos.
Quanto a alegação de não inclusão do débito nos autos no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - “Desenrola Brasil”, instituído pela MP 1.176/2023, nota-se que o Embargante/devedor não reunia as condições de enquadramento no programa, consoante Portaria Normativa MF Nº 634/2023, que estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Programa “Desenrola Brasil”.
Com efeito, a aludida portaria prevê, dentre outros requisitos para os devedores da Faixa 2, que a renda mensal do devedor deve ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sucede que pela ficha financeira do embargante/devedor (ID 1719667454 - Pág. 10 ), sua renda mensal é superior ao lime da Faixa 2.
Portanto, o débito, em princípio, sequer poderia ter sido incluído no mencionado programa.
Ademais, ainda que se reconhecesse irregular a ausência de inclusão do débito no programa “Desenrola Brasil”, o que não restou demostrando nos autos, tal fato, por si só, não justificaria o inadimplemento por parte do Embargante/devedor, tampouco constitui motivo que afaste a regularidade da cobrança do crédito buscado nos autos.
No que atenta às propostas de acordo realizada pelo Embargante, mediante novos contratos ou mediante a habilitação em crédito decorrente de ação trabalhista, entendo que não há como compelir a credora a entabular acordo, que evidencia concessões reciprocas, conforme pleiteado nos embargos, cabendo ao próprio devedor diligenciar perante a empresa pública e estabelecer tratativas administrativas nesse sentido.
Não há falar em isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios em decorrência, conforme pleiteado pelo Embargante, uma vez que a previsão de tal benesse, encartada no art. 701, § 1º do CPC, tem lugar quando o devedor realiza o cumprimento do mandado, vale dizer, pagamento da obrigação no caso dos autos.
Com efeito, na presente ação monitória a pretensão da Caixa Econômica Federal é a cobrança da dívida representada pelo Contrato nº 0000000211981245, concernente a débitos de cartão de crédito.
Para tanto, instruiu a petição inicial com o Contrato de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços e faturas do cartão, sendo que o devedor não nega a existência dos débitos.
Diante desse cenário, é de rigor a rejeição dos embargos monitórios, impondo-se a manutenção das cláusulas contratuais tal como acordadas entre as partes, não havendo razões para afastar o contrato, prevalecendo neste caso particular o princípio do pacta sunt servanda.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial relativamente ao Contrato nº 0000000211981245, nos termos do § 8º do artigo 702, do CPC.
Condeno o Embargante CELIO RICARDO DE MESQUITA ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo, nesta data no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, considerando a simplicidade da causa e a pequena quantidade de atos processuais realizados, o que não exigiu demasiado tempo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do disposto no artigo 523 do CPC/2015, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito relativamente ao Contrato nº 0000000211981245.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
31/05/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
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