TRF1 - 1004598-44.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Por meio da decisão de ID 2169548778, foi deferida a transferência dos valores depositados pela CEF (ID 2130561629) para a conta bancária indicada pela parte credora na manifestação de ID 2162752406. 02.
Intimada para manifestar sobre o pedido executório, a NU PAGAMENTOS S.A, informou que apesar de tentar por 3 (três) vezes realizar o pagamento voluntário da condenação, constatou que a conta judicial não recebe o depósito.
Requereu a disponibilização de novos dados bancários para cumprimento da obrigação. 03.
A parte demandante informou os dados bancários da advogada constituída, com poderes para receber e dar quitação (ID 2178882830), tendo requerido ao final: (a) expedição de ofício à CEF para que o valor depositado na agência 3924, operação 005, conta nº 86408483 (ID 2130561629), atinente ao cumprimento da condenação da CEF seja transferido para a conta bancária informada acima (ID 2178882830), com a apresentação do respectivo comprovante; (b) a intimação da demandada NU PAGAMENTOS S.A, para que promova a transferência dos valores de sua condenação para a conta bancária informada acima (ID 2178882830), bem como a juntada dos respectivos comprovantes nestes autos; (c) juntados os comprovantes de transferência, que a parte exequente seja intimada para se manifestar se houve a satisfação da obrigação. 04.
Merece acolhimento o pedido da parte demandante.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) deferir o pedido da parte demandante e determinar a expedição de ofício à CEF para que o valor depositado na agência 3924, operação 005, conta nº 86408483 (ID 2130561629), atinente ao cumprimento da condenação pela CEF seja transferido para a conta bancária informada acima (ID 2178882830), com a apresentação do respectivo comprovante; (b) determinar a intimação da demandada NU PAGAMENTOS S.A, para que promova a transferência dos valores de sua condenação para a conta bancária informada pelo demandante (ID 2178882830), com a juntada dos respectivos comprovantes nestes autos; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) oficiar à CEF para transferência do valor depositado na agência 3924, operação 005, conta nº 86408483 (ID 2130561629), em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2178882830 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme descrito na decisão de ID 2169548778; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada NU PAGAMENTOS para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição da parte autora (ID 2171769302); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2162752406. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1103637260).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2162752406, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2162752406 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SALUSTIANO LOPES SOARES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO NU PAGAMENTOS S.A alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui conta bancária junto à CEF, cujo número 09.***.***/7038-96/*00.***.*16-39 é vinculada diretamente ao seu PIS, na qual são realizadas operações para recebimento dos valores depositados a título de FGTS, como abono salarial, “saque de aniversário”, seguro-desemprego e afins; (b) em 02/03/2022, foram realizados dois “saques aniversário” da conta acima especificada: o primeiro no valor de R$242,34 e o segundo de R$ 2.317,55, que somados alcançam a monta de R$ 2.559,89 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), cuja totalidade foi transferida, na mesma data, para conta Nubank, a qual o autor desconhece e nega a autoria, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência na data em que soube da suposta fraude, (27/04/2022); (c) não forneceu sua senha a terceiros e não emprestou seu cartão para ninguém, portanto, impossível que alguém realizasse o saque do valor acima especificado senão por meio fraudulento; (d) procurou a CEF e foi extraído apenas os dois extratos que seguem anexos, quais sejam o extrato da conta do Fundo de Garantia – FGTS e o Histórico da Conta do FGTS, não sendo prestado ao autor nenhum esclarecimento sobre a identidade do agente sacador ou como foi autorizada tal operação sem a sua permissão; (e) considerando que o valor foi sacado por pessoa desconhecida, a parte demandada deve ser condenada à restituição dos valores sacados por terceiro desconhecido, de forma a arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que respingaram sobre o direito da parte autora. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) procedência do pedido para: (b.1) restituição do valor indevidamente sacado por terceiro desconhecido, qual seja, o valor de R$ 2.559,89, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; (b.2) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) condenação em custas e honorários sucumbenciais; (d) inversão do ônus da prova. 03.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a proposta conciliatória (ID 1185906786). 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou sustentando o seguinte (ID 1225547274): (a) a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 23/02/2021, por meio do APP FGTS; (b) se o titular optar pelo saque aniversário, a partir da data de opção todas as movimentações de suas contas vinculadas estarão sujeitas aos benefícios e restrições de saque da Lei nº 13.932/2019 e Lei 8.036/1990, indefinidamente, pois tais movimentações ocorreram dentro do período submetido ao saque aniversário; (c) houve quatro saques na conta vinculada ao FGTS (código 60), sendo estes em 04/03/2021 (R$ 140,79 e R$ 2.298,31) e na data de 02/03/2022 (R$ 242,34 e R$ 2.317,55), todos creditados na conta bancária de titularidade do autor; (d) os saques mediante hipótese de despedida sem justa causa não são permitidos na modalidade “saque-aniversário”, sendo liberado, apenas, o valor da multa rescisória; (e) no ato da adesão, foi indicada a conta bancária para crédito do saque aniversário, conta 001 809223841-0 do Banco Nu Pagamentos; (f) feita a adesão, a CEF liberou a parcela do saque aniversário do ano de 2021 para o autor, fato por ele não reclamado, e a parcela do saque aniversário do ano de 2022, valor objeto da presente reclamação, tendo sido os valores creditados na conta bancária de referência; (g) requereu a intimação da parte autora para promover a citação do Banco Nu Pagamentos para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário; (h) requereu o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos autorais. 05.
Intimado para manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela CEF, bem como para informar se houve requerimento para recebimento do saque aniversário do FGTS no ano de 2021 e se foi beneficiado com o montante liberado, a parte demandante manifestou alegando o seguinte: (a) o autor não possui e nunca possuiu vínculo com a Nubank Pagamentos; (b) pela análise da imagem trazida pela CEF, a conta Nubank cadastrada tinha início da vigência em 25/02/2021, contudo, ao que se extrai, a referida conta encontrava-se cancelada; (c) a parte autora não realizou o saque do valor de R$ 2.439,10, e até o presente momento esse saque era desconhecido; (d) nenhum dos valores devidos a título de “saque aniversário” encontram-se disponíveis para saque na conta da parte autora e a transferência foi feita para conta bancária desconhecida pelo beneficiário; (e) juntou Histórico de Lançamentos em anexo, de onde verifica-se que não houve requerimento para recebimento do saque aniversário do FGTS no ano de 2021, tampouco o autor foi beneficiado, não existindo comprovante nesse sentido; (f) requereu a procedência dos pedidos iniciais. 06.
Foi expedido ofício requisitando informações acerca da conta poupança nº 80923841-0, agência nº 001, em nome do autor Salustiano Lopes Soares, CPF: *20.***.*79-56, bem como os documentos apresentados na data da abertura da referida conta e os extratos bancários dos meses de março/2021 e março/2022, tendo o BANCO NU PAGAMENTOS S.A enviado resposta ao ofício e juntado documentos (ID 1400554786 a 1400554788). 07.
Manifestando sobre os documentos juntados pelo BANCO NU PAGAMENTOS S.A, a CEF requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do demandante em litigância de má-fé (ID 1423035772). 08.
A parte demandante, por sua vez, alegou indícios de fraude apontando algumas divergências cadastrais (ID 1425337247); 09.
Por meio da decisão de ID 1466869863, foi determinada a intimação da CEF para, juntar aos autos documentação detalhada da opção pelo saque-aniversário do FGTS feita pelo autor em 23/02/2021 e da opção pelo saque-rescisão em 04/03/2021, bem como do cancelamento desta e retorno para a primeira em 02/03/2022, hábil a demonstrar o ID do usuário, o tipo de canal, o número e o endereço do terminal de acesso, bem como as informações do cadastro de todos os dispositivos vinculados à conta do demandante, contendo o detalhamento do nome e do identificador do dispositivo, tendo a CEF juntado os documentos de ID 1497594861 a 1497594868, os quais foram impugnados pelo autor (ID 1559375380). 10.
Foi determinada a inclusão do BANCO NU PAGAMENTOS S.A no polo passivo (ID 1594794887), que após citado, apresentou contestação (ID 1775502593) alegando: (a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (b) inexistência de ato ilícito ante a ausência de falha na prestação do serviço por parte do banco demandado; (c) inexistência de danos morais; (d) impugnou a gratuidade processual; (e) pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 11.
O demandante impugnou a contestação (ID 1821486659) e requereu a procedência do pedido para: (a) que seja reconhecida e declarada a responsabilidade solidária da CEF e da NU PAGAMENTOS S.A, para condená-las ao pagamento de R$ 4.998,99 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a título de restituição da soma dos valores do FGTS, sacados sob a modalidade de “saque-aniversário” de forma fraudulenta, com incidência de juros e correção monetária; (b) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12.
Intimado para esclarecer se as fotos e documentos pessoais exibidos pelo BANCO NU PAGAMENTOS se referem a sua pessoa e qual a explicação para a existência das fotos em poder da instituição financeira, a parte demandante apresentou a manifestação de ID 2009373164. 13.
Intimado a exibir toda a documentação apresentada para abertura a conta pelo demandante, apresentar extrato com toda a movimentação da conta aberta (da abertura ao encerramento), bem como para esclarecer e comprovar, de modo claro e descritivo, como foi colhida a manifestação de adesão subjetiva do demandante ao contrato de abertura de conta, a parte demandada NU PAGAMENTOS deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 2108353688). 14.
O processo foi concluso em 01/04/2024. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 16.
Aplicáveis as normas do CDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 17.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º, VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 18.
No caso, mostra-se clara a superioridade técnica das demandadas, que ostentam maiores condições de produzir as provas que entenderem cabíveis, e a fim de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes, observa-se que foi deferida a inversão do ônus da prova na última decisão proferida (ID 1466869863). 19.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 21.
A controvérsia se refere ao saque indevido dos valores da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, após a realização da opção pela modalidade do saque-aniversário.
Requer a devolução dos valores indevidamente sacados e a condenação da parte demandada em indenização por danos morais. 22.
A opção pela modalidade saque-aniversário não permite a movimentação do fundo no caso de rescisão sem justa causa, mas apenas da multa rescisória, não fazendo jus ao saque do FGTS, que deverá ser liberado na data do seu aniversário, e o restante, se houver, em momento posterior. 23.
No presente caso, a CEF afirma que o autor é optante pela sistemática do saque-aniversário, a qual somente possibilita a movimentação parcial da conta vinculada, de forma anual, no mês de aniversário do trabalhador, excluindo a possibilidade de saque nas situações previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
DA DINÂMICA DA FRAUDE 24.
A opção pelo “saque-aniversário” fora realizada em 23/02/2021, sendo que a conta bancária junto à NUBANK PAGAMENTOS S.A foi aberta dias após essa operação junto à CEF, em 25/02/2021. 25.
Com os valores liberados na conta CEF, houve a transferência do valor para a conta Nubank em nome do autor em 04/03/2021, no valor de R$ 2.439,10 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos), a imediata transferência desse valor ao pix em nome de Jeumildo Batista S Rodrigues – terceiro desconhecido, e, na mesma data, às 15h39min, efetivado o cancelamento da conta Nubank. 26.
O mesmo modus operandi foi verificado na operação relativa ao “saque-aniversário” de 2022, em 02/03/2022, no valor de R$ 2.559,89 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) a conta Nubank foi reativada e, após realizado o pagamento dos boletos à MRV e o pix a Uilton Barros da Silva (terceiro desconhecido), foi cancelada novamente às 18h54min. 27.
No ID 1400554786, consta resposta do BANCO NU PAGAMENTOS ao ofício do juízo que requisitou esclarecimentos acerca da titularidade da conta nº 80923841-0, para a qual foram transferidos os valores de “saque-aniversário” do FGTS em 04/03/2021 e 02/03/2022, havendo sérias divergências cadastrais, tais como: (a) consta o nome “Lindomar” como nome preferencial cadastrado, o que não condiz com aquele pelo qual o autor se refere e é conhecido, qual seja o próprio nome, Salustiano; (b) o e-mail cadastrado não pertence ao autor, que inclusive sequer faz uso de correspondência eletrônica; (c) o telefone cadastrado nunca pertenceu ao autor, pertence a uma pessoa com o nome de “Zilda” que a utiliza para atendimento dos clientes do seu salão de beleza “Zilda Estética”. 28.
Assim, verifica-se que a CEF e o NUBANK falharam na prestação do serviço de segurança de dados tanto em 2021, quanto em 2022, quando nenhuma das duas instituições se prestaram a revisar os dados, a identidade do operador do aplicativo, a suspeição das operações realizadas, enfim, medidas básicas de segurança que se espera de um banco, ainda mais quando operante através de aplicativos de celular. 29.
Somente em 22/04/2022, quando o autor se dirigiu à agência da CEF para sacar os valores esperados, foi informado pelo atendente que o montante já havia sido sacado, ao passo que, sem ter outras informações senão o extrato de movimentação da conta do seu FGTS, o autor registrou o Boletim de Ocorrência em 27/04/2022 (ID 1103637281). 30.
Assim, resta demonstrado que o autor sofreu golpe por terceiro(s) desconhecido(s) que, utilizando de seus dados, movimentou sua conta do FGTS junto à CEF e abriu conta junto à Nubank para efetuar as operações demonstradas, sendo certo que o autor é pessoa de baixa instrução (operador de cargas, motorista), que provavelmente não sabe utilizar o aplicativo do FGTS, tampouco abrir conta bancária em instituição financeira digital. 31.
Por isso, é evidente que houve falha de segurança na prestação de serviço pelas instituições demandadas, não havendo nestes autos razões ou provas que tenham o condão de afastar suas responsabilidades, sendo certo afirmar que tanto o saque-aniversário de 2021 (R$ 2.439,10), quanto o saque-aniversário de 2022 (R$ 2.559,89), decorreram de solicitação realizada por terceiro enquanto em uso dos dados pessoais do autor na criação de perfil online nos aplicativos da CEF e da NUBANK, sem que nenhuma das duas instituições financeiras tenham prestado o devido cuidado com a verificação da identidade do solicitante. 32.
Com efeito, a parte demandada juntou apenas imagens de seus sistemas internos que não inspiram confiança, diante das informações contraditórias no cadastro do demandante e da ausência de confirmação de autenticidade.
Tratam-se de documentos unilaterais produzidos pelas CEF e pelo BANCO NU PAGAMENTOS. 33.
Assim, apesar do quanto alegado em contestação, não há comprovação do fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 373, II do CPC, qual seja, a habilitação do trabalhador para o saque-aniversário e respectivas transferências/levantamento dos valores depositados. 34.
Assim sendo, resta demonstrado o direito da parte autora à restituição do valor indevidamente sacado por terceiro(s) desconhecido(s) nas datas de 04/03/2021 e 02/03/2022, totalizando o valor de R$ 4.998,99 (R$ 2.439,10 + R$ 2.559,89).
DOS DANOS MORAIS 35.
Bem verdade que os meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, que demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. 36.
A verba indenizatória do FGTS serve para suprir necessidade mais premente, já que se destina exatamente a substituir, mesmo que precariamente, o salário de trabalhador que acaba de perder seu emprego, sendo evidente, assim, que o atraso ocorrido afetou a vida social do autor. 37.
Ademais, restou demonstrado que houve incontroversa falha na prestação de serviços bancários prestados pela parte demandada, tendo em vista a comprovação da ocorrência de saques não autorizados em conta do FGTS da parte autora. 38.
Desse modo, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim o dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. 39.
Quanto ao valor arbitrado, importante lembrar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva. 40.
No presente caso, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios supra. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 43.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 44.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 45.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar as demandadas (CEF e NU PAGAMENTOS) à restituição do valor indevidamente sacado por terceiro(s) desconhecido(s) nas datas de 04/03/2021 e 02/03/2022, totalizando o valor de R$ 4.998,99 (R$ 2.439,10 + R$ 2.559,89); (b) condeno as demandadas ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 48.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 49.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 50.
Palmas, 02 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004598-44.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
A relação é de consumo no que diz respeito à abertura de conta junto ao NU PAGAMENTO.
O demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, em relação ao NU PAGAMENTOS.
Toda a documentação alusiva à abertura da conta está em poder da instituição financeira em referência.
Assim, determino a inversão dos ônus probatórios, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Determino também a exibição de documentos, nos termos dos artigos 397 e seguintes do CPC.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a NU PAGAMENTOS para, em 05 dias; b1) exibir toda a documentação apresentada para abertura a conta pelo demandante; b2) apresentar extrato com toda a movimentação da conta aberta (da abertura ao encerramento); b3) esclarecer e comprovar, de modo claro e descritivo, como foi colhida a manifestação de adesão subjetiva do demandante ao contrato de abertura de conta; (c) intimar a NU PAGAMENTOS de que ausência de apresentação dos documentos e informações resultará em presunção de que colaborou com a consecução da alegada fraude, tendo em vista os efeitos processuais do artigo 400 do CPC e inversão dos ônus da prova; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004598-44.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SALUSTIANO LOPES SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar os advogados da NU PAGAMENTOS (c) fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004598-44.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALUSTIANO LOPES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O Destinatários: SALUSTIANO LOPES SOARES ROSILENE DOS REIS - (OAB: TO4360) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 15 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
08/03/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 18:04
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 09:01
Outras Decisões
-
11/12/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 13:54
Juntada de termo
-
25/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:58
Outras Decisões
-
01/09/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:34
Juntada de impugnação
-
05/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 14:47
Juntada de contestação
-
05/07/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
05/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
04/07/2022 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
01/07/2022 10:30
Juntada de informação
-
28/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 09:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
15/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
31/05/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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