TRF1 - 1060090-46.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060090-46.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060090-46.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060090-46.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil S/A, objetivando cobrar indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, deixou de receber a devida aplicação dos rendimentos (juros e correção monetária), além de ter sido objeto de saques indevidos. 2.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 2º da LC 8/1970. 3.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.150 (Resp 1895936/TO) e, por unanimidade, definiu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 5.
Nessa toada, não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. 6.
Sentença anulada, de ofício.
Apelação prejudicada.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, porquanto, embora o acórdão tenha reconhecido sua legitimidade com fundamento na responsabilidade pela má gestão ou saques indevidos nas contas do Pasep, a controvérsia, segundo alega, refere-se exclusivamente à aplicação de índices de correção monetária, cuja fixação compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União.
Defende que, por não haver saques indevidos, mas apenas controvérsia sobre índices aplicados, a legitimidade seria da União, e não da instituição bancária.
Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 17 e 927, III, do CPC, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060090-46.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado a obscuridade apontada pelo embargante, com base no argumento de que a decisão embargada teria atribuído, indevidamente, a ele responsabilidade por saques indevidos e má gestão de valores, quando a controvérsia trataria apenas da aplicação de índices de atualização monetária.
Ao contrário do alegado pelo embargante, no recurso de apelação a autora afirma que "não há nos autos manifestação sobre aplicação de índices equivocados, mas sim, restituição dos valores desfalcados, usurpados da conta em 1988, ou seja, os valores estavam na conta vinculada de PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil e sumiram, é isto que se discute, portanto houve um claro equívoco do juízo ao 'analisar' o caso concreto" (ID. 416421216, fls. 5/6).
Sob esse enfoque, tem-se que o acórdão embargado, de forma abrangente, pautou o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060090-46.2020.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar a apelação interposta pela parte autora, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da União Federal e, por consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base na legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A, de acordo com o Tema 1.150 do STJ. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a obscuridade apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1060090-46.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 SENTENÇA TIPO “B” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum por meio da qual se objetiva a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de conta PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária.
Requer, ainda, a parte demandante, reparação por dano moral.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita no despacho inicial.
A parte ré ofertou resposta.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Assistência Judiciária Gratuita O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC.
A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita foi realizada sem embasamento em provas a respaldar a alegação, razão por que não merece acolhimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida.
II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) (Original sem negrito) 2.1.2.
Legitimidade Passiva da União A União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteia a atualização das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP. É que o ente político central detém responsabilidade sobre a gestão das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 4º do Decreto 9.978/2019, segundo o qual compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, entre outras atribuições: constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes e levantar o montante das despesas de administração; e apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado composto por representantes designados pelo Ministro de Estado da Economia, não possui personalidade jurídica.
Assim, não ostenta o Conselho Diretor titularidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que, no caso, é da União.
Demais disso, o referido ente federal também promoveu os depósitos mensais do PASEP até o advento da Constituição da República de 1988, na forma do art. 2º da LC 08/1970.
Ressalto, desde logo, que, no presente caso, a atribuição para estar em juízo é da Procuradoria da UNIÃO (AGU) e não da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, mesmo que se reconheça a natureza tributária do PASEP - fruto de contribuição social (REsp 1.141.065/SC) -, a demanda em questão não discute qualquer aspecto relacionado à relação jurídico-tributária relativa à incidência do tributo.
O que se discute é o destino dos depósitos efetuados na conta individual da parte autora.
Desse modo, em havendo algum equívoco na destinação ou no saque das importâncias do PASEP, a responsabilidade será da União, cuja representação, repise-se, deverá ser promovida pela Procuradoria da União, e não pela PFN, já que se trata de eventual responsabilidade civil.
Reconhecida a legitimidade da União para o feito, fica firmada a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento, haja vista o disposto no art. 109, I, da CR. 2.1.3.
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil S.A. também deve figurar no polo passivo da demanda, pois, além de ser o agente operador do Fundo e, portanto, implementar a correção dos valores depositados nas contas de PASEP, foram formulados pedidos que atingem diretamente o banco-réu, fundados nas alegações de má-gestão dos recursos e de realização de descontos e saques indevidos na conta da parte autora. 2.2.
Prejudicial de mérito: prescrição Acerca do tema, impende ressaltar o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936-TO (Tema Repetitivo 1.150), segundo o qual “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Decidiu o STJ, além disso, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. À luz do precedente acima citado – o qual, por ter sido firmado em sede de recurso especial repetitivo, vincula a atividade jurisdicional das instâncias inferiores, conforme o art. 927, III, do CPC -, cumpre reconhecer que, na espécie, está fulminada pela prescrição toda e qualquer discussão acerca de critérios de correção ou saques indevidos na conta vinculada do PASEP pertencente à parte autora ocorridos há mais de dez anos da data da propositura da demanda. 2.3.
Mérito propriamente dito No mérito, não prosperam os pedidos autorais de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Com o advento da Constituição da República de 1988, o PASEP deixou de ser um programa destinado à distribuição direta do produto da sua arrecadação entre os servidores públicos e passou a ter natureza tributária, nos termos do art. 239 da CR.
Após a CR, os recursos do PASEP passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES, deixando de ser rateados entre os servidores públicos, conforme, aliás, vedação expressa contida no § 2º do art. 239 da CR, e o saldo acumulado até então na conta individual do PASEP passou a receber apenas os seus rendimentos, que estão definidos pelo art. 3º da LC 26/1975.
O art. 4º, § 2º, da LC 26/1975, antes de sua revogação pela Medida Provisória 889, de 24/07/2019, facultava ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), mantendo-se na conta apenas a correção monetária e o principal.
Em vários processos análogos, a União tem reiteradamente informado que, desde o advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS–PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.
Segundo a ré, desde 1988, e até que o beneficiário saque os valores da conta, o saldo acumulado recebe os rendimentos descritos a seguir.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a correção monetária das contas dos participantes do PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN n. 1.338, de 15/06/87.
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.
O art. 6º do Decreto-lei 2.445/1988 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/1989.
Posteriormente, a Lei 7.738/1989 (art. 10) – alterada pela Lei 7.764/1989 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/1989 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Com a entrada em vigor da Lei 7.959/1989 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/1989.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991, em seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
Desde dezembro de 1994, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) – usada ainda hoje –, com fator de redução.
A Lei 9.365/96 instituiu a TJLP e determinou que, a partir de 1º de dezembro de 1994, o saldo das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP teriam a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 38 da Lei 8.177/1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional (art. 12).
A parte autora alega que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar os recursos depositados em sua conta do PASEP, observou que a quantia disponível era irrisória, motivo pelo qual sustenta a incorreta atualização do saldo e saques indevidos.
Contudo, a atualização do valor histórico não pode se dar como pretende a parte demandante, que se pauta em critérios sem qualquer base legal.
Com efeito, cálculos que desconsideram débitos efetuados, que evidentemente interferem com o saldo final, e, além disso, aplicam indexador e taxa de juros que não aqueles previstos na legislação específica do PASEP, acima referida, não podem ser acolhidos.
Lembro, ademais, que, de acordo como o artigo 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, mas, no caso, a parte autora não indica índice legal que supostamente deveria ter sido aplicado e na prática não foi; não indicou um período em que a conta teria supostamente sofrido reajuste inferior ao devido; ou mesmo um período específico em que a União teria deixado de depositar o valor devido.
A parte autora não demonstrou qual seria o erro específico cometido pela União, tampouco a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Diante desse cenário, cumpre ressaltar que a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação do dano ocorrido (material ou moral), do ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo agente e, ainda, a existência do nexo de causalidade entre ambos.
Em verdade, o que se constata, na espécie, é que a parte autora pretende transferir para o Poder Judiciário a conferência da forma de correção de sua conta de PASEP.
Contudo, e conforme entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se defeso ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei, atuando na anômala condição de legislador positivo.
Colham-se como exemplos os seguintes precedentes: STJ, REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018; STF, RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; STF, RE 200844 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. É descabida, portanto, a pretensão de restituição dos supostos saques indevidos, em razão da ausência de provas nesse sentido.
Nesse ponto, afigura-se relevante destacar, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar eventual discrepância entre o valor por ela recebido e a média auferida pelos cotistas.
Os fundamentos da presente sentença encontram respaldo na ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO E RETIRADA INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
A matéria devolvida para análise nesta Corte recursal limita-se a saber se o autor tem direito à restituição, pela União e pelo Banco do Brasil S/A, dos valores supostamente desfalcados da sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez a arguição da ilegitimidade passiva da União ter sido rejeitada mediante decisão não recorrida. 2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não constitui ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença (RE 635729 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). 3.
Os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer retirada indevida de valores da conta PASEP do autor.
Ao revés, os extratos indicam que o valor existente sofreu as devidas correções ao longo dos anos, com crédito anual em folha de pagamento, conta corrente e conta poupança.
Confrontando o extrato da conta PASEP do autor com as suas fichas financeiras, possível perceber que, anualmente, foi creditado em favor do autor o valor do PASEP.
Descabida a pretensão de restituição pelos alegados desfalques, à míngua de provas nesse sentido. 4.
Apelação a que se nega provimento.(TRF – 5ª Região, AC 08097394620164058400, Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julg. em 14/06/2018). (Original sem negrito).
Ausente a demonstração de que a parte ré tenha causado prejuízo ao patrimônio da parte autora mediante ato ilícito, incabível a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
Por derradeiro, ressalto que eventual sofrimento da parte autora, causado por interpretação equivocada desta a respeito do instituto (ou Fundo) do PIS/PASEP, é insuficiente para configurar dano moral. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I e II, CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% para cada réu); porém, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, conforme condição estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não há custas a ressarcir.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
16/12/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:04
Juntada de outras peças
-
28/04/2022 15:07
Juntada de outras peças
-
17/02/2022 13:46
Juntada de outras peças
-
31/01/2022 08:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/01/2022 16:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:38
Juntada de réplica
-
16/06/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 15:02
Juntada de contestação
-
27/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:32
Juntada de contestação
-
17/05/2021 23:48
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 23:48
Juntada de diligência
-
12/05/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2021 18:37
Outras Decisões
-
14/01/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
28/12/2020 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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