TRF1 - 1004912-53.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004912-53.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BRAZ VIEIRA - TO4863 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR - PA008762 SENTENÇA REINALDO PAULINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, visando à declaração de direito de permanecer com o vínculo de emprego com a empresa pública requerida, ainda que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, por já ter preenchido os requisitos para tanto antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, afastando a aplicação da regra contida no art. 37, § 14, da Constituição da República.
Narra, em síntese, que: (a) é empregado da empresa requerida desde 22/10/1984, sob o regime celetista, e em 08/12/2022, já cumpridos os requisitos, solicitou a aposentadoria junto ao INSS, concedida em 16/12/2022; (b) contudo, foi informado verbalmente que, em razão da concessão da aposentadoria, o seu contrato de trabalho seria encerrado, diante da impossibilidade de se acumular o provento do benefício previdenciário com a remuneração, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como “reforma da previdência”; (c) para não sofrer prejuízos com seu contrato de trabalho, pediu desistência do benefício previdenciário junto ao INSS.
Argumenta, todavia, que a concessão do benefício de aposentadoria estava abrangida pelo regime de transição, e que os requisitos para a sua concessão foram preenchidos antes da entrada em vigor do novo regime.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Citada, a EMBRAPA ofereceu contestação (Id. 1737388055), arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) que, embora a regra houvesse sido amplamente divulgada aos funcionários da empresa, o autor não comunicou a concessão da aposentadoria à reclamada, o que apenas foi comunicado pelo Tribunal de Contas da União, em meados de 2021, apontando indícios de irregularidade; (iii) que, acolher as pretensões deduzidas pelo autor implicaria excepcionar indevidamente as regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie; (iv) que as empresas públicas que prestam serviços públicos não podem ter seu patrimônio invadido por ordens judiciais para satisfação de créditos de natureza trabalhista ou de qualquer outro juízo; (v) que a dedução de pedido contrário a tese firmada pelo STF, como o caso, caracteriza litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Já conclusos para julgamento, os autos foram redistribuídos a este juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, firmo a competência deste Juízo Federal para o exame da matéria, em detrimento da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “a natureza do ato de demissão do empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão” (STF, Plenário, RE nº 655.283/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe 02/12/2021, Tema-RG nº 606).
Ademais, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da EMBRAPA, na medida em que a pretensão do autor não envolve a concessão do benefício – o que atrairia a legitimidade passiva do INSS –, mas, sim, a manutenção do vínculo empregatício com a empresa pública.
São, portanto, o empregador e o empregado os legitimados para comporem o polo passivo e ativo da ação.
Superadas as preliminares e não havendo outra questão pendente de apreciação, tenho por presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que a controvérsia é essencialmente de direito, passo doravante ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, busca o autor a declaração de direito de permanecer com o vínculo de emprego com a empresa pública requerida, ainda que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, por já ter preenchido os requisitos para tanto antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019; não se lhe aplicando, portanto, a regra contida no art. 37, § 14, da Constituição da República.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu significativa alteração no regime de previdência social, inclusive dos servidores e empregados públicos.
Uma dessas alterações foi a inclusão do § 14 do art. 37 da Constituição, passando a prever que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.
Destarte, com a modificação do texto constitucional, passou a ser expressamente vedada a cumulação de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, e a remuneração pela continuidade da atividade profissional, situação que, à míngua de regra constitucional proibitiva (o § 10, do art. 37, ressalva apenas a aposentadoria por regime próprio e para cargos não acumuláveis, eletivos ou em comissão), era permitida e comumente encontrada antes da entrada em vigor da reforma (cf.: STF, Plenário, Rcl nº 9.762-AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31/05/2013).
Por esse motivo, em prestígio à segurança jurídica, ressaltou o Constituinte Reformador que a obrigatoriedade de rompimento de vínculo “não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor [da referida] Emenda Constitucional” (art. 6º).
A questão apresentada nos autos é saber se a norma exceptiva (art. 6º, EC nº 103/2019) alcança os pedidos de aposentadoria concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, mas cujos requisitos para a concessão foram preenchidos anteriormente, ou se o ato de concessão (ou ao menos o pedido) deve ser anterior, não importando a época em que os requisitos foram preenchidos.
No meu entender, a posição que deve prevalecer é esta última.
Como se sabe, é corolário do princípio da segurança jurídica e garantia constitucional irredutível que a legislação superveniente – inclusive constitucional reformadora – não retroaja, a fim de desconstituir ato jurídico já aperfeiçoado ou vilipendiar direitos adquiridos (art. 5º, inc.
XXXVI, CRFB/88).
Nesse contexto, não há dúvidas de que a reforma nos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, por limitação material, não poderia alcançar a pretensão daqueles que já haviam preenchido os requisitos exigidos pela legislação da época, ainda que o benefício não tenha sido pleiteado (direito adquirido), tampouco aqueles atos concessivos ou autorizativos, que já haviam se perfectibilizado, ou se consumado, antes do exercício do poder reformador (ato jurídico perfeito).
Vale ressaltar que o direito à concessão e às regras do benefício previdenciário, dada a sua natureza estatutária, apenas pode ser considerado adquirido, para fins de intangibilidade em face de inovação normativa, quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei (quando já for possível exercê-lo de forma plena), não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido a regime jurídico estatutário (expectativa de regramento jurídico).
Com efeito, como bem salientou, a propósito, o saudoso Ministro Teori Zavascki: A natureza estatutária do RGPS tem consequências importantes em relação à formação, à aquisição, à modificação e ao exercício dos correspondentes direitos subjetivos.
Relmente, esses fenômenos não ocorrem de maneira uniforme no mundo jurídico, porque dependem da situação em que se inserem. […] nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente nascem (= tornam-se direitos adquiridos) quando inteiramente aperfeiçoados os requisitos próprios previstos na lei (= o ato-condição). […].
E também por isso se afirma, para o que interessa ao caso, que a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários; antes disso, não há direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios previstos ao início ou no curso da formação desses requisitos, nada impedindo que a lei seja alterada, com modificação do regime vigente.
Trata-se de jurisprudência há muito sedimentada nesta Suprema Corte (RTJ 75/481), afirmada inclusive na sua Súmula 359.
Portanto, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, que é estatutário, os direitos subjetivos estão integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico: são apenas e tão somente aqueles previstos no referido estatuto, segundo a configuração jurídica que lhes for atribuída no momento em que implementados os requisitos necessários à sua aquisição.
Isso significa que a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não pode ser tida como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da Previdência Social. (STF, Plenário, RE nº 381.367/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Voto do Ministro Teori Zavascki, DJe 31/10/2017, grifos meus) Contudo, o que se discute nos autos não é a existência, ou não, de direito adquirido a obtenção da aposentadoria com a configuração jurídica existente na época do preenchimento dos requisitos pelo segurado; discute-se a existência, ou não, de direito adquirido desse segurado em manter-se em atividade na empresa pública na qual verteu as contribuições utilizadas para a obtenção do benefício, cumulando a remuneração pelo exercício da atividade com os proventos da aposentadoria.
Importa ressaltar: não se pode confundir a relação jurídica mantida com a Previdência Social (relação estatutária) com a relação jurídica mantida com o empregador (relação estatutária ou contratual).
Nesse sentido, conforme visto acima, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico de servidor ou empregado público, que se submete, em seu vínculo funcional, ao(s) quadro(s) normativo(s) que entrar(em) em vigor durante sua carreira, ressalvados apenas os direitos adquiridos (já plenamente exercitáveis) e os atos jurídicos perfeitos (não podendo haver desconstituição de situações jurídicas já consumadas), entre os quais não se inclui a permanência no serviço público após a obtenção da aposentadoria.
Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a transposição de regime celetista para regime estatutário não obriga a Administração a proceder à reclassificação de servidor em cargo superior ao que exercia antes da mudança de regime. (STF, 1ª Turma, AI nº 641.911-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CENSORES.
REPOSICIONAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE nº 489.518-AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe 08/10/2015) Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 2.808 do Estado do Tocantins, de 12 de dezembro de 2013.
Policiais civis.
Delegados da polícia civil.
Progressão funcional. […] Ofensa ao princípio da isonomia.
Inexistência.
Ausência de direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico.
Precedentes.
Improcedência. […] 2.
As normas sob invectiva, ao estabelecerem novo regramento acerca da progressão funcional dos delegados e policiais civis do Estado do Tocantins, não vulneram o princípio da isonomia, uma vez que traduzem critérios objetivos e impessoais dirigidos a toda a categoria.
Chancelar a pretensão veiculada nesta via concentrada implicaria indevida ingerência no espaço de conformação do legislador estadual, bem como o engessamento das regras que estruturam o plano de cargos, carreiras e subsídios das mencionadas carreiras. 3.
Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19).
Precedentes. […] 5.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime jurídico anterior”. (STF, Plenário, ADI nº 7.226, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 05/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
SERVIDOR PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As decisões proferidas nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos e são oponíveis contra todos com força vinculante.
Precedentes. 2.
Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a transposição de regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho.
Precedentes. (STF, 1ª turma, RE nº 592.327-AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/09/2010) Não haveria, portanto, nenhum impedimento jurídico para a imposição normativa (especialmente de envergadura constitucional), inclusive com aplicação imediata, de interrupção do vínculo funcional em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que anterior à mudança normativa, ante a inexistência de direito adquirido do servidor ou empregado público a regime jurídico funcional.
Não obstante, em prestígio à segurança jurídica e como medida de transição, o art. 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, permitiu a excepcional manutenção do cargo, emprego ou função pública pelo servidor aposentado por tempo de contribuição, quando a aposentadoria houver sido concedida até a data da entrada em vigor da referida emenda, ou seja: 13 de novembro de 2019.
A partir de então, os atos de concessão da aposentadoria, ainda que os requisitos tenham sido preenchidos anteriormente, implicam o rompimento do vínculo funcional.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6.
Recursos extraordinários não providos. (STF, Plenário, RE nº 655.283, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 02/12/2021, Tema-RG nº 606) Ressalta-se que o Constituinte Reformador foi claro ao definir como marco para a manutenção ou não do vínculo do emprego, não a data de preenchimento dos requisitos, mas a aposentadoria já concedida pela Previdência Social (o que pode ser interpretado como a Data de Início do Benefício – DIB).
Dessa forma, não havendo, como visto, ofensa a direito adquirido, não cabe ao Judiciário substituir-se ao Constituinte para estender o alcance da norma exceptiva para situações não previstas na norma constitucional.
No caso dos autos, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria em 08/12/2022, concedido em 16/12/2022, com a data de início do benefício retroativa à data de entrada do requerimento (Id. 1552816882); ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não está albergado pela exceção prevista em seu art. 6º, e, portanto, deve ter seu vínculo funcional rompido com a empresa pública, ex vi do art. 37, § 14, da Constituição da República, incluído pela referida Emenda.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença. (ii) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO -
30/03/2023 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 22:26
Declarada incompetência
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29/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/03/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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