TRF1 - 1003906-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003906-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAGMAR RESENDE PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA LOPES PEREIRA - MG115014 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por DAGMAR RESENDE PIMENTA e MARCELO PIMENTA em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a exclusão dos seus respectivos nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, alegam que a ré constituiu crédito tributário em desfavor dos autores, consubstanciado no lançamento de Imposto Territorial Rural (ITR) referente aos exercícios de 2017 e 2018, sob o fundamento de “não comprovação de isenção ‘sic’ da área declarada a título de reserva legal no imóvel rural”.
Aduzem que o lançamento foi realizado pelo fisco indevidamente, sem levar em conta que o imóvel rural que originou o débito foi destinado exclusivamente como área de reserva legal extra propriedade, assentada no registro de outro imóvel rual de 2011, ou seja, anterior aos exercícios objetos do lançamento.
Afirmam, ainda, que sofreram graves prejuízos consistentes na frustração de contratos empresariais e acesso a linhas de créditos, em razão de terem seus nomes inscritos arbitrariamente junto aos órgão de proteção ao crédito.
Por essas razões, apresentam comprovante de depósito judicial em garantia do valor integral do suposto débito (id. 1936304172), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e desembaraço dos nomes dos requerentes, enquanto se discute a legalidade do lançamento fiscal.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo nº 1060714-11.2023.4.01.3500 teve a sua distribuição cancelada e os demais processos arrolados na certidão lavrada no evento de nº 1930644658 não possuem identidade de partes e/ou objeto com os presentes autos.
Prosseguindo, convém ressaltar que a concessão in limine da tutela jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nessa senda, a tutela provisória antecipada fundada na urgência em caráter incidente, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, vislumbro a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a).
A pretensão da parte autora visa garantir o crédito tributário constituído em decorrência do lançamento fiscal de ITR de imóvel destinado exclusivamente a área de reserva legal, de modo a vedar quaisquer inscrições em órgãos de proteção ao crédito, mediante o oferecimento de garantia em dinheiro, enquanto se discute a legalidade do débito.
Pois bem.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO COM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚM 283/STF. 1.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 22.349/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)(destaquei).
Semelhantemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal tem precedentes no sentido de que “a apresentação de garantia idônea e suficiente da dívida, como é o caso do Depósito Judicial, para fins de futura execução, implica na suspensão de sua exigibilidade, o que obsta, no que se refere a tal débito, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, até o julgamento da ação principal” (TRF-1, AG 0059688-97.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/10/2017).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora articule argumentos em relação à ilegitimidade da cobrança, visa suspender, mediante caução representada pelo montante em depósito judicial equivalente a R$ 86.782,58 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a exigibilidade do crédito oriundo de lançamento fiscal que, em tese, jamais deveria ocorrer, valores que garantem o saldo devedor consolidado nos processos administrativos nº 10120.781387/2021-11 e 10120.781388/2021-65 (id. 1930405686).
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, diante da caução idônea ofertada, entendo que a presente ação contesta a existência do débito, além de demonstrar que a pretensão se funda na probabilidade do direito, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
O periculum in mora está patente no relatório da RFB inserido no evento de nº 1930405686 que demonstra a inclusão dos autos no CADIN, o que, obviamente, causa-lhes embaraço em suas respectivas atividades econômicas.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência para, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado nos processos administrativos nº 10120.781387/2021-11 e 10120.781388/2021-65 e, por conseguinte, sustar/suspender a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplente e, ainda, que seja emitida CDP-EN em relação aos referidos débitos, caso seja solicitado.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL para o cumprimento imediato desta decisão, bem como para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob o risco de presunção de aceitação dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos dos arts. 306 e 307, caput, c/c o art. 183, todos do CPC.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; Caso seja requerida a produção de provas, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010548-68.2021.4.01.4300
Luana Santana da Silva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Augusto Cesar Bortoletto Bernardes da Si...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 14:32
Processo nº 1021190-57.2021.4.01.3700
Jose Evaristo Guimaraes Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2021 09:33
Processo nº 1021190-57.2021.4.01.3700
Advocacia do Banco do Brasil
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:15
Processo nº 1036475-76.2023.4.01.3100
Julianne Barroso Lima
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Bruno Margraf Althaus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 10:37
Processo nº 1004912-53.2023.4.01.4300
Reinaldo Paulino da Silva
Advocacia da Empresa Brasileira de Pesqu...
Advogado: Jose Maria dos Santos Vieira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 10:27