TRF1 - 1004035-67.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/12/2024 10:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/11/2024 21:11
Juntada de Alvará
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004035-67.2023.4.01.3507 AUTOR: MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/07/2023, DIP 01/07/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:56
Juntada de cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004035-67.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação da sentença.
JATAÍ, 13 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
13/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004035-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SOUSA LOURENCO - GO62854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 3.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 4.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 6.
O pretenso instituidor, Rui Soares Pereira, veio a falecer na data de 21/07/2023, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 1952160187).
QUALIDADE DE SEGURADO(A) 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
De acordo com a CTPS juntada aos autos (ID 1952195647), é possível verificar que o pretenso instituidor manteve vínculo empregatício e a qualidade de segurado até a data do óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE 10.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conviveu com o instituidor da pensão desde 10/08/2007 até a data de seu óbito, e que nunca se separaram; que residiram em vários imóveis no decorrer do convívio marital em virtude da atividade laboral exercida pelo de cujus; que não possui quaisquer documentos que atestem que residiram em mesmo domicílio durante a convivência conjugal.
Ouvidas as testemunhas, Neuraci Sousa Silva e Ermelinda Alves da Silva, estas corroboraram com todas as alegações da autora, confirmando o período de vida conjugal do casal. 11.
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, vez que viveram juntos de forma pública e duradoura, como se casados fossem por cerca de 16 (dezesseis) anos, como comprovado pelos documentos que acompanham a peça inaugural, como as notas fiscais com logradouro em comum e as fotos do casal.
Somam-se a isso os convincentes depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, que aduzem fortes indícios da condição de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor. 12.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. 13.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: 1) Notas fiscais referentes aos anos de 2020, 2022 e 2023 e comprovante de endereço, constando logradouro em Rua 14, Qd. 14, Lt. 22, Residencial Cidade Jardim, CEP 75.807-658, datado em 19/06/2023 (ID1952195659, ID1952195660, ID1952195662, ID1952160186); 2) Certidão de óbito constando que a requerente compôs união estável em relação ao de cujus; 3) Agendamentos de recesso remunerado referentes a 2019 e 2020 em períodos concomitantes pelo falecido e autora em relação ao vínculo empregatício que mantiveram em comum (ID1952195652); 4) Imagens do casal (ID1952195664); 5) Declaração das testemunhas inquiridas em sede de audiência atestando a união estável alegada entre a autora e o pretenso instituidor, datadas em 30/08/2023 (ID1828780153); 6) Documentação comprobatória de que a descendente da requerente custeou pelas despesas funerárias do falecido - são suficientes para demonstrar a dependência do autor em relação a pretensa instituidora e união entre o casal superior a 24 (vinte e quatro) meses (ID2124123026). 14.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado através dos documentos juntados à inicial, corroboradas por provas testemunhais, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito.
Consequentemente, atesto a presença da condição de dependente do autor em face da instituidora. 15.
Nesse contexto, tenho que o requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, fazendo jus a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do óbito 21/07/2023 haja vista que a entrada do requerimento administrativo (DER), ocorreu em 12/09/2023, menos de 90 dias após o óbito (artigo 74, I, da Lei 8213/91).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal deverá ser calculada pela autarquia ré.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) 17.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito 21/07/2023.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 18.
A pensão por morte deverá ser vitalícia, conforme art. 77, § 2º, “c”, “6” , da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), já que a parte autora e o instituidor contavam com, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de união estável, e a autora possuía mais de 49 (quarenta e nove) anos na data do óbito, tendo nascido em 28/07/1972 (ID1952160185).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) 19.
A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/07/2024).
PARCELAS VENCIDAS 20.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, “c”, “6”, da Lei 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício (DIB) em 21/07/2023 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela autarquia ré de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 26.
Não incidem ônus sucumbenciais. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO (PRETENSO INSTITUIDOR): RUI SOARES PEREIRA CPF: *40.***.*39-07 BENEFICIÁRIA: MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS CPF: *75.***.*66-48 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte vitalícia RMI: a calcular DIP: 01/07/2024 DIB: 21/07/2023 (DATA DO ÓBITO) 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004035-67.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Vista ao INSS com prazo de cinco dias para manifestação.
JATAÍ, 3 de maio de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
03/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 10:52
Cancelada a conclusão
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25/04/2024 14:47
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:58
Juntada de Ata de audiência
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03/04/2024 15:05
Juntada de contestação
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01/04/2024 20:09
Juntada de manifestação
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11/03/2024 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004035-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SOUSA LOURENCO - GO62854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/04/2024, às 16 : 00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
27/02/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:48
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004035-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILDA DIVINA CALDEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SOUSA LOURENCO - GO62854 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/12/2023 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2023 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2023 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2023 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/12/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 10:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/12/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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