TRF1 - 1003282-50.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/09/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2024 16:44
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:54
Juntada de Alvará
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/03/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:56
Decorrido prazo de STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:59
Juntada de documento comprobatório
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14/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003282-50.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA REPRESENTANTE: KEILA BEZERRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ARIENE FERREIRA FERREIRA - MT25340/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1771441049).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1426174766), cuja avaliação foi realizada em 26/09/2022, atestou que a parte autora, 17 anos de idade, sem escolaridade, frequenta a APAE, apresenta diagnóstico de ataxia telangiectasia: doença neurológica, degenerativa e progressiva.
Apresenta dificuldade de coordenação motora que impede a marcha e diminui a força dos membros inferiores.
Faz uso de órteses em ambas as pernas e mesmo assim não consegue deambular e nem permanecer em pé sem apoio.
Tem controle dos esfíncteres e consegue se alimentar sozinha, mas precisa dos pais para fazer sua higiene pessoal.
Entendo o que escuta, mas tem fala escandida (pausada).
Não tem coordenação para escrever.
Faz uso de medicamentos de forma contínua.
Possui redução volumétrica cerebelar (atrofia.).
A perita concluiu pela presença de deficiência: paralisia irreversível e incapacitante, com dependência de terceiros para sobreviver de forma vitalícia.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1567881849), cuja visita foi realizada em 30/03/2023, informa que a parte autora reside com os pais e irmão, em imóvel cedido pelo avô paterno, de madeira, com 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, sem forro, com fiação exposta e piso queimado.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo pai como diarista, no valor declarado de R$ 500,00, benefício de bolsa família de R$ 600,00 e benefício assistencial recebido pelo irmão, que apresenta a mesma doença da irmã.
A perita concluiu que a família passa por situação de risco e vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a perícia socioeconômica, em 30/03/2023, haja vista que quando da cessação do benefício anterior o genitor auferia rendimentos consideráveis (acima de R$ 3.000,00), como demonstra o CNIS anexo.
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avalição socioeconômica, em 30/03/2023 (DIB), com DIP em 01/12/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA Filiação MARCELO ALVES PEREIRA KEILA BEZERRA DA COSTA PEREIRA CPF *59.***.*08-09 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 30/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/12/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:53
Juntada de parecer
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18/08/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:12
Juntada de impugnação
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19/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:45
Juntada de contestação
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12/04/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:26
Decorrido prazo de STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:52
Juntada de laudo pericial
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19/08/2022 08:18
Decorrido prazo de STHEFANE KAROLINE DA COSTA PEREIRA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a S. K. D. C. P. - CPF: *59.***.*08-09 (AUTOR)
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09/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/07/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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