TRF1 - 1049545-43.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1049545-43.2022.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: EDER SOUTO BATISTA Impetrados: CARLOS CÉSAR TEIXEIRA FERREIRA – REITOR DO IFMA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDER SOUTO BATISTA contra ato supostamente ilegal atribuído a CARLOS CÉSAR TEIXEIRA FERREIRA – REITOR DO IFMA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO, por meio do qual o impetrante busca provimento judicial que determine a sua convocação para ocupar o cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, consoante o Edital para Concurso Público de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico nº 01, de 26 de agosto de 2016 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), retificado em 18 de abril de 2017”.
Narra a impetrante que se inscreveu “para a área de conhecimento 632 – GEOGRAFIA – Campus São Raimundo das Mangabeiras para vaga disponível para COTA RACIAL, conforme item 6 do Edital”.
Manifesta que, segundo lista extraoficial de classificação geral do certame, obteve pontuação de 237,50 e encontra-se classificado em 4o lugar na lista específica das vagas destinadas a COTA RACIAL e 18o na lista geral, posição que assegura sua convocação dentro do número de vagas previstas no instrumento que realizou a abertura do seletivo promovido pelo IFMA.
Ainda, diz que todos os candidatos da referida lista extraoficial, com exceção do impetrante, foram convocados e nomeados pela autoridade Impetrada.
Por fim, alega que a convocação está sendo feita de forma aleatória, além de que há indícios de candidatos “burlando” a ordem de classificação.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido liminar indeferido.
Na mesma decisão, este juízo concedeu à parte impetrante a gratuidade judiciária e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
O órgão de representação judicial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS).
O Reitor do IFMA apresentou informações sobre o processo seletivo e a convocação Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, entendo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
Ao examinar o pedido formulado em caráter liminar, este juízo abordou a matéria nos seguintes termos: No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência nos moldes em que formulada.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada burla à ordem de classificação.
Vale notar que a lista apresentada na petição inicial não é confirmada por lista oficial da Instituição autora do certame.
Ademais, conforme o anexo I, do Edital n. 4, de 5 de maio de 2017, (id 1313335781 – pg. 9) de homologação do concurso, consta somente uma vaga para o campus de São Raimundo das Mangabeiras, para a opção “Cota racial”, tendo o impetrante logrado a segunda colocação.
O anexo do Edital 01/2017, prevê uma vaga para a área de conhecimento 623 – Geografia, para o referido campus.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Há pouco a acrescentar aos fundamentos que venho de transcrever, os quais incorporo à presente sentença como razões de decidir, porquanto não houve modificação substancial do contexto fático-probatório, de modo a justificar a alteração do entendimento adrede firmado ou nova fundamentação acerca de algum ponto da matéria controvertida.
De efeito, é imperiosa a leitura detalhada do edital do seletivo para a construção de um justo e adequado entendimento sobre a lide.
Conforme o referido instrumento de abertura do seletivo promovido pelo IFMA, cada candidato tinha o direito de concorrer a apenas 1 (uma) vaga (item 4.13.).
Todavia, é possível o candidato - se este anuísse e houvesse interesse da Administração Federal - ser classificado para vaga em Campus distinto do escolhido no ato da inscrição, em caso de não haver candidatos classificados para a vaga disponibilizada em Campus específico (item 14.7.).
Acerca da distribuição do número de vagas reservadas para os candidatos negros, esta seria feita de acordo com o quantitativo de vagas para cada Campus, sendo que a nomeação dos candidatos aprovados deveria seguir a ordem decrescente de classificação em Lista homologada e publicada no Diário Oficial da União (itens 6.2.1., 6.12.2, 15.16).
Diante dessa perspectiva, considerando que todas as vagas disponibilizadas possuem candidatos classificados, consoante a lista geral de classificados (Id. 1313335781), o presente caso não enseja aplicação do item 14.7 do edital.
Logo, no contexto fático em tela, a questão de convocação do impetrante deve-se limitar à vaga escolhida no ato de inscrição: 1 (uma) única vaga disponível para COTA RACIAL na área de conhecimento 632 – GEOGRAFIA – Campus São Raimundo das Mangabeiras.
Como o impetrante ficou em 2o lugar para a vaga pela qual concorria, é indevida a sua convocação para vaga já ocupada pelo candidato GILENO SANTOS MOREIRA, que ficou em 1o lugar (Id. 1313335781).
Outrossim, o conjunto documental juntado pelo impetrante não comprova burla à ordem de classificação.
A lista de classificação geral extraoficial (Id. 1313335787) acostada pelo impetrante não é confirmada pela lista oficial do IFMA publicada.
Desse modo, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e seu respectivo reitor não agiram em desobediência aos limites previstos para o seletivo ao não convocar o impetrante para o cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico no Campus e área escolhidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Não é caso de reexame necessário.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Carlos César Teixeira Ferreira - Reitor do IFMA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:28
Decorrido prazo de EDER SOUTO BATISTA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:32
Juntada de outras peças
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21/09/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 09:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/09/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDER SOUTO BATISTA - CPF: *83.***.*89-49 (IMPETRANTE)
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13/09/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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12/09/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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