TRF1 - 1115430-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:57
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 10:34
Juntada de pedido de extinção do processo
-
02/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 09:53
Juntada de contestação
-
22/12/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115430-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ - DF76757 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de procedimento judicial de repactuação de dívidas em virtude de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código do Consumidor (com a redação da Lei 14.181/2021). É o que interessa relatar.
DECIDO.
Não vislumbro a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente caso.
Muito embora conste do polo passivo da presente ação a CEF, empresa pública federal, a presente causa tem natureza falimentar, eis que versa sobre clara situação de insolvência civil (em função do alegado superendividamento), o que tem o condão de excluí-la da competência da Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da Constituição, cujo teor é o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Para corroborar que o constituinte não se serviu do conceito técnico-jurídico estrito, ao se referir a causas de falência, a fim de assim açambarcar também os demais procedimentos concursais, estatuiu o novo CPC, em seu artigo 45, inciso I: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; Desse modo, uma vez que o objeto da presente ação é a repactuação de dívida de consumidor superendividado, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses de insolvência civil, a competência para processar e julgar é da Justiça do Distrito Federal, independentemente de a CEF figurar no polo passivo da causa.
Nesse sentido, cito ementa do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023.) (negrito não original) Por fim, consigno que se tratando de hipótese de incompetência material, que é absoluta, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art.64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, com baixa no registro processual.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal/SJMT em auxílio na 7ª Vara Federal/DF -
11/12/2023 21:28
Juntada de embargos de declaração
-
11/12/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 17:47
Declarada incompetência
-
06/12/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/12/2023 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2023 08:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054198-81.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Marcelo Jose Neves Cruz
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 17:30
Processo nº 1047152-84.2022.4.01.3300
Paulo Cesar Rodrigues dos Santos
Presidente da 14 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Luis Sergio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 17:17
Processo nº 1047152-84.2022.4.01.3300
Paulo Cesar Rodrigues dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Alex Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 14:29
Processo nº 1038294-70.2022.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Maria Luciane da Silva Maciel
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:06
Processo nº 1008024-98.2021.4.01.4300
Adao Nunes da Silva
Cleusa S Sotoriva - ME
Advogado: Cristiano Tessaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:40