TRF1 - 1011255-85.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011255-85.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva a concessão de liminar que garanta sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 31º Ciclo do Programa Mais Médico pelo Brasil, considerando que já se encontra de posse da carteira de identidade médica do Paraguai e da habilitação para o exercício de medicina no exterior, devidamente apostilado.
Alega ser formado em medicina por intermédio de instituição de ensino estrangeira e que deseja sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, que recentemente publicou o Edital SAPS/MS n. 13/2023 para chamamento do Perfil II (médicos formados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da Medicina no exterior).
Esclarece que, conforme cronograma do referido edital, havia a previsão de envio da documentação entre os dias 12 a 18/09/2023, tendo o impetrante encaminhado todos os documentos exigidos, exceto o comprovante de habilitação para o exercício de medicina no exterior, que havia sido requerido, mas, por questões burocráticas do Paraguai, o apostilamento de Haia não estava disponível, o que resultou no parecer desfavorável do Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Aduz que, também de acordo com o cronograma, teria até o dia 18/10/2023 para interposição de recurso e envio da documentação faltante, qual seja, o apostilamento de Haia e a tradução da habilitação para o exercício de medicina no exterior, o que não foi possível concretizar em razão de inconsistência ou congestionamento do sistema, apesar das inúmeras tentativas.
O impetrante destaca que o curso de habilitação teria início no dia 06/11/2023 e que a entrega da documentação nesse momento ou na data da posse não traria qualquer prejuízo público ou privado.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (id 1890334192).
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (id 2039752650). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo impetrante assentou-se nos seguintes fundamentos: No caso, objetiva o impetrante assegurar sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS n. 13/2023, admitindo expressamente que, entre os dias 12 e 18/09/2023, não possuía lastro documental no tocante à regularidade de habilitação para o exercício da medicina no exterior, o qual sobreveio apenas neste mês de outubro, quando já estava em curso o prazo recursal (16 a 18/10/2023), que sucedeu o prazo de análise dos documentos enviados pelos candidatos (18/09/2023 a 06/10/2023).
A exemplo do que ocorreu no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, o impetrante não dispunha da documentação exigida, conforme cronograma do edital, para confirmação de sua locação, desta vez para o município de Alvorada/RS, e que o período (16 a 18/10/2023) no qual pretendia enviar a documentação faltante era, na verdade, o período para recurso da análise que identificou que o candidato não apresentou documentação apta a comprovar sua habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Registre-se que, na análise da validade documental do referido parecer, constou o seguinte: "(...) o(a) candidato(a) APRESENTOU cópia da declaração de situação regular para o exercício de medicina no exterior, atestado pelo respectivo órgão competente SEM LEGALIZAÇÃO E COM DADOS DIVERGENTES DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE MEDICINA".
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em certames de seleção pública, o edital é norma imperativa e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à obediência das regras editalícias à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Conforme se observa do Edital n. 13/2023 (ID 1873621179), tem-se, dentre outras, as seguintes regras para a inscrição: 2.2.
Constituem requisitos indispensáveis para participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) Possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) Possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II, da Lei 12.871/2013. 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais (...). 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
Apesar de a parte autora considerar exigência meramente protocolar e, por isso, desarrazoada, a apresentação da documentação já na fase de inscrição é medida legal e pertinente.
Explico.
Primeiro, importa dizer que a exigência editalícia questionada está expressamente prevista na Lei n. 12.871/2013 que, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, estabelece como condição para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Note-se: a exigência é para a participação no programa, que se inicia não apenas na contratação, mas nas etapas anteriores, que não se confundem com mera escolha de candidato interessado, mas com a qualificação e inserção dele no contexto brasileiro para atuação eficiente e adequada.
Segundo, conforme se extrai do cronograma do Edital SAPS/MS n. 13/2023, após o período de inscrição dos médicos intercambistas é realizada uma série de atos por parte da administração destinando-se ao fomento no programa, atos estes que vão desde a alocação dos inscritos em algum dos municípios aderentes ao Programa até a realização do módulo de acolhimento, dentro do qual há vivência na comunidade escolhida pelo interessado para prestar seus serviços.
Todas as etapas ali previstas, considerando a dimensão do Programa Mais Médicos, demandam dispêndio de tempo e recursos públicos para melhor atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Por isso, trabalha-se com cenário de certeza acerca da habilitação dos inscritos, o que, por si, já demonstra que a exigência da habilitação para o exercício da medicina na etapa de inscrição não é mero detalhe, e sim questão de fundamental importância para a administração dos gastos e até mesmo para garantia da eficiência do planejamento realizado, afinal, não estará a administração adotando uma série de atos na incerteza de que o candidato inscrito, ao final da qualificação, poderá de fato assumir as obrigações do Programa.
Nesse sentido, com vistas a assegurar a eficiência e economicidade dos atos estatais, o TRF1 decidiu, por exemplo, em sede de repetitivo, que a inscrição de médicos no Revalida imprescinde da apresentação do Diploma de graduação já no ato de inscrição. (TRF1, IRDR nº. 0045947-19.2017.4.01.0000).
Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido liminar formulado por MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL.
A despeito de este Juízo manter a convicção acerca da necessidade de que todos os documentos estejam disponíveis quando da inscrição no Programa Mais Médicos, o caso apresenta singularidades que determinam a concessão da segurança.
Com efeito, não se pode ignorar que o impetrante estava em posse do documento faltante no prazo para interposição do recurso, ainda que não tenha efetivamente interposto por razão de inconsistências do próprio sistema do programa Mais Médicos, como alegado.
Além disso, houve deferimento de agravo interposto (id 189033419), pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu o pedido de liminar em razão de tal adiamento não se mostrar hábil a prejudicar o andamento do certame ou das atividades da comissão avaliadora.
Diante disto e considerando ainda a teoria do fato consumado, que estabelece “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.
No caso, o cronograma id 1873621180 estabelece que todas as etapas estariam concluídas até 08/12/2023, com a "homologação dos médicos Intercambistas aprovados no MAAv nos municípios de alocação pelos gestores, confirmando que iniciaram suas atividades", não sendo o caso de desabilitar o Impetrante que já realizou todos os procedimentos, amparados por decisão liminar do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em face de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL para assegurar ao Impetrante a postergação do prazo para entrega da documentação necessária ao Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), do 31º Ciclo do Programa Mais Médico pelo Brasil, até a homologação dos médicos Intercambistas aprovados no MAAv.
DEFIRO o ingresso do órgão no feito (id 1898103156).
Sem custas (art, 4º, inciso I, da Lei n.9.289/96), nem honorários (art.25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011255-85.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DESPACHO Ciente da decisão do Agravo pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de ID 189033419.
Cumpra-se a decisão, procedendo a intimação da parte impetrada para cumprimento da liminar proferida.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, intimando-se o MPF para ofertar parecer, no prazo legal.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
21/10/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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