TRF1 - 1006629-57.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006629-57.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA SGANZERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON UDSON LEITE XAVIER - MT27015/O e EDNILSON ZANARDINI MENEZES - MT16313/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES - MT30488/O DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Keila Sganzerla em face da União, do Estado do Mato Grosso e do Município de Lucas do Rio Verde/MT, sob a alegação que sofre de câncer de mama, tendo sido receitado pelo médico o medicamento denominado Ribociclibe 200mg.
Na decisão ID 1967417661 foi deferida a tutela de urgência, tendo sido determinado à União que fornecesse o medicamento, conforme prescrição médica.
Após o depósito dos valores para aquisição do medicamento pela União, a autora comprovou a aquisição do fármaco e iniciou o tratamento em maio do corrente ano.
Após determinação de depósito dos valores para continuidade do tratamento, sob pena de multa pessoal (ID 2145101924), a União pugnou pela juntada de comprovante de transferência do montante de R$ 18.653,00 (ID 2147576863) e interpôs agravo de instrumento em face da decisão que arbitrou multa (ID 2147887184).
Decido.
Mantenho a decisão agravada (ID 2145101924) por seus próprios fundamentos.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que realize a transferência do valor transferido pela União (ID 2147576903 – pág. 04), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a conta corrente e agência bancária de titularidade da demandante (ID 2147880650).
Serve cópia da presente decisão como Ofício GABJU n. 1006629-57-A/2024 a ser encaminhada ao Gerente da CEF.
Saliento que a parte autora deverá juntar aos autos a nota fiscal de aquisição do medicamento no prazo de vinte dias após a transferência bancária.
Caso haja desconto, a parte autora deverá realizar a devolução dos valores por meio de depósito judicial, sob pena responsabilização civil e criminal.
Saliento que o valor liberado judicialmente refere-se a três meses, visando garantir a continuidade do tratamento medicamentoso.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a parte autora comunicar ao juízo para as providencias cabíveis.
Diante da morosidade quanto ao depósito dos valores necessários para a aquisição do medicamento, o que inclusive, ao que tudo indica, deu ensejo à interrupção do tratamento da autora desde o início do mês de agosto, determino nova intimação pessoal, por oficial de justiça, do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD para que, no prazo de dez dias, informe as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória de forma contínua na via administrativa.
No caso de não terem sido estabelecidos os procedimentos para disponibilização do medicamento na via administrativa, fica a UNIÃO intimada, desde já, na pessoa do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD, a realizar o depósito judicial do valor de R$ 18.653,00 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ressalto que os novos valores a serem depositados referem-se ao tratamento a ser realizado a partir de dezembro/2024 e que tal determinação se faz necessária a fim de evitar nova interrupção.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006629-57.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA SGANZERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON UDSON LEITE XAVIER - MT27015/O e EDNILSON ZANARDINI MENEZES - MT16313/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES - MT30488/O DECISÃO Considerando que a resposta 2138177573 e o comprovante de depósito 2140057534 indicam a possibilidade de o setor responsável não ter compreendido integralmente a decisão 2134952327, determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do Coordenador-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização) para que, no prazo de cinco, realize o depósito judicial do valor de R$ 18.653,00, sob pena de bloqueio SISBAJUD e adoção de outras medidas cabíveis, além de multa pessoal de R$ 500,00.
Intime-se também a Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD pelo e-mail [email protected] e pelo telefone (61) 3315-2291 para cumprimento da decisão com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006629-57.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA SGANZERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON UDSON LEITE XAVIER - MT27015/O e EDNILSON ZANARDINI MENEZES - MT16313/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES - MT30488/O DECISÃO A autora alega que o preço do medicamento subiu durante as tratativas judiciais para liberação do dinheiro, de modo que ficou faltando R$ 803,00 para aquisição (2129989456).
Requereu, ainda, que a UNIÃO seja intimada para efetuar o pagamento do valor necessário para a nova compra.
Quanto à continuidade do fornecimento do fármaco, uma caixa de medicamento dá para três meses aproximadamente, conforme prescrição médica de ID 2099236191.
Dado que a autora adquiriu o medicamento em 06/05/2024, é provável que ele termine aproximadamente no início de agosto.
Para evitar a descontinuidade do tratamento, mostra-se pertinente iniciar o procedimento para possibilitar a a compra futura.
Diante do exposto, intime-se a UNIÃO para depositar judicialmente, no prazo de dez dias (prazo em dobro), o valor faltante para cobrir a compra do medicamento informado na nota fiscal 2129993611.
Além disso, determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD para que, no prazo de dez dias, informe as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória de forma contínua na via administrativa.
No caso de não terem sido estabelecidos os procedimentos para disponibilização do medicamento na via administrativa, fica a UNIÃO intimada, desde já, na pessoa do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD, a realizar o depósito judicial do valor de R$ 18.653,00 no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se também o Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD pelos e-mails [email protected]; [email protected] e [email protected].
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006629-57.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA SGANZERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON UDSON LEITE XAVIER - MT27015/O e EDNILSON ZANARDINI MENEZES - MT16313/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CESAR REZENDE GUIMARAES - MT30488/O DECISÃO Conforme petição apresentada pela autora no ID 2051075188, não houve o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Diante desse contexto, a UNIÃO deve ser intimada com urgência para comprovar o cumprimento da ordem com a entrega do medicamento à autora.
Caso a UNIÃO ainda não tenha tomado medidas para adquirir o medicamento diretamente, deverá realizar o depósito judicial do valor do medicamento para que a própria autora possa fazer a aquisição visando, assim, evitar mais atrasos em seu tratamento.
Quanto ao preço do medicamento, o Município de Lucas do Rio Verde juntou orçamento que apresenta melhor valor em relação aos orçamentos apresentados pela parte autora na inicial, pelo que o valor do depósito judicial deve corresponder ao orçamento apresentado pelo município (2047120173).
Diante do exposto, determino a intimação pessoal, por oficial de justiça, do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD para que, no prazo de 48h, informe as providências adotadas para cumprimento da tutela provisória, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de não ter sido adquirido o medicamento pela UNIÃO no prazo acima estipulado, ela fica intimada desde já, na pessoa do Diretor do Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD, a realizar o depósito judicial do valor de R$ 17.850,00 no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se também o Departamento de Demandas Judiciais na Saúde – DJUD pelos e-mails [email protected]; [email protected] e [email protected].
Intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar agência e conta bancária de sua titularidade.
Em caso de depósito do valor do medicamento pela UNIÃO, expeça-se ofício à instituição bancária para que realize a transferência do montante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a conta corrente e agência bancária de titularidade da demandante.
Saliento que a parte autora deverá juntar aos autos a nota fiscal de aquisição do medicamento no prazo de vinte dias após a transferência bancária.
Caso haja desconto, a parte autora deverá realizar a devolução dos valores por meio de depósito judicial, sob pena responsabilização civil e criminal.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006629-57.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA SGANZERLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON UDSON LEITE XAVIER - MT27015/O e EDNILSON ZANARDINI MENEZES - MT16313/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência proposta por Keila Sganzerla em face de Estado do Mato Grosso e do Município de Lucas do Rio Verde/MT, sob a alegação que sofre de câncer de mama, tendo sido receitado pelo médico o medicamento denominado Ribociclibe 200mg.
Parecer do NAT desfavorável à concessão do medicamento (ID 1954185146 – págs. 06-09).
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual, sendo que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT declinou da competência em favor deste Juízo (ID 1954185146 – págs. 16-18).
O Estado do Mato Grosso apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa e asseverou que não há elementos que indiquem que a autora tenha domicílio em Mato Grosso.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1954185146 – págs. 23-45). É o relato do necessário.
Decido. i) Competência Consoante entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral RE 855178 ED / Dje 16/04/2020 (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ressalte-se, ainda, que há informação nos autos de que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde, de modo que resta evidenciado o interesse da União no presente feito.
Ante o exposto, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. ii) Preliminares No que diz respeito à impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado de Mato Grosso, entendo que deve ser rejeitada.
A parte autora atribuiu como valor da causa o montante de R$ 323.330,32, equivalente ao valor de aquisição do medicamento pleiteado pelo período de doze meses, nos moldes do que estabelece o art. 292, §2º, do CPC.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegada falta de comprovação do domicílio pela parte autora.
A cópia da CTPS acostada junto à exordial (ID 1954185147 – pág. 24) é documento hábil a comprovar que a autora tem vínculo empregatício no município de Lucas do Rio Verde/MT. iii) Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, visando pacificar o entendimento sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou requisitos para concessão judicial de medicamentos não previstos na lista do SUS, a saber (REsp 1657156/RJ): Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro na ANVISA do medicamento.
No que respeita à imprescindibilidade e inexistência de tratamentos similares na rede pública de saúde, o NAT informou que a CONITEC recomendou o uso do medicamento para a situação clínica da demandante, informando que o resultado esperado é o controle da doença.
Informou, ainda, que não existe genérico ou similar: Tecnologia: SUCCINATO DE RIBOCICLIBE Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: quimioterapia Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Conquanto o NAT tenha apresentado parecer desfavorável sob o fundamento de que o medicamento solicitado não está previsto nas listas de medicamento contemplados pelo SUS, ao mesmo tempo afirmou que não há outro genérico ou similar.
A parte autora, no entanto, necessita do medicamento para garantir maior sobrevida, de modo que deve iniciar o uso com urgência dada a gravidade estágio avançado da doença, conforme relatório médico de ID 1954185147 – pág. 39: É evidente, portanto, a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa similar na rede pública de saúde.
No que toca à incapacidade financeira de custear o remédio objeto da ação, em consulta a sítios eletrônicos constata-se que o custo mensal do medicamento é em torno de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), cifra impossível de ser custeada mensalmente por grande parte da população brasileira.
Ressalte-se, ainda, que a documentação que instrui a inicial indica que a autora exerce a atividade profissional de auxiliar administrativo, de modo que efetivamente não tem condições de arcar com o custeio do medicamento.
Em conclusão, visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando também caracterizada a urgência para concessão do pleito provisório, por tratar-se de medicamento essencial para o tratamento da autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 200 mg à autora, conforme prescrição médica ID 1954185147 – pág. 40.
Proceda-se à inclusão da União no polo passivo no sistema processual.
Determino a intimação da União, pelo meio mais célere, para cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de adoção de outras providências para efetivação da liminar.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se o Município de Lucas do Rio Verde/MT e a União.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/12/2023 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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