TRF1 - 1009100-98.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:07
Juntada de Informação
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17/04/2024 11:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009100-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002946-44.2020.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERILENY CARVALHO FELIPE - TO8372-B POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, em razão da alienação do imóvel após o ajuizamento da execução fiscal e do reconhecimento de fraude à execução (ID 201351582).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença para afastar a fraude à execução, pois: (i) a execução fiscal proposta apenas contra dois demandados foi acrescida para outro suposto terceiro executado José Leão de Oliveira, após o ajuizamento da ação, incluído a mão por caneta, fato caracteriza a ilegalidade do terceiro apontado; (ii) a penhora do imóvel não pertence à empresa executada; (iii) o comprador só possui o bem penhorado, cuja alienação fiduciária ocorreu em 08/04/2016; (iv) a apelada sabia que o bem penhorado “não era de propriedade dos executados, procedeu a inclusão à lápis de um terceiro demandado, o qual sequer foi citado” e efetivou a penhora “em face de bem de terceiro estranho a lide, o que motivou o presente Embargos de Terceiros” (ID 201351588).
Com contrarrazões (ID 201351592). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que diante da redação dada pela LC 118/2005 ao art. 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (9/6/2005), presume-se fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à vigência da citada lei, considera-se fraudulenta a alienação se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/05/2015).
Observo que a Fazenda Nacional ajuizou ação de execução em 27/03/2007, o mandado de penhora, avaliação, averbação e intimação foi expedido em 27/07/2016 e a alienação realizada em 2019, o que caracteriza a fraude à execução (ID 110906779 e ID 201351575).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1009100-98.2022.4.01.9999 APELANTE: BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogada da APELANTE: SERILENY CARVALHO FELIPE – OAB/TO 8372-B APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (STJ, AgRg no Resp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2.
Na hipótese, a Fazenda Nacional ajuizou ação de execução em 27/03/2007, o mandado de penhora, avaliação, averbação e intimação foi expedido em 27/07/2016 e a alienação realizada em 2019, o que caracteriza a fraude à execução. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/02/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:43
Conhecido o recurso de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, Advogado do(a) APELANTE: SERILENY CARVALHO FELIPE - TO8372-B .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1009100-98.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 07:59
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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04/04/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 17:31
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/03/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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