TRF1 - 1098515-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098515-67.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSON JUNIOR DOS SANTOS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA - RN20079 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSON JUNIOR DOS SANTOS DUARTE e ALBERTO WUNDER VOLTZ em face de ato coator atribuído ao DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) a concessão da Medida Liminar, nos moldes do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, a fim de suspender o ato que indeferiu a licença remunerada dos impetrantes, possibilitando o afastamento, com as respectivas remunerações integrais e todas as vantagens do cargo de Agente Federal de Execução Penal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílio-transporte e auxílio-alimentação, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, com previsão de início no dia 31/10/2023 e término no dia 31/01/2024, sem prejuízo de eventual prorrogação; [...] f) confirmação da liminar, com a concessão da segurança, determinando a anulação do ato coator; Relatam, em apertada síntese, que “são servidores públicos federais (Agente Federal de Execução Penal).
Assim, efetuaram pedido administrativo no dia 20/09/2023 (CELSON JUNIOR) e 21/09/2023 (ALBERTO) perante a Coordenadoria de Recursos Humanos - DEPEN/MJ, com intuito de ser concedido a Licença com Remuneração para participação do curso de formação”(conforme inicial).
Explicam que “a Diretoria Executiva indeferiu os pedidos administrativos dos requerentes, alegando a suposta impossibilidade legal da concessão” (conforme inicial).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
As informações não foram prestadas.
Deferida a medida liminar (ID 1856912189).
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 1926699185).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado nos autos, a parte impetrante logrou êxito em concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se nota no Anexo I do Edital de Convocação nº 033/2023-ACADEPOL/RN: Nos termos do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 033/2023-ACADEPOL-PCRN, o curso de formação ocorrerá no período compreendido entre 31/10/2023 a 31/01/2024, note-se: 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (...) 5.2 O Curso de Formação Profissional deverá ocorrer no período de 31 de outubro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, podendo se estender por critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...) 5.5 O(A) candidato(a) que estiver frequentando o Curso de Formação Profissional estará sujeito(a) a tempo integral com dedicação exclusiva, executando atividades que poderão se desenvolver nos horários matutino, vespertino e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Verifica-se que o indeferimento administrativo baseou-se na NOTA TÉCNICA n° 861/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP que afirma “não ser possível o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para cargo não pertencente à Administração Pública Federal” nos processos n° 08019.004441/2023-98 (ALBERTO WUNDER VOLTZ) e n° 08019.004473/2023-93 (CELSON JUNIOR DOS SANTOS DUARTE).
Sobre o tema, destaco o regramento legal: 1- Primeiramente, os ditames contidos na Lei nº 9.624, 02/04/1998: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. 2- Ainda, os ditames contidos no § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527/67, verbis: Art. 20 (...) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O artigo 20 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei n° 9.527/1997, prevê o direito ao afastamento para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Não há assim, na literalidade da lei, a possibilidade legal de afastamento para curso de formação de cargo em outra esfera federativa.
No caso da Impetrante, o concurso é do Distrito Federal.
Entretanto, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vem reconhecendo que não faz sentido, no atual arranjo federativo, interpretar restritivamente o dispositivo, para o fim de excluir da sua regência as situações em que o servidor federal esteja participando de curso de formação para cargo estadual, distrital ou municipal, ainda que esteja em estágio probatório.
Devem reger tais hipóteses os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pois não é razoável que um servidor público que busca uma melhora em sua vida - e de sua família-, em muitos casos, que estuda e se esforça para obter aprovação em cargo que lhe é mais vantajoso, na hora de participar do curso de formação a chefia do órgão em que trabalha não lhe autoriza a liberação. É contra isso que se põe o princípio da razoabilidade.
Assim tem caminhado a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Apelação que se nega provimento. (Processo n. 0002804-82.2015.4.01.3901.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA.
PJe 10/08/2022 PAG) Ainda, corroborando o entendimento, ao qual me alinho: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (Processo nº 1000619-84.2016.4.01.4300.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA-TURMA.
PJe 02/02/2022) Diante desse quadro, considerando que a POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE é vinculada à Secretaria de Segurança Pública daquele Estado, que pertencente à sua Administração Direta, merece sim prosperar o pedido autoral.
Por essas razões, DEFIRO o pedido liminar para suspender o ato que indeferiu a licença remunerada dos impetrantes, possibilitando o afastamento, com as respectivas remunerações integrais e todas as vantagens do cargo de Agente Federal de Execução Penal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílio-transporte e auxílio-alimentação, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, com previsão de início no dia 31/10/2023 e término no dia 31/01/2024, sem prejuízo de eventual prorrogação, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso.
III.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e confirmo a medida liminar para o ato que indeferiu a licença remunerada dos impetrantes, possibilitando o afastamento, com as respectivas remunerações integrais e todas as vantagens do cargo de Agente Federal de Execução Penal a que têm direito, bem como a percepção dos respectivos auxílio-transporte e auxílio-alimentação, desde o início do curso de formação do cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, com previsão de início no dia 31/10/2023 e término no dia 31/01/2024, sem prejuízo de eventual prorrogação, podendo retornar ao exercício do seu cargo após o término do curso.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
06/10/2023 16:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/10/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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