TRF1 - 1018874-21.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Juntada de Informação
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11/06/2024 11:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BABY INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (63)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018874-21.2023.4.01.9999 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL APELADO: BABY INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. 2 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (REPET-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 – Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEF) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4 – É indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos: “ 4. (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." 5 – Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 6 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
22/04/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 18/04/2024 23:59.
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22/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:28
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELADO: BABY INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME O processo nº 1018874-21.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/10/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 16:27
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/10/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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