TRF1 - 1009680-40.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009680-40.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:MAURICIO DE OLIVEIRA ASSUNCAO FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima.
A parte credora requereu a extinção do feito pelo pagamento (id. 2130261254). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC determina, em seu art. 924, II c/c art. 925, que a satisfação da obrigação exequenda se configura em hipótese de extinção da execução, que deve dar-se por meio de sentença.
Ademais, as disposições normativas que regulam a execução no processo civil são também aplicáveis ao cumprimento de sentença, por força do art. 771 do CPC.
Como se viu das informações trazidas pelo relatório, não persiste mais a crise de satisfação, já que o objeto da execução já foi plenamente satisfeito.
Dessa maneira, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação do objeto executivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação.
Custas e honorários pagos.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Caso exista alguma restrição/constrição, em razão deste processo, proceda-se sua liberação.
Intimem-se, em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009680-40.2023.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAURICIO DE OLIVEIRA ASSUNCAO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
O requerido, devidamente citado (id. 1892733162) perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o espólio réu apresentado nenhuma defesa e nem pago integralmente os débitos, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, pela parte exequente.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências ou ficando inerte a parte credora, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
31/05/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047152-84.2022.4.01.3300
Paulo Cesar Rodrigues dos Santos
Presidente da 14 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Luis Sergio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 17:17
Processo nº 1047152-84.2022.4.01.3300
Paulo Cesar Rodrigues dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Alex Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 14:29
Processo nº 1038294-70.2022.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Maria Luciane da Silva Maciel
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:06
Processo nº 1008024-98.2021.4.01.4300
Adao Nunes da Silva
Cleusa S Sotoriva - ME
Advogado: Cristiano Tessaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:40
Processo nº 1115430-94.2023.4.01.3400
Lucio Flavio Pereira Queiroz
Uniao Federal
Advogado: Lucio Flavio Pereira Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 18:49