TRF1 - 1012028-46.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012028-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006460-43.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012028-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006460-43.2022.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as aulas de educação física do ensino fundamental I da Rede Municipal de Ensino sejam prestadas por professores de educação física devidamente registrados no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 13 BA/SE.
Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustentou que os professores pedagogos estão habilitados para ministrar aulas de educação física em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Educação e que a política educacional do Município tem amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Nacional e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
Asseverou que a imposição de que as atividades de educação física sejam ministradas exclusivamente por professores de educação física inscritos no Conselho de Educação Física é ilegal e comprometerá o sistema organizacional municipal.
Requereu o acolhimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012028-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006460-43.2022.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, estabeleceu que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo o Profissional de Educação Física competente para desenvolver diversas ações inerentes as áreas de atividades físicas e do desporto, o que fez nos seguintes termos: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. [....] Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Por sua vez, a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece nos arts. 26, §3º e 35-A a obrigatoriedade da educação física na matriz curricular das escolas.
Veja-se: Art. 26.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. [....] § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno Art. 35-A.
A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: [...} § 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
Assim, de acordo com os dispositivos acima, conclui-se que a a Lei 9.394/1996,k que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ao normatizar sobre educação nacional, no que tange a prática de educação física, não eximiu as instituições de ensino de cumprirem o quanto disposto na Lei 9.696/1998 em relação a contratação profissional devidamente habilitado em Educação Física.
Neste sentido confiram-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CLASSE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI N. 9.696/98).
PREVISÃO NO EDITAL QUE REGE O CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 106-110, proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida em parte para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de nomear candidatos aprovados para cargo de Magistério em Educação Física no concurso regido pelo Edital n. 01/2018-SEAD que não estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física [...], observando-se, entretanto, que consoante Súmula n. 266 do STJ, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado por ocasião da posse. 2.
A sentença considerou que , a regra insculpida na LDB [Lei de Diretrizes e Bases da Educação] consiste em norma geral, que não tem o condão de afastar a força normativa da Lei 9.696/98, que regula, especificamente, a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho de Classe.
Assim, por força do princípio da especialidade, segundo o postulado de que norma especial afasta norma geral, prevalece a obrigatoriedade de registro do órgão de classe dos profissionais de educação física que exercem a docência. 3.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (STJ, REsp 1583696/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/08/2017).
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de inscrição no conselho de classe para exercício do magistério em Educação Física, por constituir exigência prevista em lei, configura-se como requisito para posse no cargo de professor, independentemente de previsão no edital que rege o concurso público.
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1002048-54.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/05/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do Sul.
O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da exigência de registro no CREF para atuação no magistério, como professor de educação física, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul. 3.
A indicada afronta do art. 31 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O STJ entende que, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
RMS 26.316/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1.583.696/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012028-46.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006460-43.2022.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogado(s) do reclamado: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEI 9.696/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física, estabeleceu que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo o Profissional de Educação Física competente para desenvolver diversas ações inerentes as áreas de atividades físicas e do desporto. 2.
A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ao normatizar sobre a educação nacional, no que tange a prática de educação física, não eximiu as instituições de ensino de cumprirem o quanto disposto na Lei 9.696/1998 em relação à contratação profissional devidamente habilitado em Educação Física. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
17/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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