TRF1 - 1018441-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:02
Juntada de Informação
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03/06/2024 13:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018441-17.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A SATISFAZER A EXECUÇÃO.
SÚMULA 314/STJ.
REDIRECIONAMENTO.
SÚMULA 430-STJ.
DESCABIMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435-STJ) E EXCESSO DE PODERES DOS SÓCIOS (ART. 135, III, DO CTN) NÃO DEMONSTRADOS.
REPET-RESP 1.377.019/SP.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
REPET-RESP 1.340.553/RS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 –“Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF”.(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2 – O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3 – In casu, verifica-se que desde a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens da parte executada via BACENJUD (10/03/2015) até a prolação da sentença (11/05/2022) já estava ultrapassado o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 4 – Por ocasião do julgamento do REPET-REsp 1.377.019/SP, o STJ firmou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” 5 – Na hipótese os autos, não merece prosperar o pedido de redirecionamento aos sócios, pois, a mera inadimplência de tributos não acarreta a responsabilização dos sócios administradores por obrigações da pessoa jurídica (Súmula 430-STJ).
A parte executada foi citada 19/09/2013, o que afasta a presunção de dissolução irregular no teor da Súmula 435-STJ.
E, não foi demonstrado que os sócios administradores agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (art. 135, III, do CTN). 6 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília–DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/04/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA O processo nº 1018441-17.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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17/10/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 13:39
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2023 07:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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