TRF1 - 1024503-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024503-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA MAXIMIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA - CE38527 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA SILVA MAXIMIANO, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO e OUTRO, no qual, no mérito, buscam: e) que ao final, no mérito, seja concedida a segurança, para declarar o direito líquido e certo da parte impetrante para que o CEBRASPE conceda a parte autora: “prova ampliada para tamanho 18, auxílio na transcrição da etapa de múltipla escolha, opção de prova por digitação na parte escrita e tempo adicional para adequada realização de prova” nos concursos de ADVOGADO DA UNIÃO (Inscrição: 10010642), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Inscrição: 10008800) e PROCURADOR FEDERAL (Inscrição: 10009091) Relata a impetrante que possui deficiência visual grave, profunda e bilateral, secundária a um tipo de distrofia retiniana chamada de acromatopsia congênita.
Afirma que, em razão da deficiência, solicitou condições especiais para realização das provas para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
Relata que, entretanto, o pedido foi acolhido apenas parcialmente, tendo sido negado o direito de utilizar computador para a realização das provas escritas.
Afirma que o direito já lhe foi garantido em outros concursos dos quais participou promovidos por outra banca examinadora.
Decisão Num. 1550712854 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Tal pedido, contudo, foi concedido pelo TRF1, nos autos do AI nº 1013509-10.2023.4.01.0000, para “para determinar à parte agravada que disponibilize à agravante o atendimento especial negado na esfera administrativa ("computador com software editor de texto sem corretor ortográfico (prova discursiva)"), sem prejuízo das demais medidas já deferidas administrativamente” (Num. 1576553958).
O MPF apresentou a manifestação Num. 1803428686.
Informações Num. 1592804371 e Num. 1592953379. É o breve relatório.
DECIDO.
Como relatado, buscou a impetrante apenas que fossem asseguradas as condições adequadas para a realização das provas dos certames promovidos pela AGU, cujas provas já foram devidamente aplicadas, não havendo notícias nos autos de que tenha havido qualquer descumprimento em relação à tutela antecipada pelo TRF1.
Além disso, em consulta à rede mundial, verifica-se que a impetrante não logrou êxito em sua permanência nos certames.
Dessa forma, uma vez que o desiderato do presente remédio constitucional fora alcançado, e não estando mais a impetrante em disputa às vagas oferecidas nos certames, não há mais interesse no seguimento deste feito, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
24/03/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004320-03.2022.4.01.3505
Ibn Laboratorio LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Sergio Douglas Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2022 14:39
Processo nº 1004320-03.2022.4.01.3505
Ibn Laboratorio LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:00
Processo nº 1004320-03.2022.4.01.3505
Ibn Laboratorio LTDA
Fazenda Nacional
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:15
Processo nº 1000283-92.2024.4.01.3300
Cgn Construcoes Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Nou Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 18:42
Processo nº 0026990-09.2004.4.01.3400
Usina Acucareira S. Manoel S/A.
Presidente da 8A Camara de Analise e Jul...
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2004 08:00