TRF1 - 1004393-09.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004393-09.2021.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA S E N T E N Ç A Tipo “A” Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA, em que se objetiva o pagamento de saldo devedor decorrente de contratos de consignação.
Narra a parte autora (id 821272067), em essência, que: i) “A presente ação tem por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 100614110001282077 Contrato: 100614110001367064 Contrato: 100614110001464930 A parte-ré formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Consignado (documento anexo).
A parte-ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados”; ii) “Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demostrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes.
Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a autora a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido”; iii) “O valor total do débito, conforme incluso demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 112.432,13(Cento e doze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos expressamente contratados.
Os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”.
Decisão de recebimento da inicial (id 826540551).
Certificada a citação da parte requerida (id 848171077).
Manifestação da CEF em que requer a juntada da nota de débito atualizada até a data de 12.1.2022, referente aos contratos de números 100614110001282077 e 100614110001367064, com montante total devido de R$ 116.719.64 (id 906175550).
Determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUC para realização de audiência de tentativa de conciliação (id 1287007762).
Ata de audiência do CEJUC em que foi registrado o não comparecimento da parte requerida (id 1338911782).
Manifestação da CEF (id 1406798272).
Efetuada a juntada de planilha atualizada de débito pela CEF (id 1575036889).
Em 11.5.2023, o feito foi chamado à ordem para anular a decisão de recebimento da inicial de ação monitória, tendo em vista que a exordial se tratava de ação de cobrança.
Além disso, foi recebida a manifestação da CEF de liquidação do contrato 10.0614.110.0014649-30 como emenda à inicial, indicando que a ação deveria pautar-se pelo demonstrativo de débito constante no id 906175555.
Foi determinada novamente a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias e, na sequência, à CEF para réplica (id 1603599361).
Certificada a citação do requerido (id 1641375866).
Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu (id 1700749968). É o relatório.
DECIDO.
O acervo documental reunido aos autos, aliado à revelia do réu, viabiliza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e II do CPC/2015.
Prescreve o art. 344 do CPC/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Os efeitos da revelia não se verificam, contudo, em determinadas hipóteses, a saber: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso vertente, em que se versa sobre direito patrimonial disponível, e inexistindo contestação pelo réu, cumpre a sindicância tão somente a respeito do ponto consistente na não infringência, por parte da CEF, das regras constantes dos incisos III e IV do dispositivo legal acima transcrito.
Pois bem.
Consta dos autos que, na decisão de id 1603599361 foi ressaltado que parte da dívida foi objeto de composição extrajudicial, remanescendo somente o débito correspondente ao demonstrativo de id 906175555, em que são indicados os contratos de empréstimo consignado n. 100614110001282077 e n. 100614110001367064.
De efeito, verifica-se que a CEF trouxe ao caderno processual as cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 100614110001282077 (id 821272070) e nº 100614110001367064 (id 821272071), firmados entre o setembro de 2014 e maio do ano de 2015.
Comprovada, pois, a relação jurídica contratual entre as partes litigantes.
Com efeito, foram juntados também documentos a respeito da atualização das parcelas devidas, do demonstrativo de evolução da dívida contratual (ids 1575036894, 821272075 e 821272076), bem como extrato bancário (id 821272074), os quais evidenciam a contratação e a disponibilização de créditos em favor do réu.
Demonstrada, pois, a disponibilização dos créditos, a inadimplência contratual por parte do requerido, bem como as dívidas atualizadas até as datas de 30.3.2023, perfazendo um somatório de R$ 163.651,07 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos).
Desta feita, conclui-se que a inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, os quais suportam suficientemente as alegações deduzidas pela instituição financeira postulante, sendo de rigor a procedência de sua pretensão.
Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 163.651,07 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos) – data de referência: 30.3.2023 (id 1575036894) –, acrescida de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/2015).
Transcorrido em branco o prazo recursal, abra-se vista à CEF para que requeira o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
29/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:44
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 13:30, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/09/2022 14:44
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:34
Juntada de manifestação
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17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:30, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
30/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
-
24/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de OSVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:59
Juntada de diligência
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30/05/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 15:16
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 16:06
Juntada de manifestação
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06/12/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:24
Juntada de diligência
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29/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 13:47
Outras Decisões
-
22/11/2021 20:30
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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22/11/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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