TRF1 - 1020489-62.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020489-62.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de execução de tutela provisória de urgência concedida em sede recurso de apelação nos autos do processo n. 1002146-23.2019.4.01.3700, no bojo do qual se determinou aos demandados "que excluam da classificação de cotistas os candidatos que se autodeclararam negros e atingiram, na prova objetiva, pontuação suficiente para figurarem na lista da ampla concorrência, levando-se em consideração todas as 448 vagas oferecidas, e não apenas as 112 vagas de provimento imediato, bem como para anular, em relação ao autor, as questões de número 43 e 89 de seu caderno de questões, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, determinando, em consequência, caso tenha atingido classificação suficiente, que seja realizada a correção da prova de sua prova discursiva, bem como que se garanta sua participação nas demais etapas do concurso”.
Por seu turno, a União e CEBRASPE, ao serem intimados, apresentaram petição (Id.1090764282), informando que "a Polícia Federal e Cebraspe cumpriram a determinação judicial e o candidato restou novamente eliminado no certame, não havendo possibilidade de prosseguimento no certame no âmbito do referido processo judicial, o que, s.m.j, pode ensejar a perda o objeto da presente ação".
O Cebraspe, ainda em sua defesa, acostou aos autos petição sob o id. 1151691770, para ratificar que tanto ele quanto a União deram início ao cumprimento integral do acórdão proferido pelo E.
TRF da 1.ª Região.
O pólo ativo, em resposta a tais alegações, informou que não houve o cumprimento da sentença, pois deveria ter corrigida sua prova discursiva.
O candidato alega que em nenhum momento foi notificado a respeito do resultado da sua prova discursiva, e tampouco foi notificado para apresentar o respectivo recurso.
Após, a União informou que o documento de id 1090764288 comprova que o autor foi notificado por telegrama para apresentar recurso, e que se manteve inerte, conforme atestam os documentos anexos à petição 1090764281. (Id.1469801350).
O CEBRASPE, por sua vez, disse que o exequente foi convocado por telegrama e por e-mail, não podendo, portanto, alegar desconhecimento da convocação e pediu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Era o que havia a relatar.
Decido.
Os documentos apresentados pela União e CEBRASPE (notadamente os de id. 1508365356, id.1507930433 e id.1507930432), comprovam que o autor foi devidamente notificado para que apresentasse recurso administrativo do resultado da correção de sua prova discursiva.
Logo, tenho por cumprida a obrigação constante do título, já que a participação nas demais etapas do concurso pressupunha aprovação na etapa anterior.
Nesse contexto, promovo a extinção do presente cumprimento (provisório) de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Providencie a Secretaria o cadastro para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Daniel Barbosa Santos, inscrito na OAB/DF sob o n.º 13.147.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
03/09/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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04/05/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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