TRF1 - 1016340-32.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
19/06/2025 08:56
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:59
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu a transferência/apropriação dos valores depositados nas contas judiciais 3924/005/86408349-4 e 3924/005/86408350-8, pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido no ID 2174749027. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência/apropriação dos valores depositados nas contas judiciais 3924/005/86408349-4 e 3924/005/86408350-8, pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido no ID 2174749027.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da Caixa Econômica Federal, a ser cumprida em 10 dias, para apropriação dos valores depositados nas contas judiciais 3924/005/86408349-4 e 3924/005/86408350-8, seguindo os dados contidos no ID 2174749027 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 10:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 09:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Informação
-
17/05/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2024 09:53
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) certificar sobre o trânsito em julgado em relação à CEF; (f) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:56
Juntada de recurso inominado
-
18/04/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RUBIANNE CAVALCANTE BORBA ajuizou a presente ação pelo procedimento do juizado especial cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. alegando, em síntese, que: (a) celebrou com a primeira requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato de empréstimo consignado; (b) foi inserido no contrato a venda casada sem solicitação ou concordância da demandante para autorizar a operação da contração do seguro prestamista (Apólice n.° 043314770002297), no valor de R$ 1.153,91 (um mil e cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), uma vez que as requeridas condicionaram a realização do empréstimo apenas se a demandante concordasse com o seguro embutido; (c) quando se deparou com a inserção do valor indevido, indagou o lançamento das cobranças e solicitou a restituição imediata, tendo sido sua pretensão recusada com a ameaça de que, caso fosse solicitado o cancelamento, os juros aumentariam; (d) tentou resolver de forma amigável entrando em contato com a 1ª demandada, porém somente obteve descaso em sua reclamação; (e) não tinha interesse em fazer o seguro, mas não teve liberdade de escolha porque estava necessitando de empréstimo; (f) ficou surpreso com a conduta das requeridas em condicionarem a operação de crédito à contratação do seguro; (g) é notório que o mero aborrecimento não causa qualquer dano moral, porém a situação experimentada pela demandante está longe de configurar um mero aborrecimento, uma vez que gerou na demandante um sentimento de impotência e a certeza de que havia sido enganada; (h) jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto advindo dessa pretensa relação jurídica, sendo que tais descontos desfalcaram de maneira temerária sua renda mensal; (i) sofreu sérios prejuízos não só financeiros, mas também extrapatrimoniais, trazendo a esta transtornos, perturbação e indignação, decorrente da ofensa sofrida em sua integridade moral, uma vez que não se conforma com tamanha afronta aos seus princípios, já que se trata de pessoa idônea, reta e de reputação ilibada; (j) as requeridas agem de forma abusiva no mercado, porquanto, utilizando-se da boa-fé do consumidor e da falta de informação adequada de serviço, auferem vantagem excessiva; (k) diante da ilicitude dos fatos narrados e sem mais alternativas extrajudiciais eficientes para a resolução do conflito, teve que recorrer ao judiciário para obter justa indenização reparatória pelos danos morais acima noticiados. 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) declarar a invalidação do contrato de seguro prestamista (apólice n.° 043314770002297); (c) repetição do indébito, condenando a parte requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente descontado, referente ao SEGURO PRESTAMISTA, hoje no quantum de R$ 2.307,82 (dois mil e trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), ou o valor efetivamente comprovado ao longo do processo, devendo o mesmo ser atualizado até a data em que for proferida a Sentença; (d) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar do evento danoso. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1955972188), a parte demandante apresentou a petição de emenda no ID 1962949177. 4.
Por meio da decisão de ID 1978472667, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a inversão do ônus da prova para o fim específico de atribuir às demandadas o ônus de provar que o contrato foi com manifestação de vontade válida da parte demandante; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 5.
A CEF apresentou contestação alegando (ID 2043003673): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) as cobranças foram legítimas; (c) impossibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova e de condenação em danos morais. 6.
XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação alegando (ID 2046844681): (a) a parte demandante contratou o seguro prestamista, por meio do certificado nº 77.***.***/8667-74, que possui vigência de 01/04/2022 a 01/04/2027, com valor de prêmio de R$ 1.153,91 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), e capital segurado no valor de R$ 12.498,40 (doze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos); (b) o referido certificado é perfeitamente válido, encontrando-se ativo e com todas as garantias até a presente data, não tendo havido nenhum pedido de cancelamento por parte do demandante; (c) deve ser afastada a alegação de venda casada, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que houve a obrigatoriedade na contratação do seguro; (d) a contratação do seguro prestamista foi por livre escolha da parte autora, não tendo havido cobranças indevidas; (e) inexistência de danos morais; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. 7.
Os autos foram conclusos em 22/02/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 9.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima porque o seguro objeto da lide destina-se a assegurar o cumprimento de contrato de mútuo firmado com a empresa pública (seguro prestamista). 10.
Assim, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no pólo passivo deste processo, razão pela qual rejeito essa preliminar. 11.
O interesse processual, por sua vez, está presente em razão da pretensão resistida e da adequação procedimental. 12.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 15.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 16.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 18.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 19.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 20.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 21.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 22.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 23.
No presente caso, verifico que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora narradas na inicial, fato que ensejou à aplicação da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, conforme decisão de ID 1978472667. 24.
Quanto ao objeto da presente demanda, constata-se que o pleito do autor tem razão de prosperar. É que, da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, principalmente a Proposta de Seguro Prestamista (ID 2043003675), verifica-se que o autor contratou um empréstimo junto à instituição financeira e, junto ao referido mútuo feneratício, foi-lhe imposta a contratação do seguro apólice n°. 043314770002297, no valor de R$ 1.153,91 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Assim, a avença em exame nasceu viciada por essa prática abusiva, de modo que deve ser declarada nula (art. 39, I, Código de Defesa do Consumidor). 25.
Por fim, como as demandadas não infirmaram tal fato, pelo contrário, em suas defesas informaram do benefício da contratação do referido seguro, não cumpriram com o encargo que a inversão do ônus da prova lhes impôs, razão pela qual a pretensão do autor merece prosperar. 26.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Como não ficou provado que as rés adotaram tal postura, elas se tornam responsáveis em ressarcir os valores gastos pela parte autora com o contrato e a indenizá-la pelos danos morais e materiais que sofreu com tal fato. 27.
No que tange aos danos materiais, o valor deve ser o equivalente ao valor total do seguro contratado, isto é, de R$ 1.153,91 (um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos). 28.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que a inobservância da parte demandada dos direitos básicos do consumidor e a adoção de práticas abusivas na realização da negociação, bem como a vulnerabilidade do autor, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro a nulidade do contrato de seguro prestamista apólice nº 043314770002297; (b) condeno as demandadas a pagarem, pro rata, ao demandante a importância de R$ 1.153,91 (um mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), com juros e correção monetária na forma acima delineada, relativamente à restituição do valor cobrados a título de seguro prestamista; (c) condeno as demandadas a pagarem, pro rata, ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma acima estabelecida; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:09
Juntada de contestação
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBIANNE CAVALCANTE BORBA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:06
Juntada de contestação
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: SJSP FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016340-32.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANNE CAVALCANTE BORBA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame a parte demandada deverá demonstrar que a parte autora expressou validamente a vontade de contratar o seguro.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a inversão dos ônus da prova para o fim específico de atribuir às demandadas o ônus de provar que o contrato foi contrato com manifestação de vontade válida da parte demandante; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 30 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:40
Juntada de aditamento à inicial
-
10/12/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/12/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005917-49.2019.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Tocanti...
Ana Paula Barbosa da Silva
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:09
Processo nº 1041411-63.2022.4.01.3300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria Geral do Municipio de Ourol...
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 16:51
Processo nº 1041411-63.2022.4.01.3300
Uniao
Municipio de Ourolandia
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 15:45
Processo nº 1014222-26.2021.4.01.3307
Maria Lucia dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2021 21:52
Processo nº 1016340-32.2023.4.01.4300
Rubianne Cavalcante Borba
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 09:02