TRF1 - 1014222-26.2021.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014222-26.2021.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES - BA43527 e JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA - BA47710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Busca a parte autora provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de empréstimo consignado, que alega não haver contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais supostamente sofridos.
Alega que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria em razão de consignação desconhecida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre analisar a legitimidade passiva dos réus.
Cediço que o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsume-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefícios conforme se verifica abaixo: “X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;” Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: “X - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;” Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.820/03: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” De par com a sistemática acima, a Jurisprudência Pátria, mais precisamente a TNU, em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE - TEMA 183) entendeu que "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
A tese encontra respaldo também em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
Diante deste panorama legislativo e jurisprudencial, tem-se que: 1) o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 2) o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, os empréstimos foram obtidos junto ao BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO VOTORANTIM S.A (Id 1469815369, p. 2), enquanto a autora recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil (Id 826598066).
Em sendo assim, a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso tanto para o INSS quanto para a instituição bancária.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS.
Sendo o INSS parte legítima na presente ação, forçoso afastar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela autarquia ré.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré, uma vez que a autora é absolutamente incapaz, à luz do art. 198, inc.
I.
Por fim, declaro a revelia do BANCO DAYCOVAL S.A e do BANCO VOTORANTIM S.A, considerando que devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra este os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Em outras palavras, nos casos de haver mais de um réu e algum deles apresentar a contestação, não será aplicado os efeitos da revelia ao outro réu.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Nesse sentido, vem se pronunciando o STJ, bem como o TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI 8.078/90.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (AC 200538000372588, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, 12/08/2011) No caso em análise, aduz a parte autora que já há algum tempo (desde maio/2012) vinha recebendo seus proventos de aposentadoria em valor menor do que o que lhe era devido.
Consultando o seu extrato de empréstimos consignados, descobriu que os descontos referiam-se a parcelas de empréstimo consignado, que supostamente havia contratado e que assegura jamais haver contraído, sem nem mesmo conhecer o suposto banco contratado.
No extrato de empréstimos consignados da autora (Id 826598066), não existe nenhum empréstimo cujas parcelas estariam no importe de R$233,25, e sim um empréstimo em valor muito menor, reconhecido pela autora como efetivamente contratado.
Todavia, em documento de Id 1469815369, o INSS indicou que os empréstimos alvos da presente ação foram supostamente contratados com os bancos réus, que, inclusive, foram silentes e não ofereceram defesa no corrente processo.
Desse modo, admito como verdadeira a alegação da autora de que não contratou nenhum empréstimo consignado cujas parcelas estariam no importe de R$233,25, tampouco os empréstimos de nº 231714791 e 236317844 (Id 1469815369, p. 2) com os bancos réus, sendo tais contratos resultantes de fraude efetuada por terceiros, e declaro inexistente o débito dele oriundo.
Isso porque nem os bancos réus nem o INSS lograram êxito em comprovar que foi efetivamente o autor quem contratou tal empréstimo.
O BANCO DAYCOVAL S.A sequer apresentou contestação, assim como o BANCO VOTORANTIM S.A.
Assim, os bancos réus não se desincumbiram dos ônus impostos pelo art. 373 do CPC, uma vez que nem sequer juntaram os contratos de empréstimos assinados pela parte autora.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. É valido ressaltar o teor da Súmula 479, também do STJ, que afirma que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto ao INSS, embora não tenha a autarquia participado do procedimento de concessão do empréstimo, efetuou descontos consignados no benefício da autora, sem a observância da regular autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do beneficiário, conforme dispõe a Lei 10.820/03 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes.
São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado.
A culpa é presumida, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1207942 AgR/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE 598356/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018.
Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento).
Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005993-54.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Isso porque, conforme já mencionado acima, na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto aos bancos BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO VOTORANTIM S.A, enquanto a autora recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil.
Ressalto que o INSS responde por atos próprios, e não pela fraude praticada no âmbito da instituição bancária.
Por fim, a mensuração dos danos materiais não importa maiores dificuldades, vez que a indenização deve ser equivalente à diminuição gerada no patrimônio da vítima em razão do ato danoso, ou seja, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Passo a análise do dano moral.
O dano decorrente da falha dos réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo, e que os descontos foram em valor equivalente a cerca de 20% do benefício.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos contratos de empréstimos consignados de nº 231714791 e 236317844; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente – a restituir à demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência dos contratos acima referidos, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente – a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba); Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA, data da assinatura eletrônica. -
03/03/2023 08:31
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:10
Outras Decisões
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16/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:10
Juntada de manifestação
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27/01/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 11:13
Outras Decisões
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06/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:58
Juntada de manifestação
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18/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:54
Juntada de contestação
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22/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:06
Juntada de manifestação
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15/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:54
Outras Decisões
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23/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/11/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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