TRF1 - 1002571-72.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:21
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002571-72.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, verifiquei não constar do cadastro do feito a inclusão dos patronos do réu, o que foi feito nesta data.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista ao réu da r. sentença id 2143554502 (embargos de declaração).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
04/12/2024 22:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002571-72.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSUE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos por Sandra Mirele Barros de Souza Amaral e Robson Clay Floriano Amaral (ID 2124441926).
Os embargantes, ambos advogados, afirmam que foram surpreendidos quando intimados a respeito da sentença prolatada, pois não são representantes do réu Josué Silva dos Santos nestes autos.
Esclarecem que apenas atuaram na defesa administrativa do senhor Josué (processo administrativo n. 02024.006159 2018-22).
Pedem que os embargos sejam conhecidos e providos, de modo a sanar a contradição, com a desabilitação dos embargantes nestes autos e a intimação do réu para contratação de advogado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). É importante ressaltar que a contradição apta a legitimar os embargos de declaração diz respeito à incoerência interna do próprio julgado, com proposições excludentes, seja na fundamentação, seja no dispositivo, ou, ainda, entre um e outro elementos que lhe sejam essenciais.
No caso em apreço, os embargos não merecem ser acolhidos, pois não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios descritos nos parágrafos anteriores.
O vício apontado pelos embargantes não diz respeito à existência de irregularidade intrínseca na sentença, mas sim a possível irregularidade procedimental.
Assim, conheço dos embargos como petição simples e passo à análise dos requerimentos nela apresentados.
O réu Josué Silva dos Santos, de fato, não constituiu advogados nestes autos, embora regularmente citado por Oficial de Justiça, o que resultou na decretação de sua revelia, fatos esses devidamente relatados na sentença.
Logo, a menção aos causídicos Robson Clay Floriano Amaral e Sandra Mirele Barros de Souza Amaral no cabeçalho do pronunciamento, como representantes do requerido, constitui erro material.
A despeito da irregularidade mencionada, a intimação do requerido Josué Silva dos Santos acerca da sentença foi regular, pois realizada mediante publicação na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando-se que os requerentes não estão formalmente vinculados aos presentes autos no sistema processual eletrônico, é desnecessária a adoção de novas providências para a sua desabilitação.
Comunique-se o teor deste decisum à signatária da petição ID 2073382154.
Dê-se prosseguimento ao trâmite do processo em seus ulteriores termos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
02/09/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 15:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 13:42
Cancelada a conclusão
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15/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:42
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2024 19:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002571-72.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSUE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL – RO6995 e SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL – RO6642 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JOSUÉ SILVA DOS SANTOS.
Segundo a petição inicial, o réu foi autuado em 09/05/2019 por “destruir 75,88 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, Floresta Amazônica, dentro da RESEX Jaci Paraná sem a devida autorização da autoridade ambiental competente (…)” (Auto de Infração n. 9187534/E).
Na mesma ocasião, foi lavrado o Termo de Embargo n. 792402/E.
O autor afirma que a materialidade e a autoria da infração foram demonstrados no processo administrativo pertinente aos fatos.
Argumenta ainda que, embora a área autuada esteja totalmente inserida em Projeto de Assentamento, o Relatório de Fiscalização foi preciso ao individualizar o autuado.
Além disso, a supressão de vegetação nativa de 75,88 hectares descaracteriza o exercício de atividade de subsistência (art. 56, § 5º, do Código Florestal).
Assevera que não foram apresentados, na defesa administrativa, documentos acerca da utilização da área para subsistência ou a existência de autorização para o desmatamento.
Discorre sobre a natureza objetiva, solidária, propter rem e imprescritível da responsabilidade civil por dano ambiental; os danos específicos, os danos decorrentes e os critérios para quantificação do dano ambiental no caso concreto; e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de liminar para determinar: a) a proibição de exploração da área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo poder público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; c) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; d) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu, no valor de R$ 1.726.668,73 (um milhão setecentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Requer, ainda, a expedição de ofício ao competente de Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada.
Pede, ao final, a condenação do réu: a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 75,88 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN/IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA; b) em obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$ 575.556,24 (quinhentos e setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.309/64; c) em obrigação de pagar indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao fundo de reconstituição de bens lesados de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, regulamentado pelo Decreto 1.306/94, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença; d) a proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, bem como à averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária do competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais decorrentes da sucumbência.
Inicial instruída com documentos (ID 1504801354 e ID 1504801355).
O Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (ID 1514376849).
O IBAMA comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 1634765875).
O Ministério Público Federal teve vista dos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 1685893465).
O réu foi citado por Oficial de Justiça (ID 1754308062), mas não apresentou resposta no prazo legal.
Despacho decretando a revelia da parte ré e intimando as partes para especificação de provas (ID 1963325181).
Não foram apresentados pedidos de produção de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo – presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa (ID 1504801354), especialmente o Auto de Infração n. 9187534/E (p. 01), o Termo de Embargo n. 792402/E (p. 02), a carta imagem comparativa de cobertura florestal (p. 06/07) e o relatório de fiscalização produzido pelos agentes ambientais (p. 08/11).
Neste último, destaca-se o seguinte trecho: Em atendimento às Ordens de Fiscalização DF592871 e RO 51304 a equipe composta pelos Agentes Ambientais Federais do IBAMA na Operação Pugnare VIII se deslocou para atender Rota com objetivo de identificar Polígonos de Desmatamentos.
A coordenação operacional, juntamente com a equipe de geoprocessamento elaboraram a Rota para as equipes de campo irem até o local do desmatamento para verificar os autores pelo crime ambiental e as consequências desses danos.
Neste Identificador de Desmatamento ID 2016LC8002168, a equipe em deslocamento para uma Rota Aérea predeterminada, detectou desmatamento de 75,88 hectares de Floresta Amazônica Nativa, dentro de Unidade de Conservação (RESEX Jaci Paraná).
No local foi encontrada toda a vegetação destruída e já com a inclusão de capim para servir de Pasto para o gado.
Foi possível identificar o Proprietária da área que se apresentou na Base Operacional da Fiscalização na Cidade de Buritis no dia 20 de agosto de 2018 conforme consta Termo de Declaração SEI 3170696.
O senhor Josué Silva dos Santos, afirmou em depoimento que a área desmatada lhe pertencia, mas que não possuía nenhum documento comprovando sua posse. (...) O Termo de Declaração citado no relatório sob comento foi anexado ao processo administrativo (ID 1504801354, p. 03) e apresenta as seguintes informações: NOME: JOSUE SILVA DOS SANTOS, C.P.F. *91.***.*64-53, Profissão: Lavrador, Nacionalidade Brasileiro, Filiação: João Cordeiro dos Santos e Eunice Santos da Silva.
Residente: Linha 03 km 84, Minas Nova, - Porto Velho As 15:22hs do dia 20 de agosto de 2018, compareceu o depoente acima, após identificação de desmatamento no ID 2016LC8002168, constatado em sobrevoo de helicóptero.
QUE: na ocasião foi visualizado um trator no citado local, o que foi identificado o proprietário do trator como Sr.
ONOFRE ADAMI; Que: quando questionado se a área pertencia ao Sr Adami, o depoente informou que não, e completou afirmando que a propriedade era sua.
Confirmou que a área desmatada lhe pertence, que adquiriu a citada área entre 2014 a 2015, que em setembro de 2015 a área foi invadida pelos sem terra, Que: em agosto de 2018, declara que o trator estava na área desmatada para realizar a limpeza de pasto de 3 hectares e que havia contratado do Senhor Adami este trator pagando hora trabalhada; Que: não tinha: autorização para fazer o desmatamento, que não tem CAR e nenhum documento legal da propriedade.
Que: pagou por conta própria, sem ajuda de financiamento, para contratar trator para realizar o serviço QUE tem gado na propriedade, QUE trabalha comumente com 02 pessoas, quando é necessário. (…) (grifos no original) Em sua defesa administrativa (ID 1504801354, p. 13/19), o autuado nega genericamente a autoria da infração e a posse da área desmatada, sem, contudo, suscitar a falsidade do Termo de Declaração juntado ao feito.
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, decorre do próprio sistema processual o ônus probatório do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A parte ré não apresentou defesa nos presentes autos, apesar de ter sido regularmente citada.
A revelia do demandado importa na presunção de veracidade das alegações de fato constantes na peça exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal. b) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, ainda não há um critério claro e proporcional definido pela jurisprudência para o cálculo da indenização por danos morais derivados de desmatamento ilegal.
Nos precedentes citados, observa-se que as quantias arbitradas variam de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
O dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Assim, considerando-se a extensão do dano objeto desta demanda (75,88 hectares) e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição, no interior de Unidade de Conservação de Uso Sustentável – art. 14, inciso IV, da Lei n. 9.985/2000), entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). c) Pedido de indenização por danos materiais O IBAMA pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
No ponto, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (e. g.: AgRg no REsp 1.486.195-SC, DJe 11.03.2016; AgInt no REsp 1.577.376/SC, DJe 09/08/2017).
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. d) Considerações finais Deixo de acolher os pedidos de condenação do requerido a “proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na forma do art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012”, bem como de “averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária do competente Registro de Imóveis”, uma vez que os documentos juntados no processo administrativo pertinente aos fatos indicam tratar-se de área pública (Projeto de Assentamento), aparentemente ocupada pelo requerido sem assentimento expresso do poder público (conclusão a que se chega com base nas declarações do autuado no sentido de não possuir nenhum “documento legal da propriedade” – ID 1504801354, p. 03).
Nada impede que a parte autora reapresente o pleito a este Juízo na fase de cumprimento de sentença, caso obtenha informações quanto à existência de registro imobiliário ou demonstre a inexistência de óbice legal à inscrição da área no CAR.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de “honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais decorrentes da sucumbência”, por aplicação do art. 18 da Lei n. 7.345/1985, em consonância com o princípio da simetria (nesse sentido: STJ, EAREsp 962250/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, data de julgamento: 15/08/2018, publicação: DJe 21/08/2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar (ID 1514376849) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu: a) A recuperar a área degradada identificada na petição inicial, mediante apresentação ao IBAMA de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 30 (trinta) dias, a ser elaborado com observância das exigências técnicas da autarquia, em especial a Instrução Normativa n. 04 de 13/04/2011.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 60 (sessenta) dias; a.1) Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo; a.2) Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação; e b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1020303-47.2023.4.01.0000.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/02/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 18:29
Juntada de parecer
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1002571-72.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSUE SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a citação regular do réu, conforme certidão do oficial de justiça, id 1754308062, bem como o decurso do prazo em branco para o requerido apresentar contestação, DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária -
14/12/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:39
Juntada de parecer
-
21/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/02/2023 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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